Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806032-17.2023.8.15.0251 [Multas e demais Sanções]
Vistos. A parte executada, N CLAUDINO & CIA LTDA, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 125142644, alegando a existência de omissão, sob o argumento de que não teria sido apreciada a petição de chamamento do feito à ordem, especialmente no que se refere à base de cálculo das custas finais, bem como quanto ao pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que embasava a presente execução fiscal foi objeto da Ação Anulatória nº 0802212-87.2023.8.15.0251, tendo sido reconhecida a procedência parcial do pedido, com a consequente redução do valor originalmente exigido, o que culminou na emissão de nova CDA pelo próprio Município de Patos. Dessa forma, a CDA originária foi substituída e deixou de produzir efeitos legais, passando a subsistir, para todos os fins legais, novo título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, correspondente ao valor de 2.000 UFIR, equivalente a R$ 23.540,72. Nesse contexto, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao não definir expressamente que as custas e demais despesas processuais devem ter como base de cálculo o valor constante da nova CDA, não sendo juridicamente possível a manutenção de cálculo fundado em título que não mais subsiste. Registre-se, ainda, que foi acostada aos autos guia de custas calculada com base no valor originário da causa (R$ 92.139,30), vinculado à CDA antiga, o que reforça a necessidade de integração do julgado para afastar qualquer equívoco quanto ao parâmetro correto. No tocante à sucumbência, entendo não ser o caso, eis que, a partir de momento que se retifica o valor da causa para fins de incidir o valor da nova CDC, o executado sucumbiu integralmente, eis que terá que efetuar o pagamento de todo o valor da CDA retificada. Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento apenas em parte, com efeitos integrativos e modificativos, a fim de sanar as omissões apontadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/15, para: Sanar a omissão da sentença, a fim de determinar que as custas e despesas processuais sejam calculadas com base no valor constante da nova Certidão de Dívida Ativa, correspondente a 2.000 UFIR (R$ 23.540,72), afastando-se qualquer cálculo fundado na CDA originária; Reconhecer a sucumbência integral do embargante com base do valor de CDC retificada, devendo recolher as custas em 10 dias, sob pena de sisbajud. Havendo interposição de recurso, observem-se os atos ordinatórios pertinentes. Não havendo recolhimento das custas, observe a OS 01/2025. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos – PB, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806032-17.2023.8.15.0251 [Multas e demais Sanções]
Vistos. A parte executada, N CLAUDINO & CIA LTDA, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 125142644, alegando a existência de omissão, sob o argumento de que não teria sido apreciada a petição de chamamento do feito à ordem, especialmente no que se refere à base de cálculo das custas finais, bem como quanto ao pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que embasava a presente execução fiscal foi objeto da Ação Anulatória nº 0802212-87.2023.8.15.0251, tendo sido reconhecida a procedência parcial do pedido, com a consequente redução do valor originalmente exigido, o que culminou na emissão de nova CDA pelo próprio Município de Patos. Dessa forma, a CDA originária foi substituída e deixou de produzir efeitos legais, passando a subsistir, para todos os fins legais, novo título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, correspondente ao valor de 2.000 UFIR, equivalente a R$ 23.540,72. Nesse contexto, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao não definir expressamente que as custas e demais despesas processuais devem ter como base de cálculo o valor constante da nova CDA, não sendo juridicamente possível a manutenção de cálculo fundado em título que não mais subsiste. Registre-se, ainda, que foi acostada aos autos guia de custas calculada com base no valor originário da causa (R$ 92.139,30), vinculado à CDA antiga, o que reforça a necessidade de integração do julgado para afastar qualquer equívoco quanto ao parâmetro correto. No tocante à sucumbência, entendo não ser o caso, eis que, a partir de momento que se retifica o valor da causa para fins de incidir o valor da nova CDC, o executado sucumbiu integralmente, eis que terá que efetuar o pagamento de todo o valor da CDA retificada. Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento apenas em parte, com efeitos integrativos e modificativos, a fim de sanar as omissões apontadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/15, para: Sanar a omissão da sentença, a fim de determinar que as custas e despesas processuais sejam calculadas com base no valor constante da nova Certidão de Dívida Ativa, correspondente a 2.000 UFIR (R$ 23.540,72), afastando-se qualquer cálculo fundado na CDA originária; Reconhecer a sucumbência integral do embargante com base do valor de CDC retificada, devendo recolher as custas em 10 dias, sob pena de sisbajud. Havendo interposição de recurso, observem-se os atos ordinatórios pertinentes. Não havendo recolhimento das custas, observe a OS 01/2025. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos – PB, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.