Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807884-87.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. De proêmio, defiro a gratuidade judicial a parte autora.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por INES MARIA DIAS MEIRELLES NUNES BARBOSA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados na exordial. A parte autora narra, em síntese, que em 20 de outubro de 2025, adquiriu um aparelho celular modelo Motorola G35 5G, por meio da plataforma digital da Ré, pelo valor de R$ 710,10, efetuando o pagamento via PIX. Alega que, dentro do prazo legal de 7 dias, exerceu seu direito de arrependimento em 28 de outubro de 2025, solicitando a devolução do produto. A coleta do item em sua residência foi realizada em 29 de outubro de 2025, e o produto foi recebido nas dependências da Ré em 06 de novembro de 2025. Informa que a ré assegura que o prazo para reembolso de pagamentos via PIX é de até três dias úteis após o recebimento e processamento da devolução, todavia, até a presente nada nada recebeu a titulo de restituição, apesar de vários contatos com a central de atendimento da ré. Diante da situação, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que a ré seja compelida a restituir imediatamente o valor de R$ 710,10, corrigido monetariamente desde a data do desembolso (20/10/2025), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência pretendida, mister o atendimento do que determina o art. 300, do CPC, qual seja: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Da análise dos fatos trazidos na inicial, verifica-se a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com o eventual perecimento do direito. A promovente fundamenta a probabilidade de seu direito na efetivação da compra e pagamento, no exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal, na devolução do produto e no seu recebimento pela promovida. Contudo, a despeito da documentação unilateralmente produzida pela autora, que serve como indício de suas alegações, a probabilidade do direito exigida para a concessão de uma tutela de urgência de natureza satisfativa não se revela com a clareza e a robustez necessárias para uma decisão em sede de cognição sumária. A própria narrativa da autora indica que a promovida alterou o status da devolução para uma mensagem de erro, afirmando a existência de "um problema com seu reembolso" e a necessidade de "mais informações para emitir seu reembolso". Essa alegação da ré, ainda que genérica e contestada pela promovente, introduz uma controvérsia fática que não pode ser dirimida sem a instauração do contraditório e a produção de provas. O dever de ressarcir o valor, embora seja uma consequência lógica do direito de arrependimento regularmente exercido, depende da verificação de que a falha na prestação do serviço é imputável exclusivamente à ré e que não há qualquer justificativa legítima para a retenção do valor. A análise dos motivos que levaram a promovida a não processar o reembolso, bem como a eventual necessidade de informações adicionais, constitui matéria de mérito que demanda aprofundada dilação probatória. A concessão da tutela de urgência, neste ponto, implicaria em um juízo de valor definitivo sobre a falha na prestação do serviço e o direito à restituição, sem que a parte promovida tenha tido a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e suas provas. Tal provimento antecipado, sem a devida instrução processual, poderia configurar uma supressão de etapas processuais essenciais ao devido processo legal e ao contraditório pleno, comprometendo a segurança jurídica da decisão. A complexidade das operações logísticas e financeiras de grandes plataformas de e-commerce, como a Ré, muitas vezes envolve procedimentos internos que precisam ser esclarecidos para se determinar a responsabilidade pela demora ou falha no reembolso. A mera apresentação de capturas de tela e comprovantes, embora relevantes, não esgota a controvérsia sobre a causa do "problema" alegado pela promovida. Quanto ao perigo de dano, o valor pleiteado, embora relevante para a autora, possui natureza patrimonial e, caso o direito seja reconhecido ao final da demanda, poderá ser integralmente restituído, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável. A espera pela decisão final do mérito, embora possa gerar desconforto e frustração, não configura um risco de dano que inviabilize a reparação futura ou comprometa o resultado útil do processo de forma irreversível. A mera demora na restituição de um valor pecuniário, por si só, não se enquadra na excepcionalidade que justifica a antecipação da tutela sem a devida instrução. No mais, a concessão da tutela de urgência para a restituição do valor de R$ 710,10 possui caráter eminentemente satisfativo, ou seja, antecipa o próprio provimento final da demanda em relação ao dano material. O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A restituição imediata do valor à promovente, antes da análise exauriente do mérito e da produção de todas as provas, criaria uma situação de difícil reversão caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Embora a ré seja uma corporação de grande porte, o princípio da irreversibilidade não se limita à capacidade financeira da parte em reaver o montante, mas à própria segurança jurídica do sistema processual. A antecipação de um provimento que esgota o objeto material da lide, sem a formação completa do convencimento judicial, representa um risco significativo de prejuízo à parte adversa, que seria compelida a restituir um valor sem a devida comprovação de sua responsabilidade. Isto posto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência dos requisitos legais. Intimem a autora desta decisão. 1. Por fim, nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA O DIA 19/03/2026, às 10:30 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. 2. INTIME-SE o promovente para audiência designada, bem como CITE-SE e INTIME-SE o réu para o mesmo ato, com as advertências do parágrafo 8º, segundo o qual, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 3. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito