Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800323-46.2024.8.15.2003 REPRESENTANTE: CINTHYA SILVA FERREIRAAUTOR: ILZA SILVA FERREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ILZA SILVA FERREIRA, representada por sua curadora CINTHYA SILVA FERREIRA, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), na qualidade de sucessora da Unimed-Rio, e CENTRAL NACIONAL UNIMED — COOPERATIVA CENTRAL. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 98441160, já transitada em julgado (ID 101490678), julgou procedente a pretensão autoral para condenar as rés, de forma solidária, ao restabelecimento da cobertura integral do plano de saúde da autora, bem como à autorização e ao custeio de todo o tratamento ortopédico necessário, conforme solicitado pelos médicos assistentes, incluindo procedimentos cirúrgicos e seus acessórios. Em sede de execução, a exequente noticiou no ID 123285743 que, embora as operadoras aleguem o cumprimento da obrigação, estas vêm protelando a autorização de procedimentos cirúrgicos indispensáveis. A autora apresentou laudo médico atualizado (ID 123288406), o qual atesta a necessidade premente de realização de Angioplastia Vascular, procedimento este que é pré-requisito clínico e etapa preparatória obrigatória para a viabilidade da Cirurgia de Prótese de Quadril (objeto central da lide). Afirma a exequente que, ao buscar a autorização, depara-se com a inércia administrativa das executadas, que não emitem negativa formal, mas mantêm as solicitações em constante "análise" ou transferem a responsabilidade entre as unidades do sistema Unimed (João Pessoa, FERJ e Nacional), impossibilitando a juntada de guia negativa. É o breve relatório. Decido. A questão atinente à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária da CENTRAL NACIONAL UNIMED já foi exaustivamente enfrentada na fase de conhecimento e ratificada na sentença, sob o prisma da Teoria da Aparência e da integração das cooperativas no sistema de intercâmbio. Portanto, descabe qualquer rediscussão sobre a obrigação desta executada em cumprir o título judicial. Quanto ao objeto da divergência, o título executivo determinou o custeio do "tratamento ortopédico e seus acessórios". O laudo médico de ID 123288406 é cristalino ao vincular a angioplastia vascular como condição de segurança e necessidade para a posterior realização da cirurgia ortopédica de quadril. Assim, tal procedimento insere-se nos acessórios indispensáveis ao pleno restabelecimento da saúde da idosa, sob pena de esvaziamento da eficácia da decisão judicial. No âmbito das relações de consumo, a desídia, o silêncio prolongado ou o excesso de burocracia para a liberação de tratamentos de urgência equiparam-se à negativa indevida. A autora é pessoa idosa (70 anos) e encontra-se em estado de vulnerabilidade acentuada, havendo notícias de agravamento do quadro clínico (risco de escaras e imobilidade severa), o que exige do Poder Judiciário uma postura enérgica para garantir a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes medidas: 1. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO: Intimem-se as executadas, UNIMED FERJ e CENTRAL NACIONAL UNIMED, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente nos autos a autorização definitiva e o agendamento dos procedimentos de ANGIOPLASTIA VASCULAR e CIRURGIA DE PRÓTESE DE QUADRIL, conforme as requisições médicas constantes nos autos, indicando expressamente o prestador credenciado apto para a realização nesta capital. 2. ASTREINTES: Fixo, para o caso de descumprimento do prazo acima assinalado ou de apresentação de resposta protelatória que não comprove a autorização efetiva, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente. 3. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Ficam as executadas advertidas de que a reiteração no descumprimento de ordens judiciais transitadas em julgado poderá ensejar a apuração de crime de desobediência por parte de seus representantes legais, bem como a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação das sanções pecuniárias previstas no art. 77, § 2º, do CPC. 4. CELERIDADE NA INTIMAÇÃO: Considerando a urgência do quadro de saúde da exequente e a natureza alimentar da obrigação, a presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Determino que a diligência seja cumprida via sistema PJe e, simultaneamente, por Oficial de Justiça, a fim de garantir a ciência inequívoca e imediata das operadoras. Cumpra-se com a máxima urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito