Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SARA CRISNA DA COSTA FARIAS
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805844-40.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada nos autos da ação ajuizada por SARA CRISNA DA COSTA FARIAS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A demanda originária encerrou sua fase de conhecimento. Conforme relatado pela exequente (ID 105473328), no julgamento do recurso de apelação, a condenação ao pagamento de danos morais imposta na sentença foi afastada, restando hígida, contudo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.000,00). Inaugurada a presente etapa processual executiva, a advogada da parte exequente apresentou petição requerendo a intimação da operadora executada para o pagamento voluntário da quantia certa. A pretensão executiva visa exclusivamente a satisfação do crédito financeiro relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito tramitava perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Acervo A). Contudo, em 18/11/2025, a magistrada titular declinou da competência e determinou a remessa imediata dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. Fundamentou sua decisão argumentando que, figurando uma operadora de plano de saúde no polo passivo, a lide atrai a competência estatuída pelo Ato da Presidência nº 122/2025 e pela Resolução TJPB nº 32/2025, independentemente da fase processual. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a máxima e devida vênia ao entendimento exarado pela d. magistrada do Juízo Suscitado, este Núcleo de Justiça 4.0 carece de competência absoluta para o processamento e julgamento do presente feito no atual estágio processual em que se encontra, caracterizando-se evidente equívoco no enquadramento material da lide. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) instituiu este Núcleo Especializado para processar e julgar, com celeridade e expertise técnica, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde cujos objetos envolvam precipuamente a garantia material e imediata de assistência à saúde (prestação continuada de serviços, acesso a tratamentos, autorização de procedimentos ou o direito ao reembolso como modalidade de acesso), nos estritos limites da Lei nº 9.656/1998. Com o propósito de não superlotar esta unidade garantidora de tutelas inibitórias e ativas à saúde com litígios de natureza puramente patrimonial e executiva, a própria normativa delimitou sua atuação, estabelecendo em seu art. 1º, § 3º, a seguinte regra de exclusão: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que (...) não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." Na hipótese vertente, da simples análise dos autos e da petição de cumprimento de sentença, constata-se de forma insofismável que não há qualquer pretensão assistencial à saúde ou obrigação de fazer médico-hospitalar pendente de cumprimento. O direito da parte restou superado e definido na fase de conhecimento. O objeto da presente execução encontra-se integralmente reduzido à satisfação de um crédito estritamente civil, financeiro e de natureza alimentar de titularidade da advogada da causa: uma obrigação de pagar quantia certa referente a honorários advocatícios (R$ 5.000,00). A atração de demandas meramente pecuniárias voltadas à cobrança de dívidas civis esvaziaria a ratio essendi do Núcleo de Justiça 4.0, que deve priorizar litígios que demandem atuação técnica para garantir a manutenção da vida e da saúde do consumidor. A mutação do feito em mera execução patrimonial afasta, de plano, a competência ratione materiae deste juízo especializado. Por conseguinte, a execução do título judicial de natureza estritamente financeira deve ter seu regular prosseguimento perante a Vara Regional Cível de origem, em estrita observância à regra de competência funcional estatuída no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por reputar este Juízo absolutamente incompetente para processar a presente fase executiva, dada a sua natureza exclusivamente patrimonial e financeira (cobrança pecuniária de honorários advocatícios sucumbenciais), sem que subsista qualquer debate direto ou pendência sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, determino: A autuação do presente incidente processual. A expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, encaminhando-se as peças necessárias para o regular processamento e julgamento do presente conflito pelo órgão colegiado competente. A comunicação imediata ao Juízo Suscitado (1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A) acerca do teor desta decisão. O sobrestamento do feito principal até o deslinde do conflito pela instância superior judiciária. Cumpra-se com as cautelas de estilo. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RêGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito