Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:51
Não-Provimento
23/04/2026, 08:16
Mérito
22/04/2026, 13:05
Publicação
06/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:00
Para julgamento de mérito
31/03/2026, 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/03/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2026, 18:00
Recebimento
05/03/2026, 13:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/03/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 13:15
Distribuição (sorteio)
05/03/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827150-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827150-42.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO DO BRASIL S.A. Consta dos autos que, após uma manifestação inicial que versava sobre crédito não consignado, a parte autora emendou regularmente a petição inicial (ID 30905538) para delimitar o objeto da lide ao Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 852841818, firmado em 29 de junho de 2015, no valor de R$ 1.430,69, a ser adimplido em 96 prestações de R$ 68,23. A causa de pedir reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios de 6,34% ao mês, a qual seria manifestamente superior à taxa média de mercado da época (2,74%), ferindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a revisão da taxa para o patamar médio de mercado e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando, segundo seus cálculos iniciais, R$ 82.470,64, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 49294010), oportunidade em que arguiu a falta de pressupostos para a revisão e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos, alegando a legalidade dos encargos pactuados. Nota-se, contudo, que a defesa concentrou-se no contrato originalmente mencionado na primeira peça processual, ignorando os termos da emenda à inicial referente ao contrato de crédito consignado. Houve réplica da parte autora. O processo seguiu para a fase instrutória com o deferimento de prova pericial contábil, tendo o perito judicial apresentado o laudo conclusivo (ID 121052533) após a análise técnica dos dados e o depósito dos honorários pela parte ré. Enquanto a autora anuiu com o resultado pericial, o banco réu, por meio de assistente técnico, apresentou discordância metodológica. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental acostada e a perícia contábil realizada são suficientes para o deslinde das questões fáticas, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça contestatória. 01. DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO No que tange à preliminar de inexistência de pressupostos para a revisão contratual, o banco réu sustenta que a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas exige a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível, nos termos da teoria da imprevisão prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Tal alegação, contudo, não merece prosperar no contexto de uma relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas é direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990. Diferentemente do regime jurídico estritamente civilista e paritário, o diploma consumerista admite a revisão por onerosidade excessiva originária, decorrente da simples constatação de desequilíbrio contratual ou de cláusulas iníquas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, do CDC). Portanto, a análise sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a readequação do contrato à média de mercado é matéria que se confunde com o mérito da demanda e não obsta o regular prosseguimento do feito, razão pela qual afasto a referida preliminar. 02. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, o requerido afirma que a autora não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a requerente colacionou comprovante de rendimentos no ID 33432630, demonstrando percepção de valores que se enquadram no conceito de necessidade para fins de isenção de custas. Ademais, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A impugnação apresentada pela instituição financeira é genérica e desprovida de qualquer prova que elida a presunção legal ou que demonstre que a autora possua patrimônio capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O simples fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o § 4º do citado dispositivo processual. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora e rejeito a impugnação. 03. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. É imperativo destacar que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a aplicação do CDC não implica na nulidade automática de cláusulas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, nem na aplicação indiscriminada da Lei de Usura às instituições financeiras. O critério para a revisão judicial de taxas de juros remuneratórios é a demonstração cabal de abusividade, caracterizada quando a taxa cobrada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. O objeto da lide, após a emenda à inicial, restringe-se ao Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 852841818. Analisando o laudo pericial técnico de ID 121052533, observa-se que o perito judicial realizou um exame minucioso da operação financeira. Constatou-se que a taxa mensal informada no contrato era de 4,75% e a taxa anualmente praticada era de 74,52%. Entretanto, o perito apurou que a taxa mensal efetivamente aplicada no cálculo das prestações de R$ 68,23 foi de 4,71% ao mês. Ao confrontar esse dado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" no mês de junho de 2015 (Anexo 2 do Laudo - Série SGS 25467), verificou-se que a média era de apenas 1,93% ao mês. A discrepância é flagrante: a instituição financeira cobrou juros que representam mais de duas vezes e meia a taxa média de mercado da época. Tal excesso não encontra justificativa técnica ou mercadológica nos autos, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento da consumidora, o que viola o equilíbrio contratual e o dever de lealdade ínsito à boa-fé objetiva. Embora o banco réu tenha apresentado manifestação de assistente técnico questionando a metodologia pericial, suas razões limitam-se a teses genéricas sobre a liberdade de contratação e o direito à margem de lucro, sem invalidar o fato objetivo de que a taxa aplicada distanciou-se drasticamente dos padrões oficiais do mercado para aquela modalidade específica de crédito. Assim, impõe-se a revisão da taxa de juros remuneratórios para o patamar médio de 1,93% ao mês, mantendo-se os demais encargos não impugnados ou considerados legais, como o IOF financiado. Reconhecida a ilegalidade da cobrança em excesso, a repetição do indébito é consequência lógica. O perito judicial quantificou o impacto financeiro dessa readequação no Apêndice 5 do laudo, apontando que a diferença nominal acumulada entre o valor pago conforme o contrato e o valor devido pela taxa média perfaz o montante de R$ 3.395,93. No que concerne à forma de restituição, a parte autora pleiteia a devolução em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso das instituições financeiras, que detêm o domínio técnico dos cálculos e acesso privilegiado aos índices de mercado, a aplicação de taxas de juros abusivas que superam em muito o dobro da média de mercado não pode ser considerada erro justificável ou mera divergência interpretativa, evidenciando conduta contrária aos padrões esperados de diligência. Portanto, a restituição deve se dar de forma dobrada, totalizando R$ 6.791,86. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, conforme requerido e habitualmente adotado pela jurisprudência para recomposição do valor da moeda, a contar de cada pagamento efetuado a maior (cada parcela mensal). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir no percentual de 1% ao mês a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01. Declarar a nulidade parcial da cláusula de juros remuneratórios do Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 852841818, determinando a sua revisão e limitação à taxa média de mercado de 1,93% ao mês, vigente na data da contratação (junho de 2015). 02. Condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES o valor de R$ 6.791,86 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito apurado em perícia. Referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 03. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (referente ao cálculo inicial de R$ 82.470,64 que incluía o contrato não consignado e índices diversos, mas obteve o reconhecimento da abusividade no contrato principal), condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 04. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará em favor do perito judicial, Dr. Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, para levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827150-42.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO DO BRASIL S.A. Consta dos autos que, após uma manifestação inicial que versava sobre crédito não consignado, a parte autora emendou regularmente a petição inicial (ID 30905538) para delimitar o objeto da lide ao Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 852841818, firmado em 29 de junho de 2015, no valor de R$ 1.430,69, a ser adimplido em 96 prestações de R$ 68,23. A causa de pedir reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios de 6,34% ao mês, a qual seria manifestamente superior à taxa média de mercado da época (2,74%), ferindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a revisão da taxa para o patamar médio de mercado e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando, segundo seus cálculos iniciais, R$ 82.470,64, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 49294010), oportunidade em que arguiu a falta de pressupostos para a revisão e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos, alegando a legalidade dos encargos pactuados. Nota-se, contudo, que a defesa concentrou-se no contrato originalmente mencionado na primeira peça processual, ignorando os termos da emenda à inicial referente ao contrato de crédito consignado. Houve réplica da parte autora. O processo seguiu para a fase instrutória com o deferimento de prova pericial contábil, tendo o perito judicial apresentado o laudo conclusivo (ID 121052533) após a análise técnica dos dados e o depósito dos honorários pela parte ré. Enquanto a autora anuiu com o resultado pericial, o banco réu, por meio de assistente técnico, apresentou discordância metodológica. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental acostada e a perícia contábil realizada são suficientes para o deslinde das questões fáticas, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça contestatória. 01. DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO No que tange à preliminar de inexistência de pressupostos para a revisão contratual, o banco réu sustenta que a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas exige a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível, nos termos da teoria da imprevisão prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Tal alegação, contudo, não merece prosperar no contexto de uma relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas é direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990. Diferentemente do regime jurídico estritamente civilista e paritário, o diploma consumerista admite a revisão por onerosidade excessiva originária, decorrente da simples constatação de desequilíbrio contratual ou de cláusulas iníquas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, do CDC). Portanto, a análise sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a readequação do contrato à média de mercado é matéria que se confunde com o mérito da demanda e não obsta o regular prosseguimento do feito, razão pela qual afasto a referida preliminar. 02. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, o requerido afirma que a autora não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a requerente colacionou comprovante de rendimentos no ID 33432630, demonstrando percepção de valores que se enquadram no conceito de necessidade para fins de isenção de custas. Ademais, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A impugnação apresentada pela instituição financeira é genérica e desprovida de qualquer prova que elida a presunção legal ou que demonstre que a autora possua patrimônio capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O simples fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o § 4º do citado dispositivo processual. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora e rejeito a impugnação. 03. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. É imperativo destacar que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a aplicação do CDC não implica na nulidade automática de cláusulas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, nem na aplicação indiscriminada da Lei de Usura às instituições financeiras. O critério para a revisão judicial de taxas de juros remuneratórios é a demonstração cabal de abusividade, caracterizada quando a taxa cobrada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. O objeto da lide, após a emenda à inicial, restringe-se ao Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 852841818. Analisando o laudo pericial técnico de ID 121052533, observa-se que o perito judicial realizou um exame minucioso da operação financeira. Constatou-se que a taxa mensal informada no contrato era de 4,75% e a taxa anualmente praticada era de 74,52%. Entretanto, o perito apurou que a taxa mensal efetivamente aplicada no cálculo das prestações de R$ 68,23 foi de 4,71% ao mês. Ao confrontar esse dado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" no mês de junho de 2015 (Anexo 2 do Laudo - Série SGS 25467), verificou-se que a média era de apenas 1,93% ao mês. A discrepância é flagrante: a instituição financeira cobrou juros que representam mais de duas vezes e meia a taxa média de mercado da época. Tal excesso não encontra justificativa técnica ou mercadológica nos autos, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento da consumidora, o que viola o equilíbrio contratual e o dever de lealdade ínsito à boa-fé objetiva. Embora o banco réu tenha apresentado manifestação de assistente técnico questionando a metodologia pericial, suas razões limitam-se a teses genéricas sobre a liberdade de contratação e o direito à margem de lucro, sem invalidar o fato objetivo de que a taxa aplicada distanciou-se drasticamente dos padrões oficiais do mercado para aquela modalidade específica de crédito. Assim, impõe-se a revisão da taxa de juros remuneratórios para o patamar médio de 1,93% ao mês, mantendo-se os demais encargos não impugnados ou considerados legais, como o IOF financiado. Reconhecida a ilegalidade da cobrança em excesso, a repetição do indébito é consequência lógica. O perito judicial quantificou o impacto financeiro dessa readequação no Apêndice 5 do laudo, apontando que a diferença nominal acumulada entre o valor pago conforme o contrato e o valor devido pela taxa média perfaz o montante de R$ 3.395,93. No que concerne à forma de restituição, a parte autora pleiteia a devolução em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso das instituições financeiras, que detêm o domínio técnico dos cálculos e acesso privilegiado aos índices de mercado, a aplicação de taxas de juros abusivas que superam em muito o dobro da média de mercado não pode ser considerada erro justificável ou mera divergência interpretativa, evidenciando conduta contrária aos padrões esperados de diligência. Portanto, a restituição deve se dar de forma dobrada, totalizando R$ 6.791,86. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, conforme requerido e habitualmente adotado pela jurisprudência para recomposição do valor da moeda, a contar de cada pagamento efetuado a maior (cada parcela mensal). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir no percentual de 1% ao mês a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01. Declarar a nulidade parcial da cláusula de juros remuneratórios do Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 852841818, determinando a sua revisão e limitação à taxa média de mercado de 1,93% ao mês, vigente na data da contratação (junho de 2015). 02. Condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES o valor de R$ 6.791,86 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito apurado em perícia. Referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 03. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (referente ao cálculo inicial de R$ 82.470,64 que incluía o contrato não consignado e índices diversos, mas obteve o reconhecimento da abusividade no contrato principal), condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 04. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará em favor do perito judicial, Dr. Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, para levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827150-42.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial de ID 121052527. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827150-42.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial de ID 121052527. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência do inícios dos trabalhos periciais, conforme informado na petição id 101894691: dia 28/10/2024 a partir das 10h no endereço profissional do Perito na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, número 56, José Américo de Almeida, João Pessoa-PB. Os assistentes técnicos de ambas as partes que foram indicados no processo poderão acompanhar feitura dos trabalhos neste dia, com fulcro no princípio do contraditório técnico.
16/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência do inícios dos trabalhos periciais, conforme informado na petição id 101894691: dia 28/10/2024 a partir das 10h no endereço profissional do Perito na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, número 56, José Américo de Almeida, João Pessoa-PB. Os assistentes técnicos de ambas as partes que foram indicados no processo poderão acompanhar feitura dos trabalhos neste dia, com fulcro no princípio do contraditório técnico.
16/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827150-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta para tanto não ser difícil concluir que os honorários arbitrados são muito elevados e que isso estaria prejudicando e cerceando o direito defesa, devido o valor cobrado estar em um valor alto. É relatório. DECIDO. Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais. Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período. Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo. Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa. De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado. Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 13ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo. Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais. Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges. Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais)., e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827150-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta para tanto não ser difícil concluir que os honorários arbitrados são muito elevados e que isso estaria prejudicando e cerceando o direito defesa, devido o valor cobrado estar em um valor alto. É relatório. DECIDO. Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais. Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período. Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo. Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa. De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado. Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 13ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo. Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais. Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges. Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais)., e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827150-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida ao pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para a designação de dia, local e horário da perícia, devendo informar prazo suficiente para a subsequente intimação das partes. Realizada a perícia, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 15 (dias). Com a apresentação do laudo, vistas às partes no prazo de 15 (dias) e, após, conclusão para prolação de sentença. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827150-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida ao pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para a designação de dia, local e horário da perícia, devendo informar prazo suficiente para a subsequente intimação das partes. Realizada a perícia, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 15 (dias). Com a apresentação do laudo, vistas às partes no prazo de 15 (dias) e, após, conclusão para prolação de sentença. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827150-42.2020.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES em desfavor do Banco do Brasil, pretendendo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais em razão de suposta abusividade. A autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório DECIDO Assim sendo, e considerando que houve requerimento de prova pericial contábil, que será essencial para análise do impacto financeiro do contrato, bem com das supostas cláusulas contratuais, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito da autora, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Defiro o pedido de habilitação (ID. 65655490). Ao cartório, proceda com as anotações necessárias quanto à exclusividade de comunicação processual requerida no ID. 65655494. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de janeiro de 2023 ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827150-42.2020.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES em desfavor do Banco do Brasil, pretendendo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais em razão de suposta abusividade. A autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório DECIDO Assim sendo, e considerando que houve requerimento de prova pericial contábil, que será essencial para análise do impacto financeiro do contrato, bem com das supostas cláusulas contratuais, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito da autora, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Defiro o pedido de habilitação (ID. 65655490). Ao cartório, proceda com as anotações necessárias quanto à exclusividade de comunicação processual requerida no ID. 65655494. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de janeiro de 2023 ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito