Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800908-37.2023.8.15.0321 DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – SUDEMA em desfavor de CLÁUDIO LUDUGERIO BEZERRA, visando a reparação de danos ambientais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A demanda originou-se de um Processo Administrativo (nº 2016.000870/15-20), instaurado a partir do Auto de Infração nº 90553329, que imputou ao Demandado o descumprimento de embargo de atividade de beneficiamento de minério de caulim sem licença dos órgãos ambientais competentes, ocorrido em 13.08.2015, na Fazenda Tapera, Zona Rural de Junco do Seridó - PB (ID 76590252). Intimada a se manifestar sobre a petição do executado, a SUDEMA apresentou nova petição (ID 127470203), refutando a alegação de recuperação natural. A Autarquia informou que vistoria técnica realizada pela Divisão de Florestas – DIFLOR da SUDEMA (cujo despacho foi anexado sob ID 127470210) constatou "baixa diversidade da vegetação", evidenciando a necessidade de implantação do PRAD para o restabelecimento do equilíbrio ecológico. A SUDEMA reiterou a necessidade do PRAD e a obrigação de pagamento da indenização por danos morais coletivos, apresentando cálculo atualizado do débito para R$ 6.743,00 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais), incluindo multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ID 127470211). Por fim, requereu a intimação do executado para apresentar o PRAD e a penhora via SISBAJUD da importância devida. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual cinge-se à análise do cumprimento das obrigações impostas ao executado pela sentença transitada em julgado, confirmada em parte pela decisão monocrática, bem como à impugnação apresentada e às manifestações subsequentes das partes e do Ministério Público. II.1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Débito Pecuniário O executado CLÁUDIO LUDUGERIO BEZERRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107255689), alegando "inconsistências" no valor executado e requerendo a designação de audiência de conciliação. Contudo, o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desse requisito legal implica a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso em tela, o executado limitou-se a uma alegação genérica de "inconsistências", sem apresentar qualquer demonstrativo ou valor que considerasse correto. Tal conduta processual não atende à exigência legal, tornando inviável a análise de mérito da impugnação quanto ao alegado excesso. O Ministério Público, atuando como custos iuris, corroborou este entendimento em sua manifestação (ID 113965039), pugnando pela rejeição da impugnação. Ademais, a pretensão de conciliação, reiterada pelo executado na impugnação, já havia sido expressamente rechaçada pela SUDEMA em momento anterior (ID 83674640 e 115147320), sob o fundamento de que a demanda envolve direito indisponível, o que retira da Autarquia Ambiental a prerrogativa de conciliar. A indisponibilidade do direito ambiental, que tutela bens de uso comum do povo e de interesse difuso, impede que as partes transijam sobre a integralidade da reparação, especialmente quando a própria exequente, detentora da legitimidade para a defesa do meio ambiente, manifesta-se contrariamente à autocomposição. A designação de audiência de conciliação, nessas circunstâncias, seria inócua e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, e o débito pecuniário, referente aos danos morais coletivos, deve ser executado conforme o cálculo apresentado pela SUDEMA. A decisão monocrática (ID 101450264) fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O não pagamento voluntário no prazo legal, após a intimação para cumprimento de sentença (ID 104770634), acarreta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O cálculo apresentado pela SUDEMA (ID 127470211) reflete corretamente essa atualização, totalizando R$ 6.743,00 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais). II.2. Da Obrigação de Fazer (PRAD) e da Alegada Recuperação Natural A sentença transitada em julgado impôs ao executado a obrigação de elaborar e executar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme a IN nº 04/2011 do IBAMA. Esta obrigação de fazer é um pilar fundamental da reparação ambiental, que visa à restauração do status quo ante ou, ao menos, à mitigação dos danos causados ao meio ambiente. A responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva, impõe ao poluidor o dever de reparar integralmente o dano, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. O executado, em sua petição (ID 122505851), alegou que a área degradada teria se recuperado naturalmente ao longo de mais de 11 (onze) anos de inatividade, tornando desnecessária a elaboração do PRAD. Contudo, a recuperação ambiental não se presume pela mera passagem do tempo ou pela cessação da atividade degradadora. A efetividade da recuperação exige uma avaliação técnica especializada, que considere a complexidade do ecossistema afetado, a diversidade biológica, a qualidade do solo e da água, e a capacidade de resiliência natural do ambiente. Nesse sentido, a manifestação da SUDEMA (ID 127470203), embasada em vistoria técnica realizada pela Divisão de Florestas – DIFLOR da própria Autarquia (ID 127470210), é crucial. A constatação de "baixa diversidade da vegetação" na área em questão é um indicativo técnico robusto de que a recuperação natural, se é que ocorreu em alguma medida, não foi suficiente para restabelecer o equilíbrio ecológico necessário. A recuperação ambiental, especialmente em casos de degradação por extração mineral, frequentemente demanda intervenções planejadas e monitoradas, que vão além da simples regeneração espontânea. A implantação de um PRAD, nesse contexto, é uma ferramenta técnica indispensável para guiar as ações de restauração, assegurando que os objetivos ambientais sejam efetivamente alcançados, em conformidade com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e as normas do SISNAMA. A prerrogativa de determinar as medidas de recuperação e de avaliar sua adequação compete ao órgão ambiental competente, no caso, a SUDEMA. A intervenção judicial, ao impor a elaboração do PRAD, visa justamente a garantir que a reparação seja feita de forma técnica e eficaz. A alegação de recuperação natural, desacompanhada de um laudo técnico que a comprove de forma cabal e que seja referendado pelo órgão ambiental, não pode afastar a obrigação imposta pela sentença. As fotografias juntadas pelo executado, embora possam ilustrar alguma regeneração, não possuem o condão de substituir a avaliação técnica especializada e formalmente exigida para a dispensa do PRAD. A multa diária, já estabelecida por este Juízo (ID 115188759 e 115930867) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), serve como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sua manutenção é essencial para conferir efetividade à decisão judicial e para desestimular a inércia do executado na apresentação do plano de recuperação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a robusta fundamentação jurídica e fática apresentada pela parte exequente e pelo Ministério Público, este Juízo DECIDE: 1. REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CLÁUDIO LUDUGERIO BEZERRA (ID 107255689), em razão da inobservância do disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, e da ausência de interesse da exequente na conciliação. 2. DEFERIR o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, determinando a realização de PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras do executado CLÁUDIO LUDUGERIO BEZERRA (CPF 035.774.594-92), até o limite do valor atualizado de R$ 6.743,00 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais), conforme cálculo apresentado pela SUDEMA (ID 127470211), com anotação de repetição por trinta dias, caso o valor não seja integralmente encontrado na primeira tentativa. 3. DEFERIR o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, determinando a INTIMAÇÃO PESSOAL do executado CLÁUDIO LUDUGERIO BEZERRA e de seu advogado para, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, comprovar a elaboração e apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto à SUDEMA, conforme as diretrizes da Divisão de Florestas – DIFLOR da Autarquia (ID 127470210) e da IN nº 04/2011 do IBAMA. 4. MANTER a multa diária já estabelecida em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ora reiterada, sem prejuízo de posterior modulação, caso se mostre insuficiente para compelir o executado ao cumprimento. Proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Intimem-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito