Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIDNEI MASSENZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401-A
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA "ZAPSIGN". ASSINATURA VÁLIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque invalidou a procuração acostada aos autos e determinou a regularização do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica posta na procuração é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 4º da Lei n. 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas são classificadas em três níveis de confiabilidade (simples, avançada ou qualificada), e caberá ao titular do Poder ou do órgão estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e interações com o respectivo ente. No âmbito do TJPB, não existe normativa a esse respeito. 4. A assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante (id 40122865 pág. 4) e cópia de seus documentos pessoais (id 40122864), assumindo caráter de assinatura eletrônica avançada (art. 4º, II, Lei 14.063/2020). 5. A extinção do processo com fundamento na suposta irregularidade de representação, quando a procuração eletrônica atende aos requisitos legais e técnicos de validação, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo provido. _________________________ Tese de julgamento: “1. Se a assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração.” Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 1º, do CPC; art. 4º da Lei n. 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806265-59.2024.8.15.2003, relator(a) MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025. RELATÓRIO SIDNEI MASSENZ interpôs Recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque invalidou a procuração acostada aos autos e determinou a regularização do documento, nos seguintes termos: “deve apresentar procuração assinada fisicamente ou de forma eletrônica, preferencialmente, através da plataforma do Governo Federal (gov.br) ou através de plataforma devidamente credenciada no ICPBRASIL, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C.;” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a procuração juntada aos autos encontra-se plenamente regular e válida, que se trata de instrumento eletrônico, dotado de mecanismos de autenticação e verificação de veracidade, nos termos da legislação vigente. Pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No caso, busca a parte Apelante a reforma da sentença de primeiro grau que invalidou a procuração assinada pela plataforma "ZapSign" e determinou a juntada de nova procuração assinada de modo físico ou mediante assinatura eletrônica qualificada. A outorga de poderes por procuração geral para o foro decorre de um contrato de mandato, que, sabidamente, não possui forma específica em lei. Quanto à assinatura do mandante, o art. 105, § 1º, do CPC, admite que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei. Segundo o art. 4º da Lei n. 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas são classificadas em três níveis de confiabilidade (simples, avançada ou qualificada), e caberá ao titular do Poder ou do órgão estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e interações com o respectivo ente. No âmbito do TJPB, não existe normativa a esse respeito. Confiram-se as disposições legislativas a respeito da matéria: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. No caso concreto, a assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante (id 40122865 pág. 4) e cópia de seus documentos pessoais (id 40122864), assumindo caráter de assinatura eletrônica avançada (art. 4º, II, Lei 14.063/2020). Neste sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Procuração Com Assinatura Eletrônica Qualificada Por Entidade Não Integrante Do ICP-Brasil. Validade Do Instrumento. Cassação Da Sentença. Recurso Provido. (...) Teses de julgamento: 1. A assinatura eletrônica realizada por entidade certificadora privada, não integrante do ICP-Brasil, é válida para fins de representação processual, desde que acompanhada de elementos que garantam sua autenticidade e integridade. 2. A ausência de impugnação específica à autenticidade da assinatura eletrônica apresentada presume sua validade, nos termos do art. 411, III, do CPC. 3. A extinção do processo com fundamento na suposta irregularidade de representação, quando a procuração eletrônica atende aos requisitos legais e técnicos de validação, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0806265-59.2024.8.15.2003, relator(a) MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025.) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, reconhecer a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0853926-06.2025.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE