Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA Nome: FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: R DEPUTADO JOÃO ÚRSULO RIBEIRO FILHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-360
REQUERIDO: MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA Nome: MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA Endereço: R DEPUTADO JOÃO ÚRSULO RIBEIRO FILHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-360 CURATELA. LAUDO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO QUE AFIRMA NÃO SER A CURATELANDA INCAPAZ DE GERIR OS ATOS DA SUA VIDA CIVIL. DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. Se afirmado por laudo médico-psiquiátrico que a curatelanda não é portadora de doença mental que a incapacite para os atos da vida civil, deve ser julgado improcedente o pedido de sua interdição calcado no argumento em contrário a esse entendimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806173-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc. Se afirmado por laudo médico-psiquiátrico que a curatelanda não é portadora de doença mental que a incapacite para os atos da vida civil, deve ser julgado improcedente o pedido de sua interdição calcado no argumento em contrário a esse entendimento.
Vistos, etc. FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado constituído, requereu a interdição de MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA, igualmente individuada, em virtude de a mesma ser portadora de deficiência mental, pedindo a sua nomeação como curadora. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 123802999/123803010. Após devidamente citada, a curatelada foi interrogada por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 125297487. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido. Submetida a exame de sanidade mental, o laudo pericial conclusivo NÃO a reconheceu como sendo portadora de um quadro de enfermidade mental que a torne incapaz de, por si só, gerir os seus bens e os negócios pertinentes a sua vida civil (ID 158714243). Intimada, por meio do seu advogado constituído, para se manifestar acerca do laudo que concluiu pela plena capacidade civil da interditanda, a auotrs deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 160187741). Com vistas dos autos, o MP emitiu parecer final opinando pela improcedência do pedido (ID 160365869). É o relatório. Decido. O pedido, de fato, não há de receber acolhida jurisdicional. É que o laudo de exame médico psiquiátrico de ID 158714243 atestou que a curatelanda não é portadora de um quadro de enfermidade que a torna incapaz para os atos da vida civil. Com efeito, em sua análise conclusiva, faz a perita médica psiquiatra ali assinalar que a curatelanda, “é totalmente capaz para os atos da vida civil, pois realiza suas atividades básicas da vida sem auxílio de terceiros e capaz de entender as situações que vivencia. A examinada para gerir sua vida, seus negócios e a si própria”. Registre-se que a parte autora foi intimada sobre o laudo pericial e não se manifestou nos autos. E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, ante o resultado do exame pericial em referência, opinou desfavoravelmente à decretação da curatela, por inexistir razões de ordem médico-legal que autorizem a providência. ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido da exordial, em consonância com o parecer final do MP desfavorável à pretensão da parte autora de ver decretada a curatela da ré. Sem custas. Intime-se..João Pessoa, 28 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.