Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802977-55.2022.8.15.0231.
AUTOR: MATHEUS DOSEA LEITE - SE5845 PARTE PROMOVIDA: Nome: MELO E LIMA COMERCIO LTDA Endereço: DOM VITAL, 34, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REU: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Endereço: BARAO DE COTEGIPE, 1088, SALA: 105;, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-175 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte excepta, REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade e o pedido de tutela de urgência apresentados pela MELO E LIMA COMERCIO LTDA (ID 154805874), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 19.312,53 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802977-55.2022.8.15.0231.
AUTOR: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496 PARTE PROMOVIDA: Nome: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Endereço: BARAO DE COTEGIPE, 1088, SALA: 105;, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-175 Advogado do(a)
REU: MATHEUS DOSEA LEITE - SE5845 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: MELO E LIMA COMERCIO LTDA Endereço: DOM VITAL, 34, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a Executada, MELO E LIMA COMERCIO LTDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 4.761,63 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), acrescido das custas finais remanescentes, se não recolhidas, nos termos da decisão anterior (ID 127993548). Fica a Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme a regra prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral, certifique-se e intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo com a inclusão da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) e requerer o que for de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 19.312,53 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802977-55.2022.8.15.0231.
AUTOR: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496 PARTE PROMOVIDA: Nome: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Endereço: BARAO DE COTEGIPE, 1088, SALA: 105;, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-175 Advogado do(a)
REU: MATHEUS DOSEA LEITE - SE5845 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: MELO E LIMA COMERCIO LTDA Endereço: DOM VITAL, 34, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. Foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 08/05/2025 (ID 112230897), indicando a data de 07/05/2025 como o termo final do prazo recursal. O Autor peticionou (ID 121346855) alegando nulidade absoluta do trânsito em julgado e dos atos posteriores, por suposta ausência de intimação de sua advogada, acerca do teor do Acórdão, o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido a interposição de recursos às instâncias superiores. A Secretaria do Juízo juntou Documento de Comprovação/Movimentação do PJe de 2º Grau (ID 127983684) e a Informação do Cartório (ID 127983691). O documento indica que, na instância superior, houve a Expedição de Outros documentos em 19/03/2025, referindo-se ao Expediente (ID 112230896) que, em consulta aos registros de 2º Grau, corresponde à intimação do Acórdão que negou provimento à Apelação. O trânsito em julgado foi certificado em 07/05/2025. A Informação da Secretaria esclarece a limitação sistêmica, ao notar que a primeira instância acessa a movimentação de 2º grau que indica a intimação "do Autor e Réu", mas não consegue certificar o detalhe do acesso da patrona com nome e OAB. Não obstante essa limitação apontada, o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é a plataforma oficial de comunicação dos atos processuais, conforme a Lei nº 11.419/2006. A intimação do Acórdão ocorreu mediante Expediente eletrônico no PJe. A movimentação processual (ID 127983684) é inequívoca quanto à expedição do ato de comunicação em 19/03/2025. Mesmo na hipótese de intimação automática (após o decurso dos 10 dias sem consulta), o prazo decadencial para interposição de recurso às instâncias superiores já se escoou muito antes da petição de nulidade apresentada em 22/08/2025. A certidão de trânsito em julgado (ID 112230897), datada de 08/05/2025, atesta que não houve manifestação da parte no prazo legal. A alegação de cerceamento de defesa só se sustenta se houver comprovação de falha sistêmica ou de vício na publicação apto a frustrar o conhecimento da decisão, o que violaria o art. 272, §2º, do CPC. No entanto, no PJe, a publicação é feita pelo próprio sistema ao disponibilizá-lo ao advogado credenciado, que tem o ônus de consultar os atos processuais. De fato, o prejuízo alegado (impossibilidade de recorrer) não decorre de vício insanável do ato processual de intimação em si, mas da ausência de consulta ou da inércia da defesa técnica em interpor o recurso cabível no prazo legal após o decurso do prazo de consulta obrigatória, que culminou no trânsito em julgado. Não restou demonstrada falha na comunicação eletrônica que pudesse ensejar a declaração de nulidade processual ou a reabertura de prazo, sendo o procedimento de intimação no 2º Grau realizado na forma da Lei. Ademais, o pedido de nulidade foi interposto na 1ª Instância e não na 2ª Instância, onde o acórdão foi proferido e a intimação expedida, sendo a Corte de Justiça competente para analisar e julgar a validade de seus próprios atos. Pelo exposto, e em face da regularidade dos atos praticados na instância superior, INDEFIRO o pedido de nulidade absoluta e de reabertura de prazo recursal apresentado pela Autora MELO E LIMA COMERCIO LTDA (ID 121346855). REVOGO a suspensão dos atos preparatórios e executivos. Diante da preclusão máxima e do trânsito em julgado do Acórdão que manteve a sentença de improcedência. Intime-se a parte autora, para que efetue o pagamento das custas processuais finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior arquivamento. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, CERTIFIQUE-SE e promova-se a inscrição do débito no SERASAJUD, observadas as formalidades legais. Após as providências acima, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 19.312,53 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intima-se o promovente para efetuar o pagamento das custas finais até o vencimento da guia, sob pena de protesto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802977-55.2022.8.15.0231.
AUTOR: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496 PARTE PROMOVIDA: Nome: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Endereço: BARAO DE COTEGIPE, 1088, SALA: 105;, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-175 Advogado do(a)
REU: MATHEUS DOSEA LEITE - SE5845 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: MELO E LIMA COMERCIO LTDA Endereço: DOM VITAL, 34, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a Executada, MELO E LIMA COMERCIO LTDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 4.761,63 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), acrescido das custas finais remanescentes, se não recolhidas, nos termos da decisão anterior (ID 127993548). Fica a Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme a regra prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral, certifique-se e intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo com a inclusão da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) e requerer o que for de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 19.312,53 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802977-55.2022.8.15.0231.
AUTOR: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496 PARTE PROMOVIDA: Nome: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Endereço: BARAO DE COTEGIPE, 1088, SALA: 105;, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-175 Advogado do(a)
REU: MATHEUS DOSEA LEITE - SE5845 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: MELO E LIMA COMERCIO LTDA Endereço: DOM VITAL, 34, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. Foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 08/05/2025 (ID 112230897), indicando a data de 07/05/2025 como o termo final do prazo recursal. O Autor peticionou (ID 121346855) alegando nulidade absoluta do trânsito em julgado e dos atos posteriores, por suposta ausência de intimação de sua advogada, acerca do teor do Acórdão, o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido a interposição de recursos às instâncias superiores. A Secretaria do Juízo juntou Documento de Comprovação/Movimentação do PJe de 2º Grau (ID 127983684) e a Informação do Cartório (ID 127983691). O documento indica que, na instância superior, houve a Expedição de Outros documentos em 19/03/2025, referindo-se ao Expediente (ID 112230896) que, em consulta aos registros de 2º Grau, corresponde à intimação do Acórdão que negou provimento à Apelação. O trânsito em julgado foi certificado em 07/05/2025. A Informação da Secretaria esclarece a limitação sistêmica, ao notar que a primeira instância acessa a movimentação de 2º grau que indica a intimação "do Autor e Réu", mas não consegue certificar o detalhe do acesso da patrona com nome e OAB. Não obstante essa limitação apontada, o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é a plataforma oficial de comunicação dos atos processuais, conforme a Lei nº 11.419/2006. A intimação do Acórdão ocorreu mediante Expediente eletrônico no PJe. A movimentação processual (ID 127983684) é inequívoca quanto à expedição do ato de comunicação em 19/03/2025. Mesmo na hipótese de intimação automática (após o decurso dos 10 dias sem consulta), o prazo decadencial para interposição de recurso às instâncias superiores já se escoou muito antes da petição de nulidade apresentada em 22/08/2025. A certidão de trânsito em julgado (ID 112230897), datada de 08/05/2025, atesta que não houve manifestação da parte no prazo legal. A alegação de cerceamento de defesa só se sustenta se houver comprovação de falha sistêmica ou de vício na publicação apto a frustrar o conhecimento da decisão, o que violaria o art. 272, §2º, do CPC. No entanto, no PJe, a publicação é feita pelo próprio sistema ao disponibilizá-lo ao advogado credenciado, que tem o ônus de consultar os atos processuais. De fato, o prejuízo alegado (impossibilidade de recorrer) não decorre de vício insanável do ato processual de intimação em si, mas da ausência de consulta ou da inércia da defesa técnica em interpor o recurso cabível no prazo legal após o decurso do prazo de consulta obrigatória, que culminou no trânsito em julgado. Não restou demonstrada falha na comunicação eletrônica que pudesse ensejar a declaração de nulidade processual ou a reabertura de prazo, sendo o procedimento de intimação no 2º Grau realizado na forma da Lei. Ademais, o pedido de nulidade foi interposto na 1ª Instância e não na 2ª Instância, onde o acórdão foi proferido e a intimação expedida, sendo a Corte de Justiça competente para analisar e julgar a validade de seus próprios atos. Pelo exposto, e em face da regularidade dos atos praticados na instância superior, INDEFIRO o pedido de nulidade absoluta e de reabertura de prazo recursal apresentado pela Autora MELO E LIMA COMERCIO LTDA (ID 121346855). REVOGO a suspensão dos atos preparatórios e executivos. Diante da preclusão máxima e do trânsito em julgado do Acórdão que manteve a sentença de improcedência. Intime-se a parte autora, para que efetue o pagamento das custas processuais finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior arquivamento. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, CERTIFIQUE-SE e promova-se a inscrição do débito no SERASAJUD, observadas as formalidades legais. Após as providências acima, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 19.312,53 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intima-se o promovente para efetuar o pagamento das custas finais até o vencimento da guia, sob pena de protesto.
04/08/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/05/2025, 17:20
Trânsito em julgado
08/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 20:50
Não-Provimento
07/03/2025, 12:29
Mérito
05/03/2025, 18:04
Mérito
05/03/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 21:30
Para julgamento de mérito
17/02/2025, 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2025, 05:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 10:46
Documento (Certidão)
09/01/2025, 10:46
Mero expediente
19/12/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:09
Mero expediente
25/11/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 15:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2024, 13:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:53
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/09/2024, 07:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação