Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A
RECORRIDO: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE WELITON DE MELO - PB9021-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. MIGRAÇÃO NÃO FORMALIZADA. EXCLUSÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos aduzidos em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de administradora de consórcios e montadora de veículos, em razão de alegada migração de consórcio não formalizada entre administradoras integrantes de um mesmo grupo econômico. A autora comprovou o pagamento de parcelas a ambas as empresas e alegou ter sido excluída indevidamente do grupo de consórcio por inadimplência, sem ter deixado de realizar os pagamentos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da montadora de veículos para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) determinar se é devida a restituição imediata dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, diante da exclusão indevida da autora do grupo de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação contratual firmada, autorizando a responsabilização solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo, inclusive a montadora de veículos, com base na teoria da aparência e na formação de grupo econômico. A autora comprovou que realizou pagamentos sucessivos a duas administradoras distintas, com valores diferentes, o que demonstra indícios de migração contratual operada pelo representante, ainda que não formalizada documentalmente. A exclusão da autora do grupo de consórcio sob a justificativa de inadimplemento revela-se indevida, considerando que os pagamentos foram realizados tempestivamente à nova administradora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Em casos de exclusão indevida do grupo por culpa da administradora, a jurisprudência afasta a incidência da Lei nº 11.795/2008 e reconhece o direito à restituição imediata dos valores pagos, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo. Configurado o abalo moral causado pela exclusão injusta e ausência de informações claras à consumidora, é cabível a indenização por danos morais, diante da frustração legítima de expectativa e da perda de uma chance. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A montadora de veículos que integra o mesmo grupo econômico de administradora de consórcio possui legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. A exclusão indevida de consorciado que continua adimplente configura falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos. A exclusão indevida de consorciado por erro imputável à administradora enseja indenização por danos morais, especialmente quando há frustração do objetivo do contrato e ausência de informações claras.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800285-91.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 12 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR