Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804351-91.2023.8.15.2003 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA GABRIELA FREITAS(094.430.879-10); LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH(001.651.571-43); Polo passivo: MATEUS LEAL DE LIMA 02158927046(30.050.771/0001-54); MATEUS LEAL DE LIMA(021.589.270-46); DAYANE KARINE PRAZERES DE VINCENZI WEIRICH(052.875.589-70); SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, MATEUS LEAL DE LIMA, insurgindo-se contra a constrição de valores realizada via SISBAJUD em suas contas bancárias. Alega a parte executada, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada (R$ 3.008,81), sustentando tratar-se de verba de natureza salarial/alimentar e que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos estariam protegidos pela regra do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, argumentando a ausência de prova da natureza alimentar e apontando a intensa movimentação bancária do devedor. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca as hipóteses de impenhorabilidade. Contudo, tal proteção não é absoluta e deve ser sopesada com o direito do credor à satisfação da dívida, especialmente em sede de cumprimento de sentença onde já existe um título judicial transitado em julgado. No caso em apreço, embora o executado alegue que os valores são oriundos de trabalho e destinados à subsistência, não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que a totalidade do montante constrito possui natureza estritamente alimentar ou que sua constrição comprometa o seu mínimo existencial. O ônus dessa prova incumbia ao executado, nos termos do art. 373 do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Sobre a alegação de impenhorabilidade de valores em conta poupança ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, adoto o seguinte posicionamento: entendo que a interpretação extensiva da norma processual civil pode resultar na violação dos direitos do credor, especialmente diante do contexto econômico atual do país. Em uma realidade onde a inadimplência e as dificuldades de recebimento de créditos são frequentes, uma interpretação ampla da impenhorabilidade estipulada no Art. 833, X, do Código de Processo Civil, poderia potencialmente conduzir a situações injustas, prejudicando aqueles que têm legítimos direitos a receber. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não consta quaisquer comprovações inequívocas de que, de fato, o valor bloqueado por este juízo é impenhorável, nos termos do Art. 833, do Código de Processo Civil. A simples alegação, desacompanhada de extratos analíticos completos que demonstrem a origem salarial exclusiva e a ausência de movimentação típica de conta corrente, é insuficiente para afastar a constrição. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das contas bancárias da parte executada e determino a manutenção da penhora, preservando assim a efetividade da execução e o direito do credor de receber o que lhe é devido. Considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD garantem a execução, e diante da rejeição da impugnação, a satisfação da obrigação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado MATEUS LEAL DE LIMA. DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH (ou de seu patrono, se houver poderes para receber e dar quitação), autorizando o levantamento da integralidade dos valores penhorados e depositados em conta judicial vinculada a este feito, com os devidos acréscimos legais. Diante da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e comprovado o levantamento do alvará, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/07/2025, 09:33
Trânsito em julgado
10/07/2025, 09:32
Mérito
10/06/2025, 14:27
Não-Provimento
09/06/2025, 20:48
Mérito
09/06/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:23
Para julgamento de mérito
12/05/2025, 08:23
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEAL TRANSPORTES LTDA, MATEUS LEAL DE LIMA
RECORRIDO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804351-91.2023.8.15.2003 Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEAL TRANSPORTES LTDA, MATEUS LEAL DE LIMA
RECORRIDO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804351-91.2023.8.15.2003 Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEAL TRANSPORTES LTDA, MATEUS LEAL DE LIMA
RECORRIDO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804351-91.2023.8.15.2003 Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
04/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEAL TRANSPORTES LTDA, MATEUS LEAL DE LIMA
RECORRIDO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804351-91.2023.8.15.2003 Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
04/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEAL TRANSPORTES LTDA, MATEUS LEAL DE LIMA
RECORRIDO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804351-91.2023.8.15.2003 Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator