Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS - PB11509-A
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0805217-36.2022.8.15.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Cuida-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi formulado por VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS, ora Apelante, em sede de Recurso de Apelação (ID 38754450), o qual foi interposto em face da Sentença (ID 38754449) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. O referido comando judicial extinguiu o Cumprimento de Sentença movido em desfavor do BANCO J. SAFRA S.A., por reconhecer a inexigibilidade do débito executado, dada a ausência de saldo remanescente da alienação extrajudicial do bem objeto da ação originária de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso de Apelação veicula a tese de que a controvérsia sobre o saldo remanescente da alienação do veículo, que gerou o Cumprimento de Sentença, demandaria conhecimentos técnicos de cálculo financeiro e deveria ter sido remetida à Contadoria Judicial, além de argumentar que o Apelado teria incluído indevidamente nos seus cálculos despesas que foram expressamente suspensas pela sentença do processo de conhecimento em virtude da gratuidade judicial anteriormente deferida ímplicitamente ao Apelante. Em virtude do protocolo do apelo, este Relator, examinando a peça recursal e o pleito de gratuidade, proferiu o Despacho de ID 38766822, por meio do qual intimou o Apelante, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a comprovar, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária integral, solicitando a juntada de documentos hábeis a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como a apresentação da guia de simulação do preparo recursal, em observância à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018. Em atendimento à intimação processual, o Apelante apresentou a Declaração de Hipossuficiência (ID 39027206), acostou seus contracheques, o mais recente indicando vencimentos de outubro de 2025 (ID 39027207), a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) (ID 39027209), e a guia de custas processuais simulada para o preparo recursal, indicando o valor de R$ 429,22 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) (ID 39027210). É o relatório. A partir da análise apurada dos documentos de comprovação de renda e patrimônio colacionados pelo Apelante nos autos, notadamente o contracheque de outubro de 2025 (ID 39027207) e a Declaração de IRPF do exercício de 2025 (ID 39027209), depreende-se uma realidade financeira que se mostra manifestamente incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. O contracheque indica que VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS é servidor público aposentado do DETRAN/PB, percebendo proventos brutos no montante de R$ 13.210,95 (treze mil, duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos) para o mês de outubro de 2025. A despeito dos descontos obrigatórios e consignados que reduzem a remuneração líquida para R$ 5.170,62 (cinco mil, cento e setenta reais e sessenta e dois centavos), o valor total anual dos rendimentos tributáveis declarados no IRPF, exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 39027209), atingiu a expressiva cifra de R$ 166.330,78 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e trinta reais e setenta e oito centavos). Tais rendimentos, mesmo após a dedução dos valores consignados e dos impostos devidos, situam o Apelante em um patamar financeiro que ultrapassa, em larga escala, o que a doutrina e a jurisprudência pátria estabelecem como limite para o reconhecimento da hipossuficiência integral. A capacidade de adquirir tais rendimentos anuais, ainda que provenientes de aposentadoria, e de manter-se no mercado de consumo com a contratação de empréstimos consignados cujas parcelas são descontadas diretamente da fonte, indicam, de forma clara e inequívoca, a capacidade econômica do postulante. O critério de análise da gratuidade deve ponderar o valor das despesas processuais frente à totalidade dos recursos mensais ou anuais da parte. No caso concreto, o preparo recursal simulado é de apenas R$ 429,22 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), representando ínfima parcela da renda bruta mensal do Apelante. A dificuldade financeira alegada, em face dos descontos, não pode ser aceita como justificativa para a isenção do recolhimento de um valor tão irrisório, frente à sua remuneração de mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais) brutos. Os descontos e parcelamentos existentes em sua folha de pagamento são decorrentes de opções pessoais e contratuais assumidas pelo próprio Apelante, as quais não têm o condão de transformá-lo em legalmente necessitado para fins de isenção de despesas judiciais. Portanto, os elementos probatórios anexados aos autos pelo próprio Apelante são robustos e suficientes para infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, demonstrando, em sentido oposto, a capacidade de custeio do preparo recursal. A concessão integral do benefício seria, nesta conjuntura fática e jurídica, uma indevida chancela ao não recolhimento de uma obrigação legalmente imposta, favorecendo o requerente que detém plena condição financeira para arcar com o custo processual da Apelação interposta. Por conseguinte, resta indeferido o pedido de justiça gratuita, em sua totalidade. Ante o exposto e em consonância com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a incompatibilidade dos rendimentos e da capacidade econômico-financeira do Apelante com a alegada hipossuficiência jurídica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS, ora Apelante. Determino a intimação do Apelante, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, conforme a simulação apresentada (ID 39027210), no valor de R$ 429,22 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, e do art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. Com ou sem resposta, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator