Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Diana Queiroz da Silva e outros Advogada: Kerolinne Barbosa da Silva - OAB/PB 20.247-A
Apelado: Fábio Barbosa da Silva Advogado: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior - OAB/PB 10.859-A APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado contra eles na Ação Anulatória promovida pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - A questão é que, muito embora regularmente intimada, o polo passivo processual, apelante, não procedeu com o cumprimento do último despacho judicial lançado, em busca do depósito do preparo recursal. III. RAZÃO DE DECIDIR. - Não há como prosperar recurso, no caso, sequer deve ser conhecido, ante a inércia da parte que o interpôs, que, chamada a proceder com regularização do preparo recursal, queda-se inerte em não o fazê-lo. IV. DISPOSITIVO. - Apelo não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, em virtude de sua deserção. Tese de Julgamento Não se conhece de apelação, pela deserção, quando o recorrente, conquanto intimado, deixa de comprovar sua hipossuficiência ou de recolher o preparo. Dispositivos relevantes citados Art. 1.007, do CPC. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0811052 55 2015 815 2001 Juízo de Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Diana Queiroz da Silva, e outros, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado contra eles na Ação Anulatória promovida pela parte adversa. Pelo ID 39657317, foi despachado, a fim de que os recorrentes procedessem proceder com depósito do preparo recursal. Certidão retro, de ID 40233114, dando conta da inércia no cumprimento do referido provimento judicial. Eis o que importa relatar. DECIDO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão é que, muito embora regularmente intimada, os demandados na causa não procederam com o depósito do preparo recursal, descumprindo o último despacho judicial lançado nos presentes autos, em tal sentido. Assim, desaguou o presente feito em caso de não conhecimento, sendo que do apelo por eles interposto, já que não comprovado de sua parte hipossuficiência, tampouco recolhido o devido preparo recursal determinado, conforme o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil. Quanto a isso, vejamos o que diz o dispositivo. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos presentes autos, como relatado, a parte apelante, ao interpor o recurso, não comprovou o devido preparo recursal, momento em que, chamada a regularizar o procedimento de seu recurso, quedou-se inerte sem fazê-lo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMÓVEL COMERCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. IPTU/TLP. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não se conhece de apelação, pela deserção, quando o recorrente, conquanto intimado, deixa de comprovar sua hipossuficiência ou de recolher o preparo. [...] (TJ-DF - APC: 20120610091872, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade. Preliminarmente ao julgamento do recurso, o Relator decidirá acerca do pedido de gratuidade de justiça (CPC/15, art. 101, § 1º). A falta de atendimento à intimação para comprovar a insuficiência financeira ou efetuar o pagamento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. (TJ-MG 01336337020158130317 MG, Relator: Des.(a) MANOEL DOS REIS MORAIS, Data de Julgamento: 15/07/2019) DISPOSITIVO Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELOS PROMOVIDOS, em virtude de sua deserção e, portanto, manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Transitado sem recurso, retornem os autos conclusos à análise da insurgência concatenada pelo polo ativo da demanda. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR