Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDICELIA DE LIMA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício da autora devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia do montante de R$ 190,08 (cento e noventa reais e oito centavos), referente ao valor depositado na conta de titularidade do promovente. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801016-40.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. CLAUDICELIA DE LIMA MARQUES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BMG SA, igualmente já qualificada. Alega em síntese, que: 1) é cliente do banco réu, tendo realizado ao longo do tempo alguns empréstimos consignados com referida empresa, onde na oportunidade eram descontadas mensalmente, junto ao INSS, as parcelas correspondentes ao contrato de mútuo, ou descontados da própria margem consignável do cartão; 2) ao longo do tempo, vinham sendo feitos descontos de parcelas cujos números dos contratos não correspondiam aos que a autora havia firmado, o que a levou a ter a certeza de que o Réu estava forjando contratos de empréstimo sem sua anuência e enviando as parcelas para serem descontadas junto ao INSS, ou na margem consignável do cartão, sem que a mesma usufruísse do dinheiro, num verdadeiro desconto ilícito em sua pensão; 3) ao ter conhecimento do ilícito praticado contra sua pessoa, a autora se dirigiu ao Banco BMG S.A e requereu a exibição de todos os contratos como forma de embasar uma ação indenizatória; 4) na ocasião, o banco réu se negou a exibi-los, a autora ficou com dificuldades de enumerá-los, entendeu que os contratos fraudados eram os abaixo enumerados: 195601162; 198000895; 155309422; 155309422; 2201882; 174384875; 174384875; 178260313; 164374091; 164374091; 198552686; 174384875; 155309422; 188288639; 2201882; 044033583300082008; 044033583300042008; 044033583300102008; 044033583300092008; 044033583300122008; 044033583300112008; 196100893; 044033583300012009; 044033583300022009; 195701152; 199105248; 044033583300032009; 044033583300042009; 193605353; 044033583300062009; 044033583300052009; 044033583300082009; 044033583300072009; 044033583300102009; 044033583300092009; 044033583300112009; 198552686; 044033583300012010; 044033583300122009; 044033583300052010; 044033583300042010; 044033583300032010, 044033583300022010; 5) promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o n.º 200.2010.024.838-0 (cópia em anexo) em face da ora Promovida, que foi distribuída, processada e julgada, pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira/PB, sendo constatado naquela oportunidade, por sentença (doc. anexo), que os contratos que foram elaborados sem sua anuência foram os seguintes: 195601162; 198000895; 2201882; 198552686; 044033583300082008; 044033583300042008; 044033583300042008; 044033583300102008; 044033583300092008; 044033583300122008; 196100893; 044033583300012009; 044033583300022009; 195701152; 199105248; 044033583300032009; 044033583300042009; 193605353; 04433583300062009; 044033583300052009; 044033583300082009; 044033583300072009; 044033583300102009; 044033583300092009; 044033583300112009; 044033583300012010; 044033583300122009; 044033583300052010; 044033583300042010; 044033583300032010; e 044033583300022010; 6) quando foi requerida naquela ação a exibição dos extratos em conjunto com a relação detalhada de crédito ficou claro que existia a realização de outros contratos feitos de forma unilateral em que a Autora sofreu descontos ilegais repetidas vezes em sua pensão, por meio de descontos em cartão de crédito, em verdadeira fraude contra o consumidor; 7) os contratos de empréstimos com descontos de Cartão de Crédito que foram elaborados sem a autorização da autora, na presente demanda, são os seguintes: DESCONTOS DE CARTÃO DE DRÉDITO 1) 044033583300042008; 2) 044033583300082008; 3) 044033583300062010; 4) 044033583300072010; 5) 044033583300082010; 6) 044033583300092010; 7) 044033583300102010; 8) 044033583300112010; 9) 044033583300122010; 10) 044033583300012011; 11) 044033583300022011; 12) 044033583300032011; 13) 044033583300042011; 14) 044033583300052011; 15) 044033583300062011; 16) 044033583300072011; 17) 044033583300082011; 18) 044033583300092011; 19) 044033583300102011; 20) 044033583300112011; 21) 044033583300122011; 22) 044033583300012012; 23) 044033583300022012; 24) 044033583300032012; 25) 044033583300042012; 26) 044033583300052012; 27) 044033583300082012; 28) 044033583300092012; 29) 044033583300102012; 30) 044033583300112012; 31) 044033583300122012; 32) 044033583300012013; 33) 044033583300022013; 34) 04403358330032013; 35) 044033583300042013; 36) 044033583300052013; 37) 044033583300062013; 38) 044033583300072013; 39) 044033583300082013; 40) 044033583300092013; 41) 044033583300102013; 42) 044033583300112013; 43) 044033583300122013; 44) 044033583300012014; 45) 044033583300022014; 46) 044033583300032014; 47) 044033583300042014; 48) 044033583300052014; 49) 044033583300062014; 50) 044033583300072014; 51) 044033583300082014; 52) 044033583300092014; 53) 044033583300102014; 54) 044033583300112014; 55) 044033583300122014; 56) 044033583300012015; 57) 044033583300022015; 58) 044033583300032015; 59) 044033583300042015; 60) 044033583300052015; 61) 044033583300062015; 62) 044033583300072015; 63) 044033583300082015; 64) 044033583300092015; 65) 044033583300102015; 66) 044033583300112015; 67) 044033583300122015; e 68) 044033583300012016; 8) tal prática afigura-se como um ilícito civil e penal, puníveis nas duas esferas; 9) a quantidade de empréstimos fraudulentos é absurda, é um desrespeito com o consumidor sem precedentes. Gratuidade judiciária deferida no ID 12552721. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou Contestação (ID 13461341), defendendo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, sob a alegação de que o contrato mais antigo questionado datava de 2008. No mérito, alegou, em síntese, a validade do negócio jurídico, aduzindo que os descontos impugnados eram legítimos e diziam respeito à utilização de um Cartão de Crédito Consignado (BMG CARD), modalidade que acarreta a Reserva de Margem Consignável (RMC) no contracheque da autora. O réu sustentou o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pleitos autorais e, subsidiariamente, pela repetição do indébito na forma simples, caso houvesse reconhecimento de valores cobrados a maior, mas sem a má-fé. O réu anexou, à sua defesa, documentos que tentavam demonstrar a existência e o uso do cartão, incluindo um saque no valor de R$ 190,08 e algumas faturas (IDs 13461323, 13461330, 13461334, 13461369 e 13461377), destacando-se uma ficha de compensação relativa à liberação do valor de R$ 190,08 em 24/03/2008 (ID 13461369). Impugnação à contestação no ID 15900306. Audiência de conciliação prejudicada, conforme termo anexo ao ID 13512761. Em decisão de saneamento e organização do processo de ID 29086680), este Juízo acolheu, em parte, a preliminar de prescrição, aplicando o prazo trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CC) para as pretensões de ressarcimento de valores anteriores a 07/02/2015, indeferiu o pleito de exibição de documentos pela autora e manteve o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Inconformada com os pontos da decisão saneadora, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 30511690 e seguintes), ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu o Acórdão (ID 41778948/10216462), dando provimento ao recurso da autora, reformando a decisão de primeiro grau para afastar a prescrição trienal, determinar a aplicação do prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC) e conceder a antecipação da tutela recursal para ordenar ao réu que apresentasse os contratos específicos relacionados aos 68 descontos impugnados (ID 19703192), além de determinar a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Após o retorno dos autos, o processo prosseguiu com a devida intimação do réu para cumprimento da decisão proferida em sede recursal (ID 79957640). O banco réu peticionou (ID 83793320), reiterando a juntada de documentos que já haviam sido acostados com a contestação, sob a alegação de que o Acórdão estava cumprido. Por sua vez, a autora novamente se manifestou (ID's 87518177 e 109606278), insistindo no descumprimento da ordem de exibição, destacando que os documentos apresentados pelo banco não se referiam aos 68 lançamentos específicos questionados, mas sim a um contrato de empréstimo anterior, de natureza diferente, e requereu a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados sobre a fraude e a ilegalidade das cobranças, em virtude da omissão do réu frente à ordem judicial, conforme o art. 400 do Código de Processo Civil. Intimado novamente (ID 107809802), o réu ratificou que a exibição dos contratos havia sido realizada em dezembro de 2023 (ID 109541070), referenciando o protocolo anterior, sem, contudo, apresentar os 68 contratos individualizados que foram objeto da determinação expressa do Tribunal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO 1. Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes prestaram, sobretudo porque houve inversão do ônus da prova por determinação expressa do Tribunal (ID's 41778948 e 10216462). Reza o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, a parte autora impugna 68 operações específicas, minuciosamente numeradas e identificadas por códigos em seus extratos (ID's 12462376 e 12462443), tais lançamentos, conforme se depreende dos autos, ocorreram de maneira sequencial e ininterrupta entre os anos de 2008 e 2016. O banco réu, apesar de intimado inúmeras vezes, jamais exibiu os contratos individualizados que justificariam cada um dos 68 descontos. Manteve-se, ao longo de todo o processo, na apresentação repetitiva de apenas um termo de adesão genérico, que não comprovou a cadeia de operações contestadas, conforme ID 83793319. Desta feita, a alegada documentação juntada pelo banco não se presta a comprovar a contratação individualizada de cada uma das 68 operações de desconto no benefício previdenciário da autora, de modo que, resta demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do banco réu que permitiu que os descontos fossem efetuados no benefício previdenciário da autora e sem o lastro documental e a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, em total desrespeito à legislação consumerista e às normas que regem o crédito consignado. Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade dos contratos impugnados e, via de consequência, dos descontos efetivados junto ao benefício previdenciário da promovente. 2. Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos oriundos dos contratos objetos da lide ocorreram antes março de 2021, conforme planilha evolutiva de ID's 13461359 e 13461363, demonstrando que os descontos foram realizados entre 2008 e 2018. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. 3. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus parcos rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e danos materiais e morais. Fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva do Banco. Fortuito interno. Falha na prestação de serviços bancários. Dano moral indenizável cabimento. Quantum indenizatório mantido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos quanto ao reconhecimento da nulidade das transações, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007103-03.2024.8.26.0066; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) (TJSP; AC 1007103-03.2024.8.26.0066; Barretos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 06/10/2025) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a quantidade de empréstimos cuja contratação não foi comprovada (68 contratos ao todo), além da necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Da compensação de valores Aduz o demandado que desembolsou os valores de R$ 190,08 (cento e noventa reais e oito centavos) em favor da autora, conforme ID 13461369. Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito