Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: MARGARIDA AQUINO DE SOUSA FERNANDES AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Bem móvel. Contrato de alienação fiduciária. Inadimplemento comprovado. Revelia. Julgamento antecipado da lide. Procedência do pedido. -Incorrendo o réu em revelia e tratando-se de direitos disponíveis, julga-se a lide antecipadamente. -Comprovada a inadimplência pelo não pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária é de julgar procedente a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810184-38.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos. BANCO ITAUCARD S.A., devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARGARIDA AQUINO DE SOUSA FERNANDES, ambos já devidamente qualificados, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID: 21434061. Executada a medida liminar (Auto de Busca e Apreensão no ID: 22184842), o réu/devedor, após a realização de diversas tentativas infrutíferas de sua citação, nos endereços informados pelo autor, bem como naqueles obtidos através das buscas junto aos sistemas de apoio ao Judiciário (SISBAJUD, SIEL, INFOSEG, SERASAJUD), foi regularmente citado por edital, conforme ID: 111955821, não apresentando qualquer manifestação, pelo que foi decretada a sua revelia (ID: 123188368). No ID: 127312744, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. No ID: 25125498 foi promovida a retirada da restrição de circulação do bem, junto ao RENAJUD, conforme requerido pelo autor. É o relatório. DECIDO. Na peça de ID: 127312744, a Defensoria Pública aduziu que, por não ter contato com a ré, estando impossibilitada de contrariar cada um dos fatos deduzidos no cumprimento de sentença, embora o tenha feito por negativa geral para preservar o contraditório. Ademais,
trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incisos I e II, do C.P.C, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nos presentes autos, determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma, a parte ré foi devidamente citada, mas não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral, a qual não detém o ônus de afastar a direito do autor. O fato de não haver contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares. Ressalte-se que com a consolidação da posse, o fiduciante poderá vender o bem, aplicando-se o proveito da venda na liquidação do seu crédito, no entanto, eventual valor excedente deverá ser entregue ao fiduciário, conforme art. 2º do Decreto 911/69, que diz: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, nestes autos, proprietário fiduciário do bem, devendo este observar o constante no art. 2º do Decreto 911/69. Condeno ainda a ré no pagamento de custas, estas já recolhidas antecipadamente, e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, do C.P.C, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito