Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 08/12/2025.
26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/01/2026, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 08/12/2025.
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 13:34
Documento (Certidão)
20/10/2025, 11:15
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0092047-93.2012.8.15.2001 DESPACHO Na forma do art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, eis que, como destacado, o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo. Já a apelante, em petição do id. 104233190, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. Nesse contexto, o próprio TJPB tem se manifestado no sentido de permitir a extinção de ações de inventário quando ausente o seu devido impulsionamento pelos herdeiros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022) Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões. Após, subam os autos ao TJPB, inclusive para apreciação da admissibilidade do recurso – art. 1.010, § 3º, do CPC. João Pessoa, 30.7.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 09:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:12
Requisição de Informações
30/07/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 07:52
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:07
Publicação
26/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAN FERREIRA DA SILVA, MARILENE FERREIRA NEVES DE CUJUS: ISAURA GAMA FERREIRA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiro e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0092047-93.2012.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de ISAURA GAMA FERREIRA. Determinada a intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção, a inventariante e os herdeiros permaneceram inertes (certidões eletrônicas emitidas em 15.12.2023 e 26.2.2025. De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 104233190, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados, a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 104233190, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022) Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 16 de junho de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAN FERREIRA DA SILVA, MARILENE FERREIRA NEVES DE CUJUS: ISAURA GAMA FERREIRA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiro e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0092047-93.2012.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de ISAURA GAMA FERREIRA. Determinada a intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção, a inventariante e os herdeiros permaneceram inertes (certidões eletrônicas emitidas em 15.12.2023 e 26.2.2025. De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 104233190, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados, a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 104233190, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022) Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 16 de junho de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:22
Expedida/certificada
17/06/2025, 07:21
Abandono da causa
16/06/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 07:07
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:51
Publicação
19/02/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Comarca de João Pessoa/PB. Vara de Sucessões. Edital de Intimação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0092047-93.2012.8.15.2001. Ação: Inventário. O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital, em virtude da lei etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este cartório e juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por Marilene Ferreira Neves e Outro em face de Isaura Gama Ferreira, que através do presente Edital manda o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da vara supra INTIMAR Osman Ferreira da Silva, Orvile José Ferreira da Silva, Orlando Ferreira Filho, Marineide Ferreira da Silva e Ormevile Ferreira da Silva para, em 5 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões da Capital/PB, 17 de fevereiro de 2025. Eu, Mayra Claudiene Ramalho de Araújo, analista judiciária desta vara, digitei. Sérgio Moura Martins, Juiz de Direito.
18/02/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Comarca de João Pessoa/PB. Vara de Sucessões. Edital de Intimação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0092047-93.2012.8.15.2001. Ação: Inventário. O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital, em virtude da lei etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este cartório e juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por Marilene Ferreira Neves e Outro em face de Isaura Gama Ferreira, que através do presente Edital manda o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da vara supra INTIMAR Osman Ferreira da Silva, Orvile José Ferreira da Silva, Orlando Ferreira Filho, Marineide Ferreira da Silva e Ormevile Ferreira da Silva para, em 5 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões da Capital/PB, 17 de fevereiro de 2025. Eu, Mayra Claudiene Ramalho de Araújo, analista judiciária desta vara, digitei. Sérgio Moura Martins, Juiz de Direito.
18/02/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Comarca de João Pessoa/PB. Vara de Sucessões. Edital de Intimação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0092047-93.2012.8.15.2001. Ação: Inventário. O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital, em virtude da lei etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este cartório e juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por Marilene Ferreira Neves e Outro em face de Isaura Gama Ferreira, que através do presente Edital manda o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da vara supra INTIMAR Osman Ferreira da Silva, Orvile José Ferreira da Silva, Orlando Ferreira Filho, Marineide Ferreira da Silva e Ormevile Ferreira da Silva para, em 5 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões da Capital/PB, 17 de fevereiro de 2025. Eu, Mayra Claudiene Ramalho de Araújo, analista judiciária desta vara, digitei. Sérgio Moura Martins, Juiz de Direito.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Comarca de João Pessoa/PB. Vara de Sucessões. Edital de Intimação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0092047-93.2012.8.15.2001. Ação: Inventário. O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital, em virtude da lei etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este cartório e juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por Marilene Ferreira Neves e Outro em face de Isaura Gama Ferreira, que através do presente Edital manda o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da vara supra INTIMAR Osman Ferreira da Silva, Orvile José Ferreira da Silva, Orlando Ferreira Filho, Marineide Ferreira da Silva e Ormevile Ferreira da Silva para, em 5 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões da Capital/PB, 17 de fevereiro de 2025. Eu, Mayra Claudiene Ramalho de Araújo, analista judiciária desta vara, digitei. Sérgio Moura Martins, Juiz de Direito.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Comarca de João Pessoa/PB. Vara de Sucessões. Edital de Intimação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0092047-93.2012.8.15.2001. Ação: Inventário. O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital, em virtude da lei etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este cartório e juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por Marilene Ferreira Neves e Outro em face de Isaura Gama Ferreira, que através do presente Edital manda o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da vara supra INTIMAR Osman Ferreira da Silva, Orvile José Ferreira da Silva, Orlando Ferreira Filho, Marineide Ferreira da Silva e Ormevile Ferreira da Silva para, em 5 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões da Capital/PB, 17 de fevereiro de 2025. Eu, Mayra Claudiene Ramalho de Araújo, analista judiciária desta vara, digitei. Sérgio Moura Martins, Juiz de Direito.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
17/02/2025, 08:52
Mero expediente
16/02/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 07:34
Processo Encaminhado
17/01/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 02:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 21:55
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 21:48
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 21:17
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:36
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 07:19
Ato ordinatório
23/11/2023, 07:18
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 07:17
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:50
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:49
Retificação de movimento
03/04/2023, 09:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2023, 07:36
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 22:02
Outras Decisões
30/08/2022, 18:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2021, 07:25
Decurso de Prazo
05/10/2021, 03:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 03:11
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 20:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 22:21
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 19:16
Mero expediente
09/04/2021, 16:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 19:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2020, 17:26
Documento (Certidão)
03/08/2020, 17:18
Decurso de Prazo
31/05/2020, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:53
Mero expediente
27/03/2020, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:35
Decurso de Prazo
13/02/2020, 02:35
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:17
Ato ordinatório
28/01/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 00:00
Publicação
03/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 00:00
Publicação
14/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2017, 00:00
Publicação
22/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 00:00
Publicação
25/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 00:00
Protocolo de Petição
05/05/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 00:00
Mero expediente
22/01/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2014, 00:00
Recebimento
20/11/2013, 00:00
Mero expediente
07/05/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2013, 00:00
Recebimento
18/03/2013, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)