Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000710-29.2014.8.15.0101.
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO - ME Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FRANCISCA JERUZA ARANHA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO Endereço: R CARLOS GOMES, 48, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO CHEGOU A APRESENTAR DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO e outros. Após o regular prosseguimento do feito, a parte autora requereu desistência do presente feito. É o importante a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito e como não houve apresentação de defesa pelos executados, dispensa-se a aceitação da parte demandada, consoante redação do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 233.507,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.