Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEOMAR MORAES DE OLIVEIRA
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA E ENTREGA CÉLERE DE VEÍCULO. TESE DE INDUÇÃO A CRER EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ADVERTÊNCIAS EXPRESSAS, EM DESTAQUE E COR VERMELHA, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E FONOGRÁFICA ROBUSTA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE PÓS-VENDA PELO SETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE. CONFIRMAÇÃO PELA CONSUMIDORA QUANTO À CIÊNCIA DAS REGRAS DE SORTEIO E LANCE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA OU PUBLICIDADE ENGANOSA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A existência de advertências expressas e destacadas no contrato de consórcio acerca da inexistência de garantia de data de contemplação, aliada à confirmação fonográfica em ligação de pós-venda, afasta a alegação de vício de consentimento por erro substancial. - Inexistindo prova de fraude ou indução dolosa a erro, prevalecem as regras específicas da Lei nº 11.795/2008 quanto às formas de contemplação e restituição de valores ao consorciado desistente. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831186-25.2023.8.15.2001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Cleomar Moraes de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente “Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral e tutela antecipada” em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda, igualmente qualificada, alegando, em apertada síntese, ter sido vítima de prática comercial abusiva e vício de consentimento na celebração de contrato de consórcio. Narrou que, em dezembro de 2022, imbuída do desejo de adquirir um veículo automotor para facilitar a locomoção de sua filha, que possui necessidades especiais (paralisia cerebral), buscou a empresa promovida acreditando tratar-se de uma operação de financiamento com entrega imediata do bem. Relatou que entrou em contato inicialmente com o vendedor Kleber Sampaio e, posteriormente, foi atendida presencialmente pela funcionária Hilary. Sustentou que, no ato do atendimento, efetuou o pagamento da quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de entrada, mas que ao verificar o contrato, notou que constava o valor de R$ 6.229,29 (seis mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), gerando divergência que motivou diversas reclamações via aplicativo de mensagens. Afirmou, ainda, que a contratação ocorreu de forma fraudulenta, pois a vendedora teria manuseado o seu aparelho celular para realizar a assinatura digital por meio da plataforma DocuSign, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e com pouco conhecimento tecnológico. Aduziu que só tomou conhecimento de que havia aderido a um grupo de consórcio após a demora na entrega do veículo, quando foi informada de que a liberação do crédito dependeria de sorteio ou lance. Informou que o descaso da empresa e a frustração de seus planos causaram-lhe abalo emocional severo e prejuízo financeiro, especialmente por ter utilizado economias de férias e gratificações natalinas. Pugnou, ao final, pela concessão de gratuidade judiciária, prioridade na tramitação, antecipação dos efeitos da tutela para suspensão das cobranças e restituição imediata do valor pago, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos contidos no Id nº 74227279 ao Id nº 74228119. Em decisão interlocutória (Id nº 79463008), este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que os documentos acostados se referiam inequivocamente a um consórcio, não sendo possível presumir a fraude em sede de cognição sumária. Citada, a empresa requerida apresentou contestação (Id nº 87068057). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e por inadequação do pedido de restituição imediata, citando o Tema 312 do STJ. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, sustentando que a parte autora assinou o contrato de livre e espontânea vontade, tendo plena ciência de que se tratava de consórcio. Destacou que o instrumento contratual contém diversas advertências destacadas em vermelho e negrito informando a inexistência de garantia de contemplação. A parte promovida trouxe aos autos prova de extrema relevância: a degravação e o arquivo de áudio de uma ligação realizada pelo setor de controle de qualidade (pós-venda), na qual a parte autora confirma seus dados, o valor pago e, ao ser questionada se o vendedor havia prometido prazo para a entrega ou contemplação, responde expressamente que não houve tal promessa e que sabia que o crédito dependia das regras do grupo (sorteio/lance). Alegou que a diferença de valores apontada pela parte autora foi integralmente contabilizada, sendo parte alocada na primeira parcela e o restante utilizado para abater o saldo devedor das parcelas vincendas, conforme extrato financeiro. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou impugnação à contestação (Id nº 89271785). Em fase de especificação de provas, a parte promovida requereu a produção de prova oral e a juntada do arquivo de áudio da ligação de checagem, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (Id nº 120627790), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte promovente. Em seu depoimento, a parte autora reiterou que pretendia fazer um financiamento e que não compreendeu a natureza do contrato digital, mas admitiu a existência da ligação telefônica de confirmação, embora alegando que respondeu afirmativamente por orientação da vendedora da loja física. As partes apresentaram razões finais por memoriais. A parte requerida (Id nº 122557478) reforçou a tese de validade contratual e cumprimento do dever de informação. A parte autora (Id nº 123092630) sustentou que o contrato foi firmado mediante lesão (art. 157, CC), dada a sua inexperiência e necessidade premente de transporte para a filha, devendo o formalismo ceder à realidade das tratativas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a colheita do depoimento pessoal em audiência e a juntada de documentos, sendo os elementos presentes suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. II.1. DAS PRELIMINARES A impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova robusta de que a autora possua situação financeira incompatível com o benefício. O fato de a parte autora ser servidora pública e ter pago uma entrada de nove mil reais não significa, por si só, que tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando os gastos extraordinários com o tratamento de saúde de sua filha. Mantenho, pois, o benefício. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, rejeito-a de plano. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos demonstram que a parte autora tentou, por diversas vezes, obter esclarecimentos e a restituição dos valores junto aos prepostos da parte requerida, sem sucesso. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas. II.2. DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. De um lado, a parte autora alega vício de consentimento (erro substancial e lesão), afirmando ter sido enganada com a promessa de uma operação de financiamento com entrega imediata do veículo. De outro, a parte promovida sustenta a plena validade das cláusulas e a transparência do processo de adesão, corroborada por prova documental e fonográfica. O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 e, por se tratar de relação de consumo, sujeita-se também às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Entre os direitos básicos do consumidor, figuram o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III) e a proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais desleais (art. 6º, IV). No entanto, o dever de informar imposto ao fornecedor deve ser interpretado em conjunto com o dever de cautela e a boa-fé objetiva esperada do contratante (art. 422 do Código Civil). Ao analisar a prova documental, observo que a proposta de participação assinada pela parte autora (Id nº 74227289) é intitulada de forma clara como "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio". Mais do que isso, o documento contém advertências em destaque que não podem ser ignoradas. Logo acima do campo de assinatura, consta em letras maiúsculas e, no documento original, em cores diferenciadas: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" e "O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que NÃO RECEBEU QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA". A tese de que a vendedora manuseou o celular da parte autora e impediu a leitura do contrato é enfraquecida pela dinâmica do procedimento de vendas adotado pela parte requerida. A parte promovida utiliza um sistema de "checagem de segurança" ou "pós-venda", que consiste em uma ligação telefônica gravada, realizada por um setor independente (controle de qualidade), cujo objetivo é justamente confirmar se o cliente compreendeu o produto e se não houve promessas ilícitas por parte do vendedor externo. A degravação da referida ligação (Id nº 87068069) é esclarecedora. A funcionária do controle de qualidade pergunta: "A senhora em algum momento houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação da cota? O vendedor estipulou algum prazo para que ocorra a contemplação ou a liberação do crédito contratado?". A parte autora respondeu: "Não, ele não estipulou, porque, assim [...] para entregar o mais rápido possível [...] mas ele não estipulou daqui tantos dias, não". A funcionária insiste: "Entendi, mas ele te deu algum prazo para ter essa liberação do crédito contemplado ou não?". A parte autora responde novamente: "Não, não". Em seguida, a funcionária lê a cláusula 11.2, explicando que a contemplação só ocorre por sorteio ou lance, e a parte autora confirma estar ciente. Ora, admitir que a parte autora tenha sido vítima de erro substancial (aquele que interessa à natureza do negócio, art. 139, I, Código Civil) exigiria ignorar uma prova fonográfica em que ela própria, em momento de calma e fora da pressão da loja física, confirma entender as regras do consórcio. A alegação feita em depoimento pessoal de que "apenas respondeu o que a vendedora mandou" não se sustenta juridicamente. O direito não pode proteger aquele que, deliberadamente, presta informações falsas em um procedimento de auditoria para, posteriormente, alegar que foi enganado. A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A despeito da nobre intenção da parte autora de adquirir um veículo para atender às necessidades de saúde da filha, não há como reconhecer o vício de lesão (art. 157, Código Civil). A lesão ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional. No caso, não há desproporção nas prestações do consórcio, que seguem as taxas de mercado e a legislação específica. O que houve foi uma frustração de expectativa quanto ao tempo de recebimento do bem, risco este inerente à modalidade contratual escolhida. Sobre a divergência de valores, a parte promovida demonstrou que a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) foi devidamente internalizada. O valor de R$ 6.229,29 (seis mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) referia-se à primeira parcela (adesão), enquanto a diferença excedente foi utilizada para amortizar o saldo devedor das parcelas subsequentes, conforme detalhado no extrato financeiro (Id nº 87068067). Portanto, não houve apropriação indébita ou enriquecimento ilícito. No que tange aos danos morais, a improcedência é consequência lógica. Não havendo ato ilícito (art. 186, Código Civil), inexiste o dever de indenizar. O consórcio é um sistema baseado na solidariedade e no autofinanciamento. Permitir que um consorciado, por arrependimento ou alegação não provada de fraude, retire-se do grupo com restituição imediata e integral, além de danos morais, causaria um desequilíbrio financeiro que prejudicaria todos os demais participantes que continuam pagando suas parcelas e aguardando a sorte do sorteio. A jurisprudência pátria, em especial do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em casos de desistência ou exclusão de consorciado, a restituição deve ocorrer mediante contemplação em sorteio dos excluídos ou ao final do grupo, com as devidas retenções contratuais (taxa de administração e seguro). Contudo, no presente caso, a parte autora não pediu a rescisão por desistência simples, mas sim a anulação por fraude. Como a fraude não foi provada e, ao contrário, a validade do consentimento foi confirmada pela prova fonográfica, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela parte requerida, entendo por indeferi-lo. A busca pelo Judiciário para ver declarada uma suposta nulidade, ainda que sem sucesso, configura exercício do direito de ação, não se vislumbrando, de forma cabal, o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade, especialmente diante da hipossuficiência técnica da demandante. Na quadra presente, as provas dos autos convergem para a inexistência de vício na contratação, impondo-se a manutenção do vínculo contratual nos moldes pactuados, ou a sua resolução conforme as regras de desistência previstas no regulamento do grupo, caso a parte autora decida não mais prosseguir com os pagamentos, mas sem direito à restituição imediata ou indenização moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 6º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 06 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito