Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARBARA BARRETO DE OLIVEIRA COSTA
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Autor: Bárbara Barreto de Oliveira Costa •
Réu: MRV Engenharia e Participações SA Além disso, os advogados também são os mesmos (Douglas Santiago da Silva representando a autora e Ivan Isaac Ferreira Filho representando o réu). Assim, quanto às partes, os processos são coincidentes. Pedidos – No processo de nº 0815824-80.2023.8.15.2001 (Procedimento do Juizado Especial Cível), o pedido central era a repetição de indébito – ou seja, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente (no montante de R$ 5.906,74), sem a inclusão de pedido liminar, acompanhado da demanda indireta para eventual indenização (inclusive, demanda de danos morais, embora o foco tenha sido a inexigibilidade da cobrança) – sendo a decisão do juízo a quo pautada na ausência de previsão contratual para a "taxa de evolução de obra". – Já no processo de nº 0854110-30.2023.8.15.2001 (Procedimento Comum Cível), o pedido, conforme se verifica na petição inicial, está direcionado à revisão contratual, com ênfase na interpretação dos dispositivos e na declaração de abusividade de cláusulas – inclusive com a formulação de pedido de liminar/antecipação de tutela para que se suspendam as cobranças ou se redefinam os encargos contratuais. – Portanto, embora ambas as demandas tenham como objeto a discussão sobre cobranças (relacionadas à evolução da obra ou aos encargos decorrentes do financiamento), os pedidos divergem: o primeiro postula a restituição de valores pagos indevidamente (repetição de indébito e eventual indenização), enquanto o segundo busca a revisão do contrato com a declaração de abusividade de cláusulas, incluindo medida liminar para proteção imediata. Causa de Pedir – A causa de pedir no processo do Juizado Especial concentra-se na ausência de previsão contratual da cobrança de taxa – ou seja, fundamenta-se no inadimplemento de uma obrigação que não estava legalmente prevista, o que impediria o repasse do encargo à consumidora. O argumento central é que, ao firmar o contrato de compra e venda, a autora assumiu a responsabilidade pelo financiamento escolhido, não havendo respaldo contratual ou nexo causal para que a ré repassasse tal encargo. – No processo comum, a causa de pedir também se relaciona à discussão sobre encargos – contudo, o enfoque é a alegação de que tais encargos são abusivos e que a interpretação e revisão das cláusulas contratuais são necessárias para afastar obrigações que a autora teria livremente assumido. Além disso, esse feito aponta para um reexame das obrigações contratuais já decididas em demanda anterior (ainda que extinta), enfatizando a reiterada busca da autora por rediscutir obrigações inerentes à sua escolha de financiamento. – Assim, embora o tema geral (cobranças relacionadas ao financiamento/evolução da obra) se repita, a causa de pedir tem nuances distintas: o primeiro processo fundamenta-se na inexistência de previsão legal ou contratual para a cobrança, enquanto o segundo enfatiza a abusividade e a necessidade de revisão das cláusulas, o que pode ensejar a concessão de medida liminar. Considerações Processuais – Vale ressaltar que os dois feitos se inscrevem em ritos processuais diferentes: o primeiro tramita pelo procedimento especial (Juizado Especial Cível), com regras de menor formalismo e pedido de valores de menor monta, enquanto o segundo segue o rito comum cível – o que pode refletir estratégias processuais diversas em face do mesmo objeto litigioso. – Essa diferença na natureza do procedimento pode influenciar tanto na apreciação dos pedidos quanto na condução dos debates processuais, ainda que o cerne da controvérsia (a cobrança de encargos não pactuados ou abusivos) seja similar. Em síntese, ambos os processos envolvem as mesmas partes (autor e réu, com os mesmos patronos) e tratam de questões relativas a encargos e cláusulas contratuais no contexto de financiamento/imóvel; porém, divergem significativamente nos pedidos (repetição de indébito versus revisão contratual com pedido liminar) e na causa de pedir (inexistência de previsão contratual versus abusividade das cláusulas), conforme os termos e requisitos formais previstos no CPC para a petição inicial (art. 319 e seguintes). DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854110-30.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Por meio da certidão de ID 104398233 foi noticiada possível relação entre a presente demanda e a ação de 0815824-80.2023.8.15.2001. Intimadas as partes para manifestação, somente a demandada apresentou resposta por meio da petição de ID 110292556 É o que importa relatar. Decido. Segue uma análise detalhada dos dois processos em comparação quanto às partes, aos pedidos e à causa de pedir, com base na sistemática prevista no CPC: Partes – Em ambos os feitos, verifica-se que o polo ativo e o polo passivo são idênticos: •
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte promovida, devendo prosseguir o andamento da presente demanda. Intime-se. 1)Ante a desídia do perito anteriormente nomeado, nomio com perito MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, perito contábil, registrado no CRC/PB sob n. 013146/O-0, devidamente intimado, com endereço profissional na Avenida Almirante Barroso, n. 600, Sala 503, 5° andar, Edifício Villa Empresarial, Centro, João Pessoa/PB, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita a fazer a perícia dos autos, salientando que, em virtude do promovente/requerente da prova ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão de responsabilidade do Estado, caso em que deverá ser seguida a tabela de honorários disciplinada pela resolução 03/2013 do TJPB. 2)Caso aceita a realização da perícia, intimem-se as partes sobre esta nomeação, bem como para que cumpram o disposto no § 1º do art. 421 do CPC, apresentando quesitos e assistentes se quiserem em cinco dias. 3)Após a apresentação dos quesitos, encaminhem os mesmos ao perito, para que este apresente laudo em trinta dias. 4)Com o laudo, falem as partes em 10 dias. 5)Cumpra-se. 6)Remeta-se cópia desta decisão ao perito, juntamente com o mandado a ser confeccionado em obediência ao item 2 Inclua-se o perito nos autos como “Terceiro Interessado”. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito