Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAURA BATISTA DE OLIVEIRACURADOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VÍCIO DE VONTADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BNB) E ASSOCIAÇÃO COM CNPJ DIVERSO DO BENEFICIÁRIO DO DESCONTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ABSP (CNPJ 10.674.377/0001-80). DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O INSS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL À ENTIDADE AAPEN (ANTIGA ABSP, CNPJ 07.508.538/0001-50). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA (ART. 485, VI, CPC). NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO DO NORDESTE. CONDIÇÃO DE MERO AGENTE PAGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. - Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da associação demandada (CNPJ 10.674.377/0001-80) quando a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que esta não possui vínculo com o INSS para a realização de descontos em benefícios previdenciários, sendo a real responsável pela rubrica a entidade AAPEN (antiga ABSP, CNPJ 07.508.538/0001-50). - A responsabilidade civil, ainda que objetiva na relação de consumo, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu em relação à instituição financeira que figura apenas como agente pagador. - O mero recebimento de benefício previdenciário em instituição financeira, sem comprovação de que esta tenha autorizado ou processado o desconto associativo realizado na fonte pela autarquia federal, não configura nexo causal apto a gerar dever de indenizar. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851431-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Daura Batista de Oliveira, representada por sua curadora Maria das Dores de Oliveira, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Materiais” em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, em prol de sua pretensão, que possui 101 (cento e um) anos de idade e é aposentada pelo INSS, recebendo seus proventos por intermédio do banco demandado. Informa que identificou um desconto de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, no mês de novembro de 2023, a título de contribuição para a associação requerida. Relata que não autorizou qualquer desconto em seu benefício, além de não ter firmado contrato de empréstimo com o banco promovido. Aduz que ao buscar esclarecimentos junto ao banco promovido e ao INSS não obteve qualquer resposta. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão dos descontos nos seus proventos, bem assim que o seu nome não seja apontado em cadastro de restrição ao crédito. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id n° 97993070 ao Id n° 97993073. Em decisão interlocutória (Id nº 98057558), este juízo houve por bem deferir os benefícios da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária, em razão da idade avançada da parte promovente, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. O indeferimento se deu sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se vislumbrou a probabilidade do direito, porquanto a simples alegação de não contratação demandava a oitiva do contraditório e dilação probatória ampla. Ademais, o periculum in mora não estava configurado, visto que o valor do desconto, qual seja, R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), não se mostrava "ingente" ou capaz de causar dano de difícil reparação. O Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente citado, apresentou sua contestação (Id nº 101197745), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. Afirmou que os descontos impugnados foram promovidos pela corré ABSP e não se referem a tarifas ou produtos bancários do BNB, que apenas serve como instituição para pagamento do benefício previdenciário, cujo valor é levantado pela autora através de cartão magnético, não havendo sequer conta corrente ativa vinculada. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, afastando o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar material e moralmente, uma vez que a gestão e a autorização dos descontos são de responsabilidade exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos autorais. A ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos (CNPJ 10.674.377/0001-80), devidamente citada, também ofereceu contestação (Id nº 105074634), apresentando preliminar de ilegitimidade passiva. Aduziu que a rubrica de desconto constante no extrato da parte autora (“CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527”) pertence, na verdade, à AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, que anteriormente também utilizava a sigla ABSP e possui CNPJ diverso (07.508.538/0001-50), sendo esta a entidade que detém o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS. Juntou aos autos a certidão do INSS (Id nº 105074642), que declara que a ABSP/Contestante (CNPJ 10.674.377/0001-80) não possui e nunca possuiu ACT com o INSS para desconto de mensalidade associativa. Por fim, asseverou a inexistência de qualquer relação jurídica com a parte autora. A parte autora, devidamente intimada, apresentou impugnação à contestação (Id nº 109156332), na qual impugnou as preliminares suscitadas, reafirmando que não autorizou os descontos e que os réus agiram em má-fé, insistindo na tese de fraude, vício de vontade e na responsabilidade solidária por se tratar de risco da atividade econômica. Reforçou a vulnerabilidade e a idade da consumidora como elementos a serem considerados. Em fase de especificação de provas, as partes informaram não possuírem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id nº 109773823 e Id nº 109705586). O Ministério Público, em parecer conclusivo (Id nº 122642274), opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ABSP (CNPJ 10.674.377/0001-80), e pela improcedência dos pedidos formulados em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ante a ausência de nexo causal. Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo dispensável a dilação probatória. II.1. Das questões processuais preliminares A priori, no tocante aos benefícios deferidos à parte autora, fica ratificado o deferimento da gratuidade judiciária e da prioridade na tramitação. A concessão do benefício da justiça gratuita baseia-se na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. De igual modo, a prioridade de tramitação é direito subjetivo da promovente, que comprovou possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso. De proêmio, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos (CNPJ 10.674.377/0001-80). In casu, entendo que o pleito merece integral acolhimento, ensejando a exclusão da entidade da lide, nos termos do artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos, especificamente a certidão oficial emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id nº 105074642) e o despacho da Divisão de Consignação em Benefícios (Id nº 105074648), demonstra de forma inequívoca que a referida associação, inscrita sob o CNPJ 10.674.377/0001-80, não possui vínculo com o INSS para a realização de descontos em benefícios previdenciários. Restou devidamente comprovado que a responsável pelos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP" é, na realidade, a entidade AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (antiga ABSP, registrada sob o CNPJ 07.508.538/0001-50 e com sede em Fortaleza/CE). A semelhança nominal não autoriza a manutenção de pessoa jurídica distinta no polo passivo quando há prova cabal da ausência de pertinência subjetiva. Destarte, sendo a contestante parte estranha à relação jurídica que originou o débito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, esta se confunde com o mérito da causa, notadamente no que tange à verificação do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado pela parte autora, razão pela qual será apreciada quando da análise meritória. II.2. Do Mérito: Da ausência de nexo causal em relação ao Banco do Nordeste A controvérsia cinge-se em determinar se o desconto da contribuição associativa, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), no benefício da parte autora decorreu de ato ilícito imputável à parte requerida remanescente. Embora a relação seja de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para que surja o dever de indenizar. No caso em tela, verifica-se a absoluta ausência desse nexo em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), pois restou demonstrado que a atuação da instituição financeira limitou-se à condição de mero agente pagador do benefício previdenciário. O BNB sustentou que o desconto questionado não se refere a qualquer tarifa ou produto bancário de sua responsabilidade, mas sim a uma consignação associativa processada diretamente na folha de pagamento pelo INSS, conforme autorização em Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a autarquia federal e a entidade de classe (AAPEN). Os documentos acostados comprovam que a parte autora sequer possui conta corrente ativa na instituição, realizando o saque dos valores mediante cartão magnético em terminais de autoatendimento, o que reforça a natureza do banco como mero depositário e repassador dos valores líquidos já calculados pela fonte pagadora (INSS). A instituição financeira pagadora não detém o poder de fiscalizar ou obstar descontos de mensalidades associativas que já venham destacados no demonstrativo de pagamento do segurado, uma vez que tais rubricas são inseridas pelo gestor do benefício. A conduta ilícita de autorizar um desconto sem consentimento, se houver, é imputável ao INSS e à associação beneficiária do crédito, e não ao banco que apenas operacionaliza o pagamento do saldo remanescente. Inexistindo conduta comissiva ou omissiva por parte do BNB que tenha concorrido para o evento danoso, resta afastada a sua responsabilidade civil, impondo-se a improcedência total dos pedidos formulados em face da instituição financeira. Dessa maneira, em que pese a possibilidade de a parte autora ter sido vítima de um desconto indevido de associação, o que se deve repudiar veementemente ante a sua avançada idade e vulnerabilidade, a pretensão indenizatória e declaratória formulada na inicial não encontra amparo em face das partes demandadas, por força da ilegitimidade de um e da ausência de nexo causal do outro. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos (CNPJ 10.674.377/0001-80), determinando sua exclusão da lide, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos das partes promovidas, os quais fixo no montante total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser repartido equitativamente, ou seja, 10% (dez por cento) para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. P.R.I. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito