Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0866303-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência jurídica em favor do autor. Narra os autos que o autor firmou dois contratos com a promovida para consórcio destinado a aquisição de bem imóvel. Pagou em relação aos contratos firmados, 05 (cinco) e 10 (dez) parcelas, totalizando a importância de R$ 30.750,70 (trinta mil setecentos e cinquenta reais e setenta centavos) sem qualquer atualização monetária. Ocorre que, em razão de dificuldades financeiras, o autor tornou-se incapaz de manter o pagamento das parcelas vincendas, motivo pelo qual decidiu desistir do consórcio e solicitar a restituição dos valores pagos imediatamente, o que lhe foi negado. Propõe a presente demanda, requerendo, a título de tutela de urgência pela SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS do contrato de consórcio objeto desta demanda, até decisão final. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência mister o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Igualmente a tutela de urgência não poderá ser concedida, caso haja perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos entendo que tais requisitos foram satisfatoriamente preenchidos, haja vista decisão pacificada no tribunal superior pátrio a este respeito, senão vejamos: Tema 312 STJ: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A tese foi firmado nos autos do processo REsp 1119300/RS, onde se discutia a possibilidade de rescisão antecipada do contrato com devolução imediata dos valores pagos. Nestes autos não havia óbice quando a possibilidade de rescisão, entretanto, fixou como prazo, para devolução dos valores disponibilizados para o consórcio, de 30 dias após finalização do plano. Por outro lado, observando ainda que no contrato trazido aos autos id 125912617, na esteira do entendimento do STJ, em sua cláusula 8.1. 'b', existe a previsão de desistência pelo consorciado, mediante requerimento formulado a administradora, sem qualquer previsão de cláusula penal, exceto a restituição do valor pago, com devidos abatimentos, em momento oportuno. Assim, vislumbro estar presente o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, dúvidas não remanescem, considerando que, caso permaneça sendo cobrada as parcelas do consórcio, não sendo o autor capaz de solvê-las como já declarado, inevitavelmente será inserido em cadastros de proteção ao crédito, dificultando a vida financeira e econômica do autor junto ao comércio e instituições bancárias, e por consequência sua subsistência e de seus familiares dependentes. Assim, sem maiores digressões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o que se segue: 1. INTIME-SE o autor para em 05 dias comprovar o requerimento administrativo realizado junto à operadora ré para desligamento dos planos de consórcio firmados. Prazo de 05 dias. 2. Com a comprovação do item 1. INTIME-SE a reclamada acerca do deferimento da presente liminar para abster-se de a) efetuar cobranças de quaisquer valores relacionados ao consórcio desde a data do requerimento de exclusão do consórcio formulado pelo autor; b) emitir boletos ou realizar descontos automáticos relacionados ao consórcio desde a data do requerimento de exclusão do consórcio formulado pelo autor; e c) adotar medidas restritivas, tais como negativação do nome do autor ou inclusão em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação deste Juízo ou até o julgamento final da presente ação, tendo como data limite o requerimento de exclusão do consórcio formulado pelo autor. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, até o valor de R$ 30.000,00, pra o caso de descupmrimento. P.I. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa em 15 dias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juíza de Direito