Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Céu da Silva Oliveira ADVOGADO: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB PB29700)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PACOTE DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação das tarifas “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE DE SERVICO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, determinar a cessação dos descontos e condenar o Banco à restituição simples dos valores pagos, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores e o reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O banco não comprova a contratação válida das tarifas questionadas, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 1907091/PB). 6. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda hipótese de cobrança indevida. 7. A ausência de negativação, exposição vexatória ou comprovação de repercussão concreta na honra subjetiva ou objetiva da autora evidencia que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo diante da restituição em dobro dos valores, suficiente para compensar o prejuízo material e exercer função pedagógica. 8. A condição de hipossuficiência ou a natureza alimentar dos valores, por si sós, não impõem o reconhecimento automático do dano moral, quando inexistente prova de lesão extrapatrimonial autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de tarifas não contratadas, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802174-11.2024.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 27.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803485-53.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 07.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801627-79.2024.8.15.0031, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 23.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800532-84.2025.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0800532-84.2025.8.15.0061, interposta por Maria do Céu da Silva Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. O recurso desafia a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, ao analisar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 40283262), onde inicialmente rejeitou as preliminares suscitadas pelo Banco Apelado e manteve o benefício da justiça gratuita em favor da Apelante. Quanto ao mérito, reconheceu a inexistência de provas da contratação do pacote de serviços pela consumidora, declarando a ilegalidade das cobranças das rubricas “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE DE SERVICO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, e determinou a cessação dos descontos. Condenou o Banco à restituição dos valores comprovadamente adimplidos, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observando as alterações legais de atualização monetária e juros a partir de 30/08/2024. Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato não configurava dano in re ipsa e que não houve comprovação de lesão a direito de personalidade. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo Banco. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a Apelante Maria do Céu da Silva Oliveira interpôs o presente recurso de Apelação (ID 40283719), reiterando a tese de que a cobrança indevida de tarifas em conta de benefício previdenciário gera danos morais in re ipsa, enfatizando a natureza alimentar dos valores e a vulnerabilidade da consumidora como idosa e semianalfabeta. Pleiteou, ainda, a reforma da sentença para que a restituição dos valores indevidamente descontados fosse em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando má-fé do Banco. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 40283723), pugnando pelo desprovimento do recurso de Apelação e pela manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. De início, cumpre ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disciplinando a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Extrai-se do texto legal que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se isentando de sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando as provas produzidas, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação referente as cobranças mensais de tarifas denominadas de “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE DE SERVICO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Desse modo, tem-se que o banco não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, pois não provou que os descontos realizados na conta bancária da parte recorrente tenham se baseado em contrato válido. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço bancário e não havendo culpa imputável ao consumidor ou a terceiro, deve a sentença recorrida ser mantida no sentido de determinar a devolução dos valores descontados a título de “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE DE SERVICO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. No tocante à forma de devolução dos valores descontados indevidamente, tem-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, vislumbro que os descontos realizados pela parte recorrida não ocorreram de forma legítima, uma vez que não restou demonstrado que a parte autora contratou as tarifas denominadas de “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE DE SERVICO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Deste modo, reconheço como indevida a abusividade da cobrança e dos descontos realizados na conta corrente da parte apelante, não se vislumbrando engano justificável da instituição financeira. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores. A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000230138984001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, a apelação deve ser provida neste ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifas denominadas de “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE DE SERVICO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. No que pertine aos danos morais, a sua análise demanda uma ponderação criteriosa. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, por sua própria essência, tendem a gerar transtornos e preocupações. Contudo, ao examinar detidamente as particularidades do caso sub judice, compreende que, embora a conduta do banco seja reprovável e tenha ensejado a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – o que já constitui uma reparação patrimonial substancial e uma sanção civil à instituição financeira –, os elementos fáticos e probatórios não demonstram que a situação vivenciada pela parte autora tenha, em si, extrapolado o patamar do mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais cotidianas. Não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante tenha sofrido negativação de crédito, exposição vexatória pública de sua imagem, ou qualquer outra circunstância que, para além da redução patrimonial já compensada, tenha atingido sua honra subjetiva ou objetiva de forma a configurar um dano moral autônomo. A devolução em dobro dos valores descontados, por sua natureza punitiva e pedagógica, já se mostra apta a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do fornecedor, cumprindo a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que nem toda cobrança indevida ocasiona danos morais, podendo a situação, a depender do caso concreto, ser enquadrada como mero dissabor do cotidiano que não enseja indenização. A ausência de demonstração de consequências mais graves que os aborrecimentos já compensados materialmente permite afastar a pretensão de indenização moral suplementar. A condição de hipossuficiência, não implica em dano moral em toda e qualquer situação, especialmente quando a reparação material é plena. Assim, embora reconheça a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da parte consumidora, entende-se que, no caso em comento, a completa reparação do prejuízo financeiro com a restituição em dobro dos valores já se afigura suficiente para compensar os transtornos e aborrecimentos experimentados, não se vislumbrando dano moral passível de reparação pecuniária autônoma. Neste sentido: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de cobrança de seguro não contratado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização e juros conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, e fixando honorários sucumbenciais em R$ 500,00, com sucumbência recíproca. A instituição financeira busca a improcedência total da demanda; a autora pretende a condenação por danos morais, alteração dos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro e se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O réu não comprovou a existência de contrato válido para justificar os descontos, descumprindo o ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de negativação, constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o mero aborrecimento já compensado com a restituição em dobro, de natureza punitiva e pedagógica. 6. O valor arbitrado na sentença a título de honorários (R$ 500,00) é ínfimo diante da natureza da causa, do grau de zelo e do trabalho desenvolvido, devendo ser majorado, por apreciação equitativa, para R$ 3.000,00, repartidos em 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca e observada a gratuidade de justiça da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, devendo restituir em dobro os valores cobrados, salvo engano justificável. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de constrangimento ou repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. 3. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra irrisório, observados os critérios do art. 85, § 8º, do CPC e a sucumbência recíproca. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0802174-11.2024.8.15.0261 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Juntado em 27.08.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação contratual referente a seguro de vida e condenar a empresa à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. O recurso busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos ocorreram sem contratação válida, recaindo sobre verba alimentar de idoso hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos, decorrentes de contrato de seguro não reconhecido pelo consumidor, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de relação contratual válida e a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor configuram falha na prestação do serviço, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, especialmente quando ausente reiteração ou valor significativo. 5. Os descontos identificados nos autos foram esporádicos, limitando-se a três lançamentos de pequeno valor ao longo de nove meses, não restando comprovado comprometimento efetivo da subsistência do autor. 6. A parte autora não instruiu os autos com documentos capazes de demonstrar a frequência e extensão dos descontos alegadamente indevidos, inviabilizando o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo Desprovido. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0803485-53.2021.8.15.0031 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 07.05.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson Alves de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento do contrato e seus descontos, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. [...] (TJPB - Apelação Cível nº - 0801627-79.2024.8.15.0031 - Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 23.05.2025). Deste modo, não merece prosperar o pleito de reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL à apelação para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma dobrada. Em face do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios (STJ, REsp nº 1.864.633/RS). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR