Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria da Conceição Pedro dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0806440-87.2024.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria da Conceição Pedro dos Santos (ID. 39519258), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID. 37177217), ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA LIDE. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora inconformada com sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, sob fundamento de fracionamento abusivo de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes, ajuizadas no mesmo dia, caracterizando uso abusivo do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada ao caso concreto; (ii) estabelecer se o ajuizamento de diversas ações autônomas com objetos e fundamentos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância abusiva, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF, não se configurando nulidade por decisão genérica. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, no mesmo dia, contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir análogas, caracteriza fracionamento artificial da lide, violando os princípios da boa-fé processual, da proporcionalidade e da razoabilidade. A pulverização de demandas, sem justificativa plausível, afronta o art. 327 do CPC, onera o Poder Judiciário, dificulta a defesa e compromete a isonomia processual. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância abusiva e predatória, incluindo o fracionamento desnecessário de ações como prática a ser coibida. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem que o fracionamento injustificado de demandas para obtenção de múltiplas indenizações por danos morais configura abuso do direito de ação e autoriza a extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando contém fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos análogos, configura litigância abusiva por fracionamento artificial da lide. O fracionamento injustificado de demandas afasta o interesse processual e autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (ID. 38678527). Nas suas razões (ID. 39519258), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 3º, 4º, 327 e 926 do CPC/15, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o ajuizamento de ações autônomas para discutir descontos distintos constitui faculdade da parte, nos termos do art. 327 do CPC, não podendo ser imposta a cumulação de pedidos sob pena de cerceamento do direito de ação. Defende que a multiplicidade de demandas, por si só, não configura litigância abusiva ou predatória, especialmente quando fundadas em causas de pedir diversas. Aduz, ainda, que a decisão afronta os princípios do livre acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, ressaltando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (ID. 39921976), o banco recorrido postula a inadmissão do recurso, argumentando que a insurgência visa apenas o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Afirma que não houve demonstração analítica da violação aos dispositivos legais apontados nem da divergência jurisprudencial, devendo ser mantido o acórdão que reconheceu o fracionamento abusivo da lide com base nos princípios da boa-fé e da economia processual. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 41065719). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. Constata-se que o conteúdo normativo dos arts. 3º, 4º e 926 do CPC/15 não foram objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Terceira Câmara Cível não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos, denotando a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como se vê: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que a insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. No que tange à suposta violação ao art. 327 do CPC/15, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando afastar o reconhecimento do fracionamento artificial de demandas e do abuso do direito de ação. Tem-se dos autos que a Terceira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (destacado) Observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu configura litigância abusiva por fracionamento artificial da lide, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Tal convergência impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: SÚMULA N. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 2.229.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 211, 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba