Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800046-53.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DO IPVA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por EDIVALDO ARAUJO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO e o ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. O autor alega ter sido surpreendido com a negativação do seu nome no SERASA devido a débitos de IPVA de uma motocicleta Honda Biz 125 ES (Placa NXU 7980), que afirma nunca ter sido de sua propriedade. Informou, que seus documentos foram furtados em abril de 2013, na cidade de Campina Grande, e que a inclusão do veículo em seu nome decorre de uma suposta fraude cometida por terceiros. Ao tentar resolver administrativamente a situação junto ao DETRAN-PE, não obteve êxito em solucionar o problema administrativamente. Em sua contestação, o Estado de Pernambuco contrapôs os argumentos inicias, suscitou a preliminar de incompetência deste juízo e requereu a improcedência da ação. Impugnação em ID: 108713121. Instados a apresentarem novas provas, ambos dispensaram e requereram o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Dispensada produção de novas provas, passo ao julgamento do processo. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Na hipótese vertente, tenho que as regras de competência determinam, alternativamente, que o ajuizamento da ação ora tratada, deveria ser foro que a autarquia estadual possui sede, sendo também possível, ancorado em entendimento jurisprudencial, a propositura da ação no foro do domicílio da parte autora. Pois bem. O CPC prevê em seu art. 52 que: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; (...)” Da leitura do art. artigo 52, parágrafo único do CPC, extrai-se que a demanda contra o Estado ou o Distrito Federal poderá, a critério do Autor, ser proposta no domicílio do Autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, de tal modo que, emerge-se da interpretação sistemática do referido dispositivo que se tratando o Detran de uma autarquia estadual, ao autor está assegurado o ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, cabendo a ele a escolha pelo foro a ser demandado. Da mesma forma, considerando que além do pedido de anulação do ato administrativo, também está sendo perquirido nos autos a reparação de danos, conforme pedido de indenização por danos morais, conclui-se que de acordo com as regras de competência, o ajuizamento da presente demanda pode ser no foro que a autarquia estadual possui sede, ou alternativamente, no foro do domicílio do autor, que, in casu, reside em Alhandra-PB. Deste modo, uma vez comprovado que o autor reside em Alhandra-PB, e entendendo ser este o melhor lugar para ajuizamento da ação para defesa de seus direitos e interesses, não há que se falar em incompetência do juízo de origem para processar e julgar a ação originária. Neste mesmo sentido, cito jurisprudências: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR RECONHECIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR. AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA.COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou extinta a presente ação, em razão de reconhecimento da ilegitimidade do Detran/PR para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento que a causa de pedir refere-se a baixa do veículo perante a base de índice nacional (BIN) por erro que decorreu exclusivamente do Detran/RS. A pretensão recursal merece acatamento. Isto porque a demanda versa duas pretensões: uma obrigação de fazer em relação ao Detran/PR, consistente na regularização da situação do veículo, e um pedido de indenização por danos morais em face do Detran/RS em razão da baixa indevida do veículo. As condições são analisadas e, constatando-se que o pedido de que tratain statu assertionis a obrigação de fazer foi dirigido em face do Detran/PR, forçoso é reconhecer sua legitimidade passiva ad. causam Ademais, havendo pedido indenizatório, a competência se resolveria pela Comarca de Cianorte, vez que o reclamante é domiciliado nessa Comarca (cidade de Japurá/PR), chamando a incidência do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Assim, os motivos que fundaram a extinção do processo por incompetência não procedem. Portanto, o recurso deve ser, para o fim de anular a sentença terminativa, com o provido consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. (TJ-PR - RI: 00108136220178160069 PR 0010813-62.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/03/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DE MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. 1. Os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações de direito público, não gozam de foro por prerrogativa (privilegiado), tendo apenas foro privativo naquelas comarcas onde exista tal jurisdição especializada. Logo, determina-se a competência, em regra, pelo critério territorial. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Nas ações contra a Fazenda Pública Municipal, a existência de vara privativa não altera a competência territorial resultante das leis processuais. Inteligência da Súmula 206 do STJ. 3. O simples fato de o Município ocupar o polo passivo da relação processual não provoca o deslocamento da competência para a vara fazendária da comarca em que está sediado. COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LOCAL ONDE DEVA SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. 4. À luz do que preceitua o art. 53, III, d, do CPC, em se tratando de ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, o Município pode ser demandado no lugar em que as obrigações pactuadas haveriam de ser satisfeitas, demandado no lugar em que as obrigações pactuadas haveriam de ser satisfeitas, ainda que diverso do local da sua sede administrativa. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 5. Em razão da natureza relativa da competência territorial, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ. CONFLITO ACOLHIDO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5080423-47.2018.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Seção Cível, julgado em 04/05/2018, DJe de 04/05/2018)” Além disso, o art. 101, inciso I do CDC fixa a competência para julgamento da ação de reparação de danos, qual seja, o domicílio do consumidor. Dessa forma, da análise dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, não abarcada pelas ADI's 5492 e 5737, dessa forma, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, por se tratar, nesse caso de demanda consumerista, o ônus probatório deve ser invertido nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. No caso dos autos, a autarquia ré porta toda documentação referente ao veículo e do condutor, suficientes para comprovar o alegado nos termos do art. 373, II do CPC. O artigo 3º do CDC prevê que a lei consumerista se aplica da entes públicos e privados, ou seja, as regras previstas na Lei 8.078 /90 aplicam-se também à prestação de serviços públicos. Dessa forma, possível a aplicação do CDC a relação existente entre as partes. Da análise dos autos, percebe-se que a autarquia cobrou e negativou o autor no valor de R$ 1.508,50 (hum mil quinhentos e oito reais e cinquenta centavos). Segundo os autos, verifica-se que o autor, dentro de sua limitação em produzir prova negativa, conseguiu comprovar minimamente o nexo causal do que alegou em sua inicial, onde demonstra que teve seus documentos roubados bem como a ausência de conexão com os lugares de registro da motocicleta e até mesmo desconhecimento da existência de veículo. Do acervo probatório, é de fácil constatação que o réu, portador de toda documentação necessária para julgar o caso, sequer apresentou um documento hábil para comprovar a tese defensiva. Portanto, nos termos do art. 373, II do CPC, não se desincumbiu o réu de desconstituir o direto do autor, mesmo sendo este o portador de toda comprovação documental em seus arquivos. DO DANO MORAL No caso em exame, a negativação indevida não é mero dissabor, mas sim fato gravíssimo passível de indenização. Da análise dos autos, é possível verificar que falha na prestação de serviço do réu resultou em abalo moral concreto experimentado pela parte requerente, de modo que qualquer cobrança ou negativação causa transtornos maiores na manutenção de sua vida e na de sua família, tendo em vista o caráter alimentar da verba sobre a qual recaiu a restrição de crédito, além de se tratar de pessoa humilde e hipossuficiente. Portanto, diante do contexto apresentado, manifesto é o dever da parte requerida de indenizar o autor pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116). A jurisprudência em convergência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ART. 6.º, III, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DANO MORAL "IN RE IPSA". CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 3. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 4. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5. O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, devendo ser mantida a condenação atribuída em sede de 1.º grau. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06286892420178040001 AM 0628689-24.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Assim, com base na razoabilidade e proporcionalidade, dadas todas as características do caso concreto – extensão do dano, grau de culpa do agente, condições sociais e econômicas das partes –, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a servir como lenitivo ao dano moral causado à parte autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da parte ré. Com relação ao pedido de declaração de responsabilidade tributária do verdadeiro proprietário do veículo, expressamente indicado na sentença, este juízo entende que por não haver notícias da localização do veículo e do verdadeiro proprietário do bem, deverá a autarquia, em ação independente, na competência de sua sede, requerer e diligenciar tal pleito, uma vez que além de incompetente acerca deste pedido, este juízo não possui acesso a qualquer informação ou documentação acerca do respectivo bem.
Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para DECLARAR a negativa da propriedade da parte requerente em relação a uma motocicleta da marca/modelo: HONDA BIS 125 ES, placa: NXU 7980, CHASSI: 9C2JC4220AR372591, RENAVAM: 00233563237, inscrito no CPF nº 338.666.434 – 20, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários do IPVA, excluindo definitivamente o nome do Autor da DÍVIDA ATIVA (SEFAZ – PE) e do SERASA e abstendo-se de fazer quaisquer cobranças em seu nome vinculada ao veículo em apreço. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida corrigidos pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros moratórios, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito a luz do art. 487, I do NCPC. OFICIE-SE o DETRAN-PE, a Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco e demais órgãos que se fizer necessários, para retirar do nome do Autor a motocicleta de marca/modelo: HONDA BIS 125 ES, placa: NXU 7980, CHASSI: 9C2JC4220AR372591, RENAVAM: 00233563237. Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da causa. P.R.I. e Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito