Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS LEMOS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801064-33.2025.8.15.0231 [Indenização / Terço Constitucional, Fruição / Gozo] Vistos etc., JOÃO CARLOS LEMOS DA SILVA, parte qualificada nos autos, ingressou com Ação Judicial em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, também qualificado nos autos em epígrafe. O autor alega que foi, inicialmente, contratado pela Administração Pública para exercer a função de zelador do Matadouro Público, em abril de 1982, sob regime celetista, porém, atualmente, exerce a função de Auxiliar Administrativo, matrícula nº 7517-5. Aduz, ainda, que durante o exercício do seu labor, não gozou do direito a férias remuneradas e o terço de férias. Ante exposto, requer o pagamento em dobro das férias não gozadas, nos termos do art. 134 da CLT, correspondente ao importe de R$ 37.999,96. Juntou documentos. A Justiça do Trabalho se declarou incompetente, ao reconhecer o vínculo estatutário do autor e, consequentemente, determinou a remessa dos autos ao Juízo Comum. Citada, a municipalidade apresentou contestação, circunstância em que defendeu a impossibilidade de conversão do gozo de férias em prestação pecuniária, em razão da inexistência de previsão legal. Ademais, afirmou que realizou o pagamento 1/3 de férias nos períodos aquisitivos. Apresentada impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da matéria. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno do direito do autor à percepção do gozo de férias, bem como, a possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia, relativo aos períodos aquisitivos: 2018/2019, 2019/2020, 2021/2022, 2023/2024. Por seu turno, a municipalidade alega a regularidade, com o cumprimento de todos os direitos trabalhistas envolvendo o servidor, bem como a ausência de previsão legal para autorizar a conversão em pecúnia de férias não gozadas. Como se sabe, o gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é garantia constitucional, conforme inc. XVII do art. 7º da Constituição Federal, que é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, de acordo com o §3º do art. 39 da Carta Magna. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ademais, o art. 67, inciso III, da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 259/90), em observância à Carta Magna, assim dispõe: Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) III - férias remuneradas em 1/3 (um terço) a requerimento do servidor; Vale ressaltar, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido independente do exercício desse direito, senão vejamos: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010). Deveras, as férias consubstanciam uma garantia do servidor e, apesar de, à primeira vista, prestarem-se apenas para o descanso do trabalho, o seu caráter pecuniário não pode ser desconsiderado. Em se tratando de demandas dessa natureza, onde o servidor público alega o não recebimento de verbas salariais, o ônus de comprovar o pagamento é da administração pública, visto que, além de se tratar de fato extintivo do direito do autor – razão pela qual é de se aplicar o comando normativo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil – tem a administração o dever de manter arquivado em seus registros todos os comprovantes de pagamento dos seus servidores. In casu, a municipalidade juntou fichas financeiras suficientemente capazes de comprovar tão somente à percepção autoral ao terço de férias nos anos de 2018 até 2025, portanto, não subsiste ressarcimento quanto ao pagamento dessa verba. Em relação ao gozo de férias, o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha oportunizado e formalmente autorizado ao servidor o usufruto do descanso anual nos exercícios acima mencionados. Ao revés, somente após o ajuizamento da demanda, já no ano de 2025, trouxe aos autos portaria de concessão (id. 110501628 – pág. 57), o que, além de não comprovar a fruição no período devido, reforça a ausência de regularidade administrativa pretérita. A jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade da conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram gozadas pelo servidor quando estava em exercício/atividade na Administração, senão vejamos: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES MILITARES. AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS NO ÚLTIMO ANO DE ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA JULGADO PROCEDENTE. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. No caso, o direito às férias dos militares está previsto na Lei Estadual nº 3.909/77, nos arts. 49, II, i, e 61. “É devida a conversão de férias não gozadas em pecúnia quando o servidor passa à inatividade ou quando extinto o vínculo com o ente público, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (STF/Repercussão Geral - ARE 721001/RJ).” (0838010-73.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020). Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Todavia, no caso em concreto, o servidor ainda se encontra em pleno exercício de suas atividades, podendo, após requerimento administrativo, gozar de suas férias pregressas até sua aposentadoria, de modo que não possui direito à conversão em pecúnia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A interpretação do STF é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, apenas quando da aposentadoria do servidor. (...) (TJ-PB - AC: 08011437420178150301, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 17/03/2022). Isto posto, embora não se desconheça o direito constitucional do autor ao gozo de férias, não lhe assiste razão quanto ao pleito de conversão dos períodos de férias não gozados em pecúnia, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe na espécie.
Diante do exposto,
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, com base no art. 487, I, do CPC, extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios (art. 85, CPC), na porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária anteriormente concedida (id. 114836982). Na hipótese de Recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito