Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DE ALMEIDA SANCHES E SILVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A
AUTORA: A decisão de ID 128555429 autorizou o bloqueio de R$ 3.761,64 para custear o primeiro mês de tratamento, com base no menor orçamento anexado aos autos (ID 126475372). Nesse diapasão, a parte promovente formulou pedido de bloqueio de valores em face da promovida, visando o custeio de tratamentos específicos, e fundamentou sua pretensão na apresentação de um único orçamento para cada um dos itens requeridos (o orçamento do Instituto Vida para o Xolair, constante no ID 126475372, é o único que balizou o valor do bloqueio). Contudo, é necessário mencionar que a decisão de ID. 127856604 determinou que em caso de comprovado descumprimento da presente determinação, autorizava o bloqueio judicial de valores suficientes à aquisição do medicamento, mediante a juntada aos autos de três orçamentos atualizados pela parte autora. O que não consta nos autos. Ademais, é imperioso observar as diretrizes e entendimentos consolidados pelos órgãos judiciários para a adequada instrução e apreciação de pedidos que envolvem a judicialização do acesso à saúde, seja na esfera básica ou suplementar. Tais orientações buscam garantir a transparência, a razoabilidade dos custos e a boa gestão processual. Nesse diapasão, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) estabelece uma importante baliza procedimental. Conforme preceitua o Enunciado n.º 56 da III Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a exigência de múltiplos orçamentos é condição fundamental para a análise de pedidos de bloqueio ou sequestro de verbas, com o objetivo de subsidiar a decisão judicial. A redação do referido enunciado é clara ao dispor que: "Enunciado nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados." Considerando que, conforme a análise dos autos, apenas um orçamento foi apresentado para o medicamento Omalizumabe (Xolair) (ID 126475372), a fim de que seja possível a liberação dos valores bloqueados para a autora realizar a aquisição do fármaco, torna-se indispensável o atendimento às diretrizes do FONAJUS. Além disso, a ré, em sua petição de ID 129411757, requereu expressamente a comprovação da aquisição do medicamento por meio de notas fiscais e comprovantes de desembolso, o que é uma medida de transparência e controle na gestão dos recursos.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801284-28.2025.8.15.7701
Vistos, etc. A parte autora, Eliane de Almeida Sanches e Silva, propôs a presente ação perante este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, alegando ser portadora de Urticária Crônica Espontânea (UCE) grave há aproximadamente nove anos, com quadro clínico caracterizado por lesões urticariformes diárias ou quase diárias, prurido intenso e angioedema recorrente, que comprometem severamente sua qualidade de vida. Informou ser refratária aos tratamentos convencionais, o que levou seu médico assistente a prescrever o medicamento imunobiológico Omalizumabe (Xolair) na dose de 300 mg, por via subcutânea, a cada quatro semanas, pelo período inicial de 12 meses. O custo mensal estimado, conforme orçamento do Instituto Vida (ID 126475372), seria de R$ 3.761,64. Narrou que, após solicitar o fornecimento do medicamento à promovida, em 04/09/2025 (Protocolos nº 00571120250904009970 e 00571120250917001444), teve seu pedido negado em 19/09/2025, sob o argumento de ausência de cobertura contratual, com a condicionante abusiva de adaptação da apólice, o que a levou a buscar a via judicial. Fundamentou seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no direito à saúde e à vida, na imprescindibilidade do medicamento prescrito por seu médico assistente, e na configuração de dano moral pela negativa indevida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Este Juízo proferiu decisão (ID 127856604) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Determinou-se à ré – BRADESCO SAÚDE S/A – a aquisição e fornecimento imediato do medicamento OMALIZUMABE (Xolair), em quantidade conforme indicação médica., pelo prazo inicial de 02 (dois) anos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Autorizou-se, ainda, o bloqueio judicial de valores suficientes à aquisição do medicamento em caso de comprovado descumprimento, mediante a apresentação de três orçamentos atualizados pela parte autora. Contudo, a parte autora peticionou (ID 128177922), informando o descumprimento da liminar pela ré e requerendo o bloqueio e sequestro de valores das contas bancárias da promovida no montante de R$ 22.569,84 (equivalente a 6 meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor emitido pelo Instituto Vida – ID 126475372), além da aplicação da multa diária. Diante do alegado descumprimento, este Juízo proferiu despacho em (ID 128245209), intimando a parte promovida, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo improrrogável de 72 horas, comprovar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de bloqueio eletrônico. A parte promovida permaneceu recalcitrante e inerte, o que levou este Juízo a proferir decisão (ID 128555429), determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD. Para garantir a aquisição emergencial, o valor necessário para custear o primeiro mês de tratamento, de R$ 3.761,64, foi considerado adequado e proporcional, conforme o menor orçamento anexado (ID 126475372). A certidão para o bloqueio foi elaborada (ID 128772175) e o bloqueio foi processado via SISBAJUD em 11/12/2025 (IDs 128844463 e 128813867), sendo a promovida intimada para, em 5 dias, manifestar-se sobre fato impeditivo à liberação dos valores e para comprovar o fornecimento do fármaco nos meses subsequentes. A parte promovida apresentou contestação (ID 128855551). O Bradesco Saúde S/A peticionou (ID 129411757) requerendo a intimação da parte autora para comprovar a aquisição do medicamento por meio de notas fiscais e comprovantes de desembolso, além de pugnar pelo desbloqueio de valores excedentes e improcedência dos pedidos autorais. Em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, a Bradesco Saúde S/A interpôs Agravo de Instrumento (nº 0826234-21.2025.8.15.0000). A Desembargadora Relatora, proferiu decisão liminar (ID 39545390, dentro do ID 131058192) indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131118660), refutando os argumentos da defesa, reiterando os pedidos iniciais e fundamentando-se na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer o caráter exemplificativo do rol da ANS, bem como na jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, foi proferido despacho (ID 131238830) registrando a satisfação integral da ordem de bloqueio e a liberação dos valores bloqueados em duplicidade, mas determinando a intimação do promovido para manifestar-se, em 5 dias, sobre eventual fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. Juntada da Nota Técnica NATJUS de ID 131530070 É o breve relatório. Decido. DECISÃO Considerando o histórico processual detalhado, bem como a necessidade de prosseguir com a efetivação das determinações judiciais e a justa resolução da lide, passo a analisar as pendências e requerimentos. I. QUANTO AO DESBLOQUEIO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA PROMOVIDA: A Bradesco Saúde S/A, por meio de sua petição de ID 129411757, requereu a intimação da parte autora para comprovar a aquisição do medicamento por meio de notas fiscais e comprovantes de desembolso, o que, implicitamente, sugere um pedido de desbloqueio ou condicionamento da manutenção do bloqueio. Entretanto, neste momento, não há como conceder o pedido de desbloqueio de valores em favor da promovida. Conforme o laudo médico (ID 127809749) e a Nota Técnica do NATJUS (ID 127856606), o medicamento Omalizumabe (Xolair) é de uso contínuo e essencial para o tratamento da autora, que padece de Urticária Crônica Espontânea (UCE) grave e refratária. A necessidade do fornecimento ininterrupto da medicação é premente para a saúde e a vida da paciente. Ademais, não há nos autos comprovação do adimplemento contínuo da determinação judicial por parte do plano de saúde. O fato de ter havido um bloqueio de valores via SISBAJUD para custear um mês de tratamento (ID 128555429) não significa que a promovida esteja regularmente fornecendo o medicamento de forma espontânea ou que esteja cumprindo a ordem judicial para os meses subsequentes. A própria comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba referente ao Agravo de Instrumento (ID 131058191), que indeferiu o efeito suspensivo, reforça a manutenção da obrigação da ré. Assim, com vista a resguardar o cumprimento da decisão e a continuidade do tratamento da autora, por ora, mantém-se o valor bloqueado. Para que a situação seja regularizada e a continuidade do tratamento assegurada, INTIME-SE a promovida, BRADESCO SAÚDE S/A, para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, comprove o adimplemento da decisão judicial de ID 127856604, referente ao fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) para a autora, sob pena de majoração da multa diária já fixada e novas medidas coercitivas, sem prejuízo da manutenção do bloqueio já efetivado e da análise das multas vencidas. II. QUANTO À LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO PARA A PARTE
Diante do exposto, e considerando a necessidade de cumprimento das diretrizes estabelecidas para a judicialização da saúde, a fim de que o pedido de liberação possa ser devidamente analisado, determino: INTIME-SE a parte Promovente, ELIANE DE ALMEIDA SANCHES E SILVA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos, para cada tratamento requerido (medicamento Omalizumabe - Xolair, no caso), no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos, de fornecedores diversos, com as especificações detalhadas dos produtos ou serviços e seus respectivos custos, sob pena de indeferimento do pedido de liberação de valores formulado. Deverá, ainda, comprovar a aquisição do medicamento por meio de notas fiscais e comprovantes de desembolso para os valores já custeados ou a serem custeados, para fins de prestação de contas. Após o decurso dos prazos e as manifestações das partes, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Intimação da parte Autora feita pelo Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito