Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: JANIELE SOUZA DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806358-38.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a qual tramita desde o ano de 2018. Determinado bloqueio SISBAJUD (ID: 70678845), não sendo possível a penhora dos valores. Requerida expedição de ofício ao Ministério do Trabalho com o fim de levantar informações sobre vínculos empregatícios da executada (ID: 110735475), em resposta foi informado que a promovida trabalha na empresa MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A. Diante dessas informações, a parte exequente requereu a penhora da quantia executada do salário da ré até a satisfação do crédito. Proferido Despacho de ID: 114279479, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha de débitos, viabilizando a análise do pedido de penhora. A parte autora apresentou manifestação (ID: 116009007), contudo, sem indicar o valor devido, razão pela qual este juízo determinou nova intimação da exequente com o fim de indicação do valor correto. Foi apresentada manifestaão (ID: 124580920), junto com planilha de cálculos, indicando o valor de R$ 95.138,03 (noventa e cinco mil, cento e trinta e oito reais e três centavos). É o relatório. DECIDO. O artigo 805 do Código de Processo Civil insculpe que o juiz deverá prezar pela menor onerosidade do devedor, quando houver a possibilidade de satisfação da execução por outros meios: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.". Trata-se do princípio da menor onerosidade, o qual busca afastar a possibilidade da vingança privada, implicando na busca de meios que sejam menos traumáticos e onerosos para a consecução do direito exequendo. Compulsando detidamente os autos, depreendo que, embora tenha sido oportunizado à parte executada pagar o quantum debeatur, não o fez voluntariamente. Empreendidas diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para garantir à execução, no entanto, sem êxito, restou à parte exequente requerer a penhora do salário da executada. Ao analisar o presente petitório, depara-se, de um lado com o imperativo legal apontado no art. 833, IV, do C.P.C, que trata as verbas salariais como sendo impenhoráveis. De outro, com o princípio da efetividade do comando judicial. A execução do título judicial coaduna-se com a pretensão da exequente de ver a satisfação de seu crédito. Também, visualizo a necessidade das decisões do Poder Judiciário serem cumpridas, respeitadas e efetivadas, isto porque, de nada adianta uma decisão que confere um direito ao jurisdicionado que não pode ser cumprida. Desta forma, entendo que havendo uma tensão entre dois princípios, através da ponderação, deve o magistrado optar por aquele que gere um maior senso de justiça e contribua com maior eficácia para a pacificação social. Dessarte, entendo que o pedido de penhora parcial dos rendimentos da parte devedora mereça prosperar. Primeiro porque, sendo a penhora realizada em uma percentagem razoável, não comprometerá a sobrevivência do executado. Segundo, pelo fato de que o próprio STJ reconheceu, ao analisar determinados casos, que a possibilidade da relativização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do C.P.C deva ser estendida não só às dívidas de natureza alimentar, mas àquelas de natureza não alimentar, conforme a análise do caso concreto. Vejamos precedente recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do C.P.C/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2034605 SP 2022/0331535-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 28/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. - Pedido de penhora sobre percentual do salário do devedor - Constrição sobre porcentagem do salário, em casos excepcionais, após realizadas outras tentativas de pagamento da dívida. Acordos judiciais reiteradamente descumpridos. Penhora em percentual que não comprometa a subsistência do devedor precedentes do STJ - Deferimento da penhora sobre percentual de 20% do salário do executado. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20006149720258260000 Ibitinga, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). Assim, entendo que o rigorismo do princípio da menor onerosidade deva ser relativizado face às características do caso concreto, resguardando-se a dignidade do devedor, sua subsistência e a dos seus. No tocante ao percentual da remuneração a ser penhorado, depreendo que o quantum de 15% (quinze por cento) não compromete a subsistência digna da devedora. A penhora na remuneração de 15% (quinze por cento) deve recair sobre a remuneração líquida da parte executada.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima, DETERMINO A PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA, NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) sobre a remuneração líquida de JANIELE SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 102.334.944-21, a ser procedida mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo. Intimem as partes desta decisão. Determino que o exequente proceda com a abertura de conta judicial, depositando o valor ínfimo de R$ 1,00 (um real), objetivando que os depósitos oriundos do salário da devedora sejam creditados nesta. Escoado o prazo de recurso e com o número da conta judicial, OFICIE à MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, para que proceda à transferência para a conta judicial aberta pelo credor (indicar o número no ofício) do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida de JANIELE SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 102.334.944-21,até o limite do valor atualizado da execução, qual seja, R$ 95.138,03 (noventa e cinco mil, cento e trinta e oito reais e três centavos), cuja transferência deve ser realizada pela própria empresa. CUMPRA. João Pessoa, 08 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito