Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869358-12.2018.8.15.2001.
APELANTE: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 126245871). Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869358-12.2018.8.15.2001.
APELANTE: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 126245871). Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869358-12.2018.8.15.2001.
APELANTE: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 126245871). Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869358-12.2018.8.15.2001.
APELANTE: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 126245871). Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/12/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 12:23
Documento (Certidão)
03/11/2025, 12:21
Documento (Certidão)
03/11/2025, 10:19
Documento (Certidão)
03/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:06
Documento (Certidão)
24/10/2025, 17:20
Mero expediente
23/10/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 16:07
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:48
Publicação
07/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869358-12.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado(a) habilitado(a), opôs impugnação à execução de sentença que lhe move Vinícius José Carneiro Lopes. Insurge-se a executada contra os cálculos exequendos, sob o argumento de que houve excesso de execução. Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 123702897), repelindo o argumento do executado, visto que este teria elaborado cálculo igual ao do exequente, contudo sem computar o valor do ressarcimento de metade do valor atualizado das custas judiciais que foram adiantadas pelo exequente (Num. 21660173), bem como o preparo do recurso de apelação (Num. 53801537). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO. Saliente-se, inicialmente, que o impugnante restou silente quanto à condenação em 50% das custas processuais a que foi condenado. No caso concreto, não há que se falar em excesso de execução. A sentença executada determinou o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50%. Logo, tendo o exequente recolhido a importância de R$ 2.552,76 de custas iniciais (Num. 21660173) e R$ 354,44 quanto ao preparo da apelação (Num. 53801537), totalizando R$ 2.907,20, a executada é devedora da metade, ou seja, R$ 1.453,60, que devidamente atualizada, Id. 121527024, perfaz a quantia de R$ 2.004,02. O referido cálculo não foi questionado pelo impugnante, mas apenas omitido. Como é sabido, o CPC/15 reforça jurisprudência que já existia de que a impugnação deve seguir o princípio da dialeticidade, pelo qual a parte impugnante deve apresentar argumentos consistentes e específicos, sob pena de suas alegações serem desconsideradas. Senão vejamos o que diz o art. 525, §4º do referido Código: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Grifo acrescido. O ordenamento jurídico brasileiro é claro em exigir que a impugnação aos cálculos do exequente seja minimamente específica, devendo conter a própria planilha de cálculo com os valores que se consideram corretos, um comparativo claro entre os cálculos exequendos e os cálculos contestados e a indicação dos erros. Observa-se dos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença não abarcou parte dos valores a que foi condenada, sendo que preenche os requisitos para sua admissão.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 535, §3º, I do NCPC, restando definido o crédito do autor a ser pago pelo devedor, considerando correto o quantum de R$ 47.497,96 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), devido em favor da parte exequente. Considerando o pagamento voluntário no valor de R$45.493,94 (Num. 123662284), resta o débito remanescente de R$ 2.424,87, em 31/08/2025, referente a 50% das custas pagas pelo exequente, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/15 e dos honorários de execução, também de 10%. Intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao pedido de expedição de alvarás, em favor do exequente e seu advogado, fica intimado o exequente para juntar os dados bancários e informar se os honorários contratuais serão pagos em separado, no prazo de 05 dias. Ciente o executado da decisão, fica intimado para efetuar o pagamento do débito remanescente (R$2.424,87), no prazo de 15 dias. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869358-12.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado(a) habilitado(a), opôs impugnação à execução de sentença que lhe move Vinícius José Carneiro Lopes. Insurge-se a executada contra os cálculos exequendos, sob o argumento de que houve excesso de execução. Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 123702897), repelindo o argumento do executado, visto que este teria elaborado cálculo igual ao do exequente, contudo sem computar o valor do ressarcimento de metade do valor atualizado das custas judiciais que foram adiantadas pelo exequente (Num. 21660173), bem como o preparo do recurso de apelação (Num. 53801537). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO. Saliente-se, inicialmente, que o impugnante restou silente quanto à condenação em 50% das custas processuais a que foi condenado. No caso concreto, não há que se falar em excesso de execução. A sentença executada determinou o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50%. Logo, tendo o exequente recolhido a importância de R$ 2.552,76 de custas iniciais (Num. 21660173) e R$ 354,44 quanto ao preparo da apelação (Num. 53801537), totalizando R$ 2.907,20, a executada é devedora da metade, ou seja, R$ 1.453,60, que devidamente atualizada, Id. 121527024, perfaz a quantia de R$ 2.004,02. O referido cálculo não foi questionado pelo impugnante, mas apenas omitido. Como é sabido, o CPC/15 reforça jurisprudência que já existia de que a impugnação deve seguir o princípio da dialeticidade, pelo qual a parte impugnante deve apresentar argumentos consistentes e específicos, sob pena de suas alegações serem desconsideradas. Senão vejamos o que diz o art. 525, §4º do referido Código: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Grifo acrescido. O ordenamento jurídico brasileiro é claro em exigir que a impugnação aos cálculos do exequente seja minimamente específica, devendo conter a própria planilha de cálculo com os valores que se consideram corretos, um comparativo claro entre os cálculos exequendos e os cálculos contestados e a indicação dos erros. Observa-se dos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença não abarcou parte dos valores a que foi condenada, sendo que preenche os requisitos para sua admissão.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 535, §3º, I do NCPC, restando definido o crédito do autor a ser pago pelo devedor, considerando correto o quantum de R$ 47.497,96 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), devido em favor da parte exequente. Considerando o pagamento voluntário no valor de R$45.493,94 (Num. 123662284), resta o débito remanescente de R$ 2.424,87, em 31/08/2025, referente a 50% das custas pagas pelo exequente, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/15 e dos honorários de execução, também de 10%. Intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao pedido de expedição de alvarás, em favor do exequente e seu advogado, fica intimado o exequente para juntar os dados bancários e informar se os honorários contratuais serão pagos em separado, no prazo de 05 dias. Ciente o executado da decisão, fica intimado para efetuar o pagamento do débito remanescente (R$2.424,87), no prazo de 15 dias. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0869358-12.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Planos de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia, na origem, a pretensão de reembolso de despesas decorrentes de procedimento negado pela operadora de plano de saúde (ID 18506612). Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º, inciso III, da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0869358-12.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Planos de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia, na origem, a pretensão de reembolso de despesas decorrentes de procedimento negado pela operadora de plano de saúde (ID 18506612). Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º, inciso III, da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/09/2025, 07:32
Incompetência
22/09/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869358-12.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:121527016, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:59
Evolução da Classe Processual
26/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798238/PB (2024/0446072-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
GEOVANA NUNES DE SOUZA - PB028887
AGRAVADO: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
ADVOGADOS: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB010569
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB010577
ALLISSON CARLOS VITALINO - PB011215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798238/PB (2024/0446072-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
GEOVANA NUNES DE SOUZA - PB028887
AGRAVADO: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
ADVOGADOS: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB010569
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB010577
ALLISSON CARLOS VITALINO - PB011215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798238/PB (2024/0446072-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
GEOVANA NUNES DE SOUZA - PB028887
AGRAVADO: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
ADVOGADOS: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB010569
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB010577
ALLISSON CARLOS VITALINO - PB011215
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798238/PB (2024/0446072-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
GEOVANA NUNES DE SOUZA - PB028887
AGRAVADO: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
ADVOGADOS: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB010569
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB010577
ALLISSON CARLOS VITALINO - PB011215
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798238/PB (2024/0446072-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
GEOVANA NUNES DE SOUZA - PB028887
AGRAVADO: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
ADVOGADOS: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB010569
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB010577
ALLISSON CARLOS VITALINO - PB011215
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu o apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 440): INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT. TRATAMENTO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REEMBOLSO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DEPRESSÃO GRAVE. NECESSIDADE ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PARECERES TÉCNICOS CONSTANTES DO BANCO NACIONAL DE PARECERES DO E-NATJUS. TERAPIA COM EFICÁCIA CIENTIFICAMENTE COMPROVADA E INDICADA PARA O CASO CLÍNICO. COBERTURA CARACTERIZADA. REEMBOLSO. CABIMENTO. RECIBO. PROVA IDÔNEA DA DESPESA. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE COBERTURA AGRAVOU A SITUAÇÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE LESÃO PSICOLÓGICA. PROVIMENTO NEGADO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 476/487). Nas razões do recurso especial (fls. 490/518), a parte recorrente alegou, além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que os acórdãos da origem não se manifestaram a respeito "[...] da expressa previsão legal que exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde fora das Diretrizes de Utilização previstos no rol da ANS, cuja previsão está especificada nos art. 10, §4º, da Lei 9.656/98 e nos arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/00." (fl. 495); b) arts. 10, § 4º, da Lei n. 9656/98, 3º e 4º, inciso III, da Lei n. 9.961/00, tendo em vista que "[...] não há obrigatoriedade da Unimed-JP em arcar com o tratamento determinado no acórdão recorrido, pois não se trata de ilegalidade ou abusividade de cláusula, visto que foram elaboradas sob a égide do arcabouço jurídico pátrio." (fl. 503). Nesse compasso, tendo como fulcro o artigo 105, III, c, da Carta Maior, buscou demonstrar o dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos referidos artigos, em que aponta como acórdãos paradigmas os seguintes julgados desta e. Corte Superior de Justiça: EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP. Contrarrazões não apresentadas, certidão de fl. 648. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Nas razões deste agravo (fls. 665/669), postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Constato que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial, uma vez que não foram indicados precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou posteriores ao citado na decisão agravada, que comprovassem uma orientação jurisprudencial distinta nesta eg. Corte Superior. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 15/5/2017.) O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC). 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798238/PB (2024/0446072-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
GEOVANA NUNES DE SOUZA - PB028887
AGRAVADO: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
ADVOGADOS: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB010569
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB010577
ALLISSON CARLOS VITALINO - PB011215
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798238/PB (2024/0446072-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
GEOVANA NUNES DE SOUZA - PB028887
AGRAVADO: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
ADVOGADOS: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB010569
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB010577
ALLISSON CARLOS VITALINO - PB011215
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798238/PB (2024/0446072-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
GEOVANA NUNES DE SOUZA - PB028887
AGRAVADO: VINICIUS JOSE CARNEIRO LOPES
ADVOGADOS: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB010569
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB010577
ALLISSON CARLOS VITALINO - PB011215
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:58
Mero expediente
02/02/2022, 14:56
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:49
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:49
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 23:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 08:07
Procedência em Parte
26/11/2021, 13:22
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 21:02
Decurso de Prazo
19/05/2021, 05:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:55
Documento (Certidão)
04/05/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:51
Mero expediente
05/02/2021, 13:21
Documento (Certidão)
07/01/2021, 22:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2021, 22:06
Documento (Certidão)
07/01/2021, 22:04
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:16
Documento (Ofício)
14/10/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:20
Mero expediente
14/08/2020, 14:08
Decurso de Prazo
13/08/2020, 01:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:18
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:46
Mero expediente
10/06/2020, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:37
Documento (Certidão)
15/05/2020, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))