Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091514-37.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DAMIÃO SEVERINO DA SILVA, DANIEL SEVERINO DE MEDEIROS SILVA e DANIELE CRISTINA DE MEDEIROS SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGICA DR IVAN RODRIGUES DE CARVALHO LTDA, em virtude do falecimento da Sra. Cleide de Medeiros Silva, esposa e mãe dos Autores, ocorrido em 08 de outubro de 2011. O Estado da Paraíba, em sua peça contestatória, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de prova de dolo ou culpa, alegando que os promoventes buscam indevidamente o erário. O Laboratório promovido, por sua vez, apresentou diversas preliminares, incluindo a ilegitimidade ativa pela ausência de inventário, inépcia da inicial e falta de interesse processual, além de requerer a denunciação à lide de todos os hospitais e médicos que atenderam a paciente, sob o argumento de que a responsabilidade pelo desfecho clínico seria dos profissionais assistentes ou da própria natureza agressiva da doença. O feito avançou com a colheita parcial de depoimentos testemunhais, remanescendo, todavia, a necessidade de organização do processo, resolução de questões incidentais e determinação de diligências documentais para o esclarecimento definitivo da lide. É o que importa relatar. Compete ao juízo, nesta fase processual, depurar o processo de vícios e resolver as questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito ou que possam causar nulidades futuras, observando-se os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de inventário arguida pelo Laboratório réu, entende este juízo que tal insurgência não merece prosperar. A pretensão indenizatória por danos morais formulada pelo marido e pelos filhos da falecida possui natureza autônoma e personalíssima, caracterizando o denominado dano moral reflexo ou em ricochete, em que os parentes próximos sofrem diretamente o abalo psicológico pela morte do ente familiar. Ainda que se considere o direito de pleitear indenização que eventualmente integraria o patrimônio da falecida, o ordenamento jurídico pátrio consolidou o entendimento de que tal direito é transmissível. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 642, cujo enunciado dispõe expressamente que: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Assim, sendo os autores herdeiros necessários da falecida e possuindo também legitimidade própria para pleitear danos morais e materiais decorrentes do óbito da matriarca, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. No que tange às preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível, verifica-se que tais alegações se confundem com o próprio mérito da demanda. Assim, rejeitam-se, também, as referidas preliminares. Quanto ao pedido de denunciação à lide formulado pelo Laboratório em face dos médicos e dos hospitais que prestaram atendimento à paciente, tal pretensão deve ser integralmente indeferida. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, como é o caso das unidades hospitalares e laboratórios conveniados ao SUS, rege-se pela teoria do risco administrativo, possuindo natureza objetiva. Sobre a impossibilidade de inclusão dos agentes públicos ou prestadores diretos no polo passivo da lide principal, o STF, ao julgar o Tema 940 de RG, fixou a seguinte tese jurídica: "A teor do disposto no art. 37, 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A introdução de discussão sobre a culpa subjetiva de médicos na lide principal causaria tumulto processual e retardaria indevidamente a prestação jurisdicional, subvertendo o sistema de responsabilidade objetiva desenhado pela Constituição Federal. Portanto, com fundamento no Tema 940 do STF e no art. 125, § 1º, do CPC, indefere-se o pedido de denunciação à lide. Com efeito, considerando que a instrução oral já foi realizada, mas diante da necessidade de robustecer o conjunto probatório com elementos técnicos e registros contemporâneos aos fatos, impõe-se a determinação de providências. Pelo exposto, na forma do art. 357 do CPC: REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia e falta de interesse processual e INDEFIRO o pedido de denunciação à lide com base no Tema 940 do STF. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Diretor do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, requisitando o envio a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de cópia integral, legível e autenticada do Prontuário Médico da Sra. Cleide de Medeiros Silva. A referida requisição deve abranger toda a documentação correlata ao atendimento prestado desde a entrada em maio de 2011 até o óbito registrado em outubro de 2011. Após a juntada da documentação requisitada ao Hospital de Trauma, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.