Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825786-06.2018.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, RESERVO-ME PARA EVOLUIR a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” APÓS O REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:31
Mero expediente
06/10/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
26/07/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação da parte, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (RETRO). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de maio de 2025.