Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SARA CRISNA DA COSTA FARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRACIANE DA COSTA FONSECA - PB28888, KARLISSON ROLIM DOS SANTOS - RN9994
EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB23230 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805844-40.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] Vistos, etc;
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguida por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos presentes autos ajuizados por SARA CRISNA DA COSTA FARIAS, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID: 77148544), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela deferida, bem como para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C." Todavia, em sede recursal, a apelação interposta pela parte ré foi provida, conforme acórdão constante no ID: 105071918, mantido pelo embargos de declaração de ID: 105071934, nos seguintes termos: "Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformando a sentença, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo no mais a sentença." A advogada da parte autora, no ID: 105473328, pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimada para pagamento voluntário da sentença, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID: 107065256, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade do benefício de gratuidade de justiça, e, no mérito, violação à coisa julgada e inexigibilidade do título executivo, ante a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que teria afastado qualquer condenação pecuniária, tornando incabível a execução de honorários. A parte exequente não presentou resposta à impgunação apresentada pela parte executada. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Preliminarmente 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 03/02/2025, isto é, antes do decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, que se encerrou no dia 11/02/2025, atendendo ao disposto no art. 525, do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o §1º do art. 525 do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente feito, vê-se que a parte ré alegou a inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, em consonância com o inciso III do §1º do art. 525 do C.P.C, atendendo aos requisitos legais, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida em favor da parte exequente Preliminarmente, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 107065256), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que a exequente não comprovou tal condição. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora informou ser professora e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do C.P.C, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Do mérito No tocante à alegada inexigibilidade do título, não assiste razão à executada. O acórdão recorrido afastou apenas a condenação por danos morais, mantendo incólume a obrigação de fazer e, por conseguinte, a sucumbência da parte ré, vejamos: "Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformando a sentença, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo no mais a sentença." Não há que se falar, portanto, em inexistência de título executivo. A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários de sucumbência. A sentença fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) “sobre o valor da condenação”. Contudo, diante da exclusão da indenização por danos morais em grau recursal, subsiste apenas a obrigação de fazer, estimada em R$ 10.000,00 para fins de atribuição do valor da causa. O art. 85, §2º, do C.P.C determina que os honorários sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre: o valor da condenação; o proveito econômico obtido; ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em hipóteses de parcial procedência com capítulos autônomos (p.ex., obrigação de fazer mantida e danos morais afastados), a interpretação sistemática dos arts. 85 e 86 do C.P.C impõe que a sucumbência seja proporcional ao decaimento de cada parte, vedando que o capítulo improcedente componha a base de cálculo de honorários devidos pela parte contrária. Desta feita, no caso dos autos, subsiste a obrigação de fazer estabelecida na sentença, a qual representa o proveito econômico da exequente, e, portanto, delimita a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ressalte-se, sobretudo, que tal ajuste não viola a coisa julgada, posto que
trata-se de adequação aritmética da base de cálculo à extensão do capítulo remanescentemente favorável, sem reabrir debate sobre o percentual (20% - vinte por cento) já fixado na sentença, que permanece íntegro. No feito, apenas o capítulo de danos morais (R$ 5.000,00) foi excluído pelo acórdão, restando apenas a obrigação de fazer. Consta dos autos que a obrigação de fazer foi valorada na inicial em R$ 10.000,00 (capítulo remanescente), posto que, em sede inicial, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e atribui à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de modo que, o valor remanescente, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) passará a ser a base de cálculo dos honorários. Ademais, deverá ser afastada a aplicação da Súmula 326 do STJ, uma vez que a condenação por dano moral foi excluída, devendo a condenação, neste caso, ser pro rata em estrita consonância com os arts. 85, §2º, e 86, caput, do C.P.C, com observância dos princípios da proporcionalidade e da correlação entre sucumbência e proveito econômico (art. 8º, C.P.C). Portanto, a execução da verba sobre base diversa (englobando o capítulo afastado pelo Tribunal), conforme requerido pela advogada da parte exequente no ID: 105473328, caracteriza excesso de execução (art. 525, §5º, C.P.C), o qual deverá ser expurgado. III) Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para: a) REJEITAR a preliminar de revogação da gratuidade de justiça; b) RECONHECER o excesso de execução e AJUSTAR a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à parcela procedente (obrigação de fazer), correspondente a R$ 10.000,00, e por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação (R$ 10.000,00) à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C. P.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito