Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA SEGUNDO A LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. REGISTRO DE ACESSO ELETRÔNICO COM LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA INCOMPATÍVEL. FRAUDE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA. - Imperioso o reconhecimento da nulidade de empréstimo não contratado, em virtude da falha de segurança do banco, comprovada por meio de registros de acesso em localidade diversa do domicílio da autora, bem como pelo descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842405-64.2025.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de justiça gratuita e inversão do ônus da prova, ajuizada por TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora afirmou ser pessoa idosa e responsável legal por seu filho beneficiário do BPC/LOAS. Alegou ter sido surpreendida, ao consultar sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, com a existência de um empréstimo pessoal ativo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que teria sido contratado sem sua autorização ou conhecimento prévio. Narrou que a referida conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício assistencial de seu filho menor. Diante da situação, a autora registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia de João Pessoa/PB (ID 116725352) e buscou atendimento presencial na agência bancária, onde foi informada pela gerente sobre a incidência de juros e outros encargos caso não houvesse a quitação imediata do empréstimo. Alegou ter se sentido coagida a quitar integralmente o empréstimo, efetuando o pagamento de R$ 541,84 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), mesmo sem ter solicitado ou consentido com tal operação de crédito. Aduz ter formalizado reclamação junto à instituição bancária, sendo-lhe fornecido o protocolo n. 340671537, porém não obteve qualquer resposta efetiva do banco. Requereu a desconstituição do negócio jurídico tido como ilícito, a restituição em dobro do valor indevidamente pago, perfazendo R$ 1.083,68 (mil e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais. Em face da documentação acostada pela autora, após regular intimação da autora, a justiça gratuita foi deferida pela decisão de ID 123858171. O Banco Bradesco S.A. foi citado e apresentou contestação (ID 126088074, p. 1-42), na qual suscitou, preliminarmente: a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, que trata da litigância abusiva, alegando ajuizamento de ações em comarcas distintas, proposição de várias ações sobre o mesmo tema com petições genéricas, procuração incompleta, e concentração de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais (ID 126088074, p. 2-5); a inobservância do artigo 654, §1º, do Código Civil, quanto à suposta procuração genérica sem indicação de finalidade específica e qualificação do réu (ID 126088074, p. 5-7); a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID 126088074, p. 8-10); e a impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que a autora possuiria movimentação financeira superior a três salários mínimos, o que afastaria a presunção relativa de hipossuficiência (ID 126088074, p. 11-12). No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, alegando que esta foi realizada por meio do Internet Banking (BDN), utilizando senha pessoal e intransferível, não havendo necessidade de contrato físico (ID 126088074, p. 12-21). Sustentou a anuência tácita da parte autora ao contrato, em face da demora em reclamar e do uso do valor disponibilizado, aplicando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium (ID 126088074, p. 22-23). Argumentou sobre a licitude da cobrança sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", que representaria o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais em atraso, acrescidas de encargos moratórios. Impugnou a restituição em dobro, afirmando a ausência de má-fé (ID 126088074, p. 32), e defendeu a manutenção da relação contratual sob o princípio do pacta sunt servanda (ID 126088074, p. 33-34). Rechaçou a inversão do ônus da prova, aduzindo a inexistência de vulnerabilidade jurídica da consumidora (ID 126088074, p. 34-35), e a ocorrência de meros aborrecimentos, afastando o dever de indenizar por danos morais, ou, subsidiariamente, requereu a fixação do quantum indenizatório em patamares moderados e a incidência de juros de mora a partir da sentença (ID 126088074, p. 36-39). Por fim, pleiteou o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 126088074, p. 40-42). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127961764, p. 1-15), refutando todas as preliminares e argumentos de mérito levantados pelo réu. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE: O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, apresentou diversas preliminares, as quais serão analisadas de forma pormenorizada a seguir. 1.1 Da Alegada Litigância Abusiva e Aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 O réu arguiu a ocorrência de litigância abusiva, com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que a parte autora ajuizou ações em comarcas distintas, propôs várias demandas sobre o mesmo tema com petições genéricas, utilizou procuração incompleta e concentrou grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. Em que pese a relevância da Recomendação do CNJ para coibir práticas que comprometam a eficiência do sistema de justiça, a mera alegação de um padrão de litígios não é, por si só, suficiente para caracterizar a litigância abusiva no caso concreto sem uma análise aprofundada das particularidades de cada processo envolvido. A Certidão automática NUMOPEDE (ID 116867190) anexada aos autos, de fato, indica a existência de outro processo com as mesmas partes. Contudo, a parte autora, em sua réplica (ID 127961764, p. 1), esclareceu que os processos em trâmite são oriundas de atos ilícitos distintos realizados pelo banco, tratando-se de diferentes serviços que recaíram indevidamente sobre seus proventos previdenciários. Esta justificativa é plausível e não foi efetivamente refutada pelo réu com elementos concretos que demonstrem a identidade de fatos ou a ausência de novas lesões que justifiquem as múltiplas demandas. A diversidade de atos ilícitos praticados pelo mesmo fornecedor de serviços, ainda que contra o mesmo consumidor, pode dar ensejo a ações autônomas, e não configura, per se, uma litigância abusiva, mas sim o exercício regular do direito de ação em busca da reparação de diferentes danos. Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa a identificação e tratamento de condutas que desvirtuam a finalidade social e jurídica do acesso ao Judiciário. A simples quantidade de demandas, sem a comprovação de dolo processual ou de um objetivo de sobrecarregar o sistema de forma ilegítima, não é o bastante para afastar a análise do mérito das pretensões individualmente consideradas. Portanto, rejeito a preliminar de litigância abusiva. 1.2 Da Alegação de Procuração Genérica O réu arguiu que a procuração outorgada pela autora não atende aos requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil, por ser genérica e não indicar a finalidade específica da ação nem a qualificação do requerido. No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a procuração (ID 116723692) confere ao advogado os "PODERES: Os da cláusula 'AD JUDICIA ET EXTRA' perante qualquer juízo, instância ou Tribunal, até Brasília". A cláusula ad judicia é uma expressão tradicionalmente utilizada para outorgar poderes gerais para o foro, permitindo ao advogado praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do constituinte. Embora o Código Civil, em seu artigo 654, §1º, exija a indicação do objetivo da outorga, tal dispositivo deve ser interpretado de forma a não exigir uma especificação minuciosa de cada ato a ser praticado, especialmente quando a procuração confere poderes amplos para o foro, como ocorre no presente caso. A finalidade de "defender os direitos e interesses da Outorgante, seja na esfera administrativa no perante qualquer órgão ou esfera do Poder Judiciário" está expressa. Assim, rejeito a preliminar de procuração genérica. 1.3 Da Ausência de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A. sustentou a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não teria havido prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, caracterizando falta de pretensão resistida (ID 126088074, p. 8). Contudo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como regra não existe a exigência do esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. O interesse de agir se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a parte autora demonstrou ter buscado a solução administrativa da questão, formalizando uma reclamação junto à instituição bancária e obtendo o protocolo n. 340671537 (ID 116723686, p. 4), mas não obteve resolução efetiva. Mais do que isso, a própria apresentação de contestação pelo banco, resistindo à pretensão autoral em todos os seus termos, é a prova cabal da existência de uma lide e, consequentemente, do interesse processual da autora em buscar a tutela jurisdicional. A resistência do réu em reconhecer a ilegalidade das cobranças, inclusive na esfera judicial, evidencia a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito de interesses. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.4 Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que sua movimentação financeira seria superior a três salários mínimos, o que afastaria a presunção relativa de hipossuficiência (ID 126088074, p. 11). Entretanto, o benefício da gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A parte autora, em resposta à determinação judicial, acostou aos autos seu Histórico de Créditos (HISCRE - ID 121259442), demonstrando o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), estando dentro de um limite que corrobora a sua condição de insuficiência financeira. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. O Banco réu não apresentou elementos concretos e suficientes capazes de desconstituir a alegada hipossuficiência da autora, limitando-se a uma argumentação genérica sem comprovação fática. A movimentação bancária da autora, conforme extratos (ID 126106442), revela, de fato, o crédito do benefício previdenciário e movimentações condizentes com sua renda, não indicando capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 2. MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que envolve a relação jurídica entre as partes, a legalidade da contratação do empréstimo questionado, a responsabilidade civil do banco e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Primeiramente, é fundamental delinear a natureza da relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira promovida. No contexto do serviço bancário, em que uma instituição financeira oferece produtos e serviços a uma pessoa física que os adquire como destinatário final, configurada está uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou este entendimento por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Por esse motivo, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar que o defeito no serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, uma vez que o banco responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. A autora é a parte vulnerável da relação e deve ser protegida pela legislação. Assim, a incidência das referidas normas consumeristas é imperativa para a solução da controvérsia. No mérito em si, tem-se que a parte autora nega a contratação do empréstimo pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais), afirmando jamais ter solicitado ou consentido com tal operação de crédito. Em contrapartida, o Banco Bradesco S.A. alegou que a contratação teria ocorrido de forma eletrônica, via Internet Banking (BDN), mediante o uso de senha pessoal e intransferível, dispensando a necessidade de um contrato físico. Para comprovar sua tese, o réu juntou um "log" de acesso (ID 126106443) que, supostamente, registraria a transação. Contudo, a análise do referido "log" (ID 126106443) revela que o IP de origem da transação está localizado em Rio Claro/SP, conforme apurado pela própria autora em sua réplica (ID 127961764, p. 3). Tal fato é de suma importância, pois a autora reside em João Pessoa/PB, conforme atesta o comprovante de residência de ID 116723695 e alega nunca ter estado na cidade de São Paulo, o que cria uma discrepância geográfica insuperável e lança sérias dúvidas sobre a autenticidade e a autoria da operação contestada. A distância de 2.755 km entre as duas cidades torna a alegação do banco inverossímil, especialmente considerando a condição de pessoa idosa da autora. Ademais, os extratos apresentados pela própria autora (ID 126106442, p. 17) demonstram que, imediatamente após o crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao empréstimo em 17/02/2025, houve uma transferência via PIX no mesmo valor para um terceiro, identificado como "MIGUEL ROCHA DE OLIVE", desconhecido da requerente. Essa movimentação, de débito imediato e integral do valor para um terceiro, é um forte indício de fraude e de que a autora não se beneficiou do empréstimo, nem teve ciência ou consentimento sobre a transação. A ausência de um contrato físico com a assinatura da parte autora, em um cenário de alegação de não contratação e indícios de fraude, aliado à fragilidade da prova documental eletrônica unilateralmente produzida pelo banco, que apresenta inconsistências geográficas, inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Conforme o art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Em relações de consumo, especialmente com consumidores hipervulneráveis como idosos, a formalidade na contratação é um requisito essencial para garantir a livre manifestação da vontade e a transparência do negócio. Nesse diapasão, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 (ID 127961764, p. 6) estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como a disponibilização de cópia do contrato físico para conhecimento das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso. No caso em questão, a autora contava com 60 anos na data da suposta contratação (nascida em 21/07/1964, conforme ID 121259442), enquadrando-se, portanto, como pessoa idosa para os fins da referida lei. A não observância de tal exigência formal pelo banco torna o contrato nulo de pleno direito. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade é igualmente flagrante. O artigo 39, inciso IV, do CDC classifica como prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços. Ao impor uma contratação exclusivamente digital a uma consumidora de 60 anos, ignorando o dever de colher assinatura física e entregar cópia impressa do instrumento, a instituição financeira violou o princípio da transparência e o direito à informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC). Portanto, o contrato é nulo de pleno direito nos termos do artigo 51, inciso XV, do CDC, por estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 12.027/2021. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - Nos termos da lei estadual nº. 12.027/2021, os contratos de empréstimo bancário firmados com pessoas maiores de sessenta anos devem ser, obrigatoriamente, celebrados por meio de assinatura física. - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.- Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801767-48.2023.8.15.0161, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 29/03/2024) Dessa forma, diante da ausência de provas da efetiva contratação pela autora, da inconsistência geográfica do "log" de acesso apresentado pelo réu, da destinação do valor para terceiro desconhecido, e da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física para contratos de crédito com pessoas idosas, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo pessoal e a consequente nulidade de qualquer débito dele decorrente. Consigne-se que o Banco réu invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva, alegando que a demora da autora em reclamar do empréstimo e o fato de ter supostamente usufruído do valor creditado configurariam uma anuência tácita, vedando o comportamento contraditório. No entanto, a aplicação desses princípios pressupõe a existência de uma relação jurídica válida e um comportamento inicial que gere legítima expectativa na outra parte. No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, não há como reconhecer a existência de um contrato válido e devidamente formalizado entre as partes. A autora nega a contratação, e os elementos dos autos apontam para uma fraude. Se o negócio jurídico é nulo desde a sua origem, não há que se falar em condutas posteriores que possam convalidá-lo ou que gerem a aplicação da supressio ou do venire contra factum proprium. O vício de origem no consentimento ou na forma do contrato impede a formação de uma relação jurídica apta a gerar expectativas legítimas nesse sentido. Ademais, a autora comprovou ter buscado a resolução do problema administrativamente por meio do protocolo n. 340671537, o que demonstra sua diligência em questionar a operação, descaracterizando a alegada "demora em reclamar" ou a "anuência tácita". O fato de o valor ter sido creditado e imediatamente transferido para um terceiro, sem a anuência da autora, reforça a tese de fraude e afasta qualquer benefício indevido por parte da consumidora. Assim, a tese defensiva do banco não encontra amparo nos fatos e no direito aplicável. Neste contexto, uma vez reconhecida a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo, a cobrança de qualquer valor dele decorrente, incluindo a quitação forçada de R$ 541,84 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) pela autora, configura cobrança indevida. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Essa responsabilidade é ainda reforçada pela Súmula 479 do STJ, que estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude na contratação, especialmente quando envolve a utilização de dados do consumidor sem sua autorização, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e, portanto, não afasta a responsabilidade do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço, a ausência de contrato válido e os fortes indícios de fraude descaracterizam qualquer engano justificável por parte do Banco Bradesco S.A. Pelo contrário, a conduta da instituição financeira de debitar valores de um contrato inexistente e de coagir a consumidora ao pagamento, mesmo após sua reclamação, revela uma manifesta má-fé. A quantia paga indevidamente pela autora foi de R$ 541,84 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em 27/02/2025 (ID 116723697, p. 1, e ID 126106442, p. 17). Dessa forma, a restituição em dobro se perfaz no montante de R$ 1.083,68 (mil e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme pleiteado na inicial. Por fim, quanto a ocorrência dos danos morais, tem-se que a conduta do Banco Bradesco S.A. de realizar um empréstimo não autorizado, creditar o valor em conta e, posteriormente, permitir a transferência imediata para um terceiro desconhecido, aliada à coação exercida para que a consumidora quitasse o valor, configura abalo moral passível de reparação. No caso em análise, o dano moral não decorre de mera presunção, mas resta sobejamente demonstrado pelo acervo probatório e pelas circunstâncias fáticas que envolveram a demandante. A parte autora, pessoa idosa e com pouca instrução, comprovou ter sido submetida a uma situação de extrema angústia e insegurança financeira. As provas dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID 116725352) e a formalização do pagamento (ID 116723697), revelam o sofrimento psíquico imposto à requerente, que se viu obrigada a dispor de recursos de natureza alimentar destinados ao sustento de seu filho menor para quitar uma dívida que jamais contraiu. Essa privação patrimonial forçada, em um contexto de hipervulnerabilidade, transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psicológica da autora. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e o ato ilícito gerou um dano concreto que deve ser reparado, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A falha na prestação do serviço bancário, ao não garantir a segurança dos dados e das operações da correntista, permitindo a concretização de uma fraude evidente, constitui conduta antijurídica apta a ensejar a indenização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o dever de indenizar em situações análogas de gravidade, reconhecendo que a retenção indevida de verba alimentar de pessoa idosa materializa ofensa à personalidade: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. (...) A retenção indevida de valores de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória proporcional à violação sofrida.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016168720248150051, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Cível) A indenização por danos morais possui dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento demonstrado e desestimular o ofensor a reincidir na prática de atos semelhantes, conferindo um caráter pedagógico à condenação. Ao fixar o quantum indenizatório, considera-se a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes, a potencialidade lesiva do ato e a extensão do dano comprovado. Na hipótese, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados, atendendo à finalidade reparatória e punitiva da medida.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de empréstimo pessoal discutido na presente ação, e, consequentemente, desconstituir qualquer débito dele decorrente; 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO a quantia de R$ 541,84 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), paga indevidamente, em dobro, totalizando R$ 1.083,68 (mil e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa legal, mensalmente, a partir do evento danoso (art.406, CC); 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (data do arbitramento) e juros de mora pela taxa legal (art.406, CC), mensalmente, partir do evento danoso (27/02/2025). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a competência para as varas especializadas em cumprimentos de sentença e execuções extrajudiciais. Após, redistribuam-se os autos a uma daquelas varas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito