Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDICELIA DE LIMA MARQUES, BANCO BMG S.A
APELADO: BANCO BMG S.A, CLAUDICELIA DE LIMA MARQUES
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº: 0801016-40.2018.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO, para julgamento sob o Tema Repetitivo 1414, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Raul Araújo. A questão submetida a julgamento visa definir parâmetros sobre a validade e a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A afetação ocorreu na sessão eletrônica iniciada em 18 de fevereiro de 2026 e finalizada em 24 de fevereiro de 2026. Posteriormente à afetação, o Ministro Relator, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, proferiu nova decisão e determinou, 'ad referendum' da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1414/STJ e que tramitem no território nacional. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e a isonomia, e em estrita observância à ordem emanada da Corte Superior, determino o sobrestamento do presente processo. O feito deverá ser encaminhado ao NUGEP para que ali aguarde o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ, salvo ulterior decisão em sentido contrário. Realizado o julgamento do tema, aguarde-se a publicação do acórdão e o prazo para interposição de eventuais recursos. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator