Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816819-59.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Decisão determinou a citação pelo DJE do TRINUS AGENCIA DE VIAGENS LTDA, ID 116381458. Expediente expedido pelo cartório, ID 119349784. O autor requereu a decretação de revelia do TRINUS AGENCIA DE VIAGENS LTDA, ID 123358639. É o relatório. Decido. Expedida carta de citação para o endereço do promovido, a diligência restou frustrada, consoante devolução de carta de ID 108387259 - Pág. 4. Compulsando-se detidamente o presente caderno processual, notadamente a aba de expedientes, verifico que a Secretaria, ao proceder à comunicação inicial da ré TRINUS AGENCIA DE VIAGENS LTDA, (ID 119349784), em que pese o expediente consta nominado de CITAÇÃO, em verdade expediu equivocadamente um expediente eletrônico de intimação comum, e não o ato formal de citação eletrônica previsto no art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. Atente que o próprio sistema PJe diferencia automaticamente os atos de citação e intimação eletrônica. Nos atos de citação, o sistema gera certidão automática após o decurso do prazo de 3 (três) dias úteis sem acesso, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, certificando a necessidade de outro meio para o ato citatório. Já nas intimações eletrônicas, não há emissão dessa certidão automática, pois tais comunicações não têm efeito citatório nem marcam o início da relação processual, como ocorrido na hipótese dos autos. Cumpre também diferenciar os institutos: a intimação tem por objetivo dar ciência de ato processual já praticado, enquanto a citação visa cientificar o demandado da existência da ação e possibilitar o exercício do contraditório, sendo o ato que constitui validamente a relação processual. Por essa razão, o regime jurídico das intimações eletrônicas, previsto no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, que presume a comunicação realizada após 10 dias, não se aplica à citação, cujo aperfeiçoamento depende de confirmação expressa de recebimento ou, em sua ausência, de realização por outro meio válido, conforme o art. 246, §1º-A do CPC e Ato da Presidência do TJPB nº 86/2025. No caso dos autos, colhe-se que o expediente de ID 119349784 não produziu efeitos citatórios, tanto que não houve a emissão da certidão automática de decurso de prazo pelo PJe para CITAÇÃO da ré TRINUS AGENCIA DE VIAGENS LTDA. Ademais, em que pese a arguição do autor, não há que falar em revelia da ré, pois o prazo para oferecer Defesa somente começa a fluir com a juntada do último ato de citatório validamente cumprido, nos termos do art. 231, V e §1º do CPC, o que não houve no caso dos autos, considerando a nulidade do expediente de citação de ID 119349784. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e torno sem feito o expediente de citação de ID 119349784 e, concomitantemente, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia (ID 123358639). Assim, CITE-SE corretamente o réu TRINUS AGENCIA DE VIAGENS LTDA., nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. Procedi à comunicação via sistema. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Oferecida contestação, INTIMEM-SE os autores para, querendo, apresentarem impugnação à contestação, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para informarem se querem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado, em quinze dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito