Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO
REU: JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846300-38.2022.8.15.2001 [Arras ou Sinal]
Vistos, etc. A sentença de ID 103090370 determinou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda imobiliária celebrado entre as partes, com a obrigação de restituição de parte do sinal de R$ 156.700,00, autorizadas as retenções de 5% de corretagem, 2% de publicidade e 2% de pena de decaimento. Essa decisão foi integralmente confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de ID 122802642, ocorrendo o trânsito em julgado em 04 de setembro de 2025, conforme certidão de ID 122804250. Após o trânsito em julgado, a terceira interessada, Ilza Cilma de Lima, na qualidade de credora, apresentou as petições de ID 122893074, ID 129025774 e ID 159657189, por meio das quais acostou demonstrativos de cálculos e requereu a intimação da construtora devedora para o pagamento do montante executado. De outro lado, a Defensoria Pública, na função de Curadora Especial do réu Jerffeson Cunha Almeida da Silva, requereu a remessa à Contadoria ou a nomeação de perito, o que foi indeferido na decisão de ID 126415035. Posteriormente, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em atenção à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme certidão de ID 134570849. No entanto, por meio da decisão de ID 156603200, aquele juízo declarou a sua incompetência e devolveu o processo a esta Vara de origem, fundamentando que o título executivo carece de prévia liquidação e que os credores originários permaneceram inertes. Retornados os autos, a terceira interessada requereu o desarquivamento e o processamento de suas pretensões executivas de ID 160435244. É o que importa relatar. Decido. 1. Da Ilegitimidade Ativa da Terceira Interessada para Iniciar a Execução A pretensão executiva formulada pela terceira interessada, Ilza Cilma de Lima, amparada nos petitórios de ID 122893074, ID 129025774 e ID 159657189, esbarra na ausência de legitimidade processual ativa para deflagrar a fase de cumprimento de sentença nestes autos. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui medida eminentemente assecuratória e de garantia de preferência. Ela viabiliza a averbação de constrição sobre direito litigioso discutido em outro processo, de modo que a penhora se efetive unicamente sobre os bens ou valores que efetivamente vierem a caber ao devedor originário ao término da lide. Essa modalidade de penhora não opera a sub-rogação automática ou a transferência de titularidade sobre o crédito discutido antes que ocorra a efetiva liquidação e disponibilização do montante. A sub-rogação legal do credor pignoratício pressupõe a existência de um título executivo líquido, certo e exigível. No caso dos autos, a obrigação de restituir os valores decorrentes da rescisão contratual revela-se ilíquida, pois depende de prévia apuração do saldo credor remanescente após os descontos das retenções autorizadas de 5% de corretagem, 2% de publicidade e 2% de pena de decaimento. Nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor, sendo inviável que um terceiro estranho à relação contratual originária proceda a esse acerto aritmético personalíssimo. Ademais, a instauração e o impulso da fase executiva definitiva regem-se pelo princípio da disponibilidade da execução. Conforme estabelecem o artigo 513, parágrafo 1º, e o artigo 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença faz-se exclusivamente a requerimento da parte exequente, ou seja, dos titulares do direito reconhecido no título executivo judicial. No presente feito, os credores originários, mantiveram-se inertes e não requereram o início da execução. Desse modo, os cálculos unilaterais apresentados pela terceira interessada nos IDs 122893075, 122893076, 122893077, 129025776, 129025777, 159657190, 159657191 e 159657192 não ostentam o condão de impulsionar a fase executiva, haja vista a manifesta inadequação da via eleita e a falta de pertinência subjetiva da peticionante para a liquidação do julgado. 2. Da Necessidade de Prévia Liquidação e Competência do Juízo de Origem A redistribuição definitiva do feito para as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais pressupõe a existência de obrigação líquida e certa, o que não se verifica no cenário atual deste caderno processual. O parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórico ao vedar a redistribuição de processos que ainda pendam de liquidação, impondo que permaneçam no juízo de origem até que o valor da condenação seja integralmente apurado. A sentença cognitiva de ID 103090370, confirmada pelo Tribunal de Justiça local, condenou a construtora autora à devolução de valores, mas autorizou a dedução de percentuais de 5% a título de comissão de corretagem, 2% para despesas de publicidade e 2% sob a rubrica de pena de decaimento. Esses abatimentos incidem sobre o montante pago pelo comprador, correspondente a R$ 156.700,00. A consolidação do saldo credor remanescente exige um exame de documentos e cálculo aritmético prévio para individualizar a quota cabível a cada promovido. Ademais, a conta de liquidação deve observar as regras de transição de juros e atualização monetária fixadas no comando sentencial de ID 103090370. O julgado determinou a aplicação do índice INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, para o período posterior a 30 de agosto de 2024, determinou a aplicação da taxa Selic, com dedução do índice de inflação e desconsideração de eventual resultado negativo, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil. A complexidade na aplicação dessas regras de transição e a necessidade de fixação exata do saldo credor antes da prática de atos expropriatórios justificam o acerto da decisão de declínio de competência de ID 156603200. Revelando-se inviável o início do cumprimento de sentença por simples petição desacompanhada de demonstrativo validado pelas partes ou homologado pelo juízo, resta firmada a competência desta 13ª Vara Cível da Capital para coordenar os atos preparatórios de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela terceira interessada, Ilza Cilma de Lima, no ID 159657189, mantendo em sua integralidade os termos da decisão de ID 126747231 e do despacho de ID 131116217, ante a manifesta ilegitimidade ativa ad causam da peticionante para promover a liquidação do julgado e dar início à fase executiva definitiva; b) DETERMINO a intimação pessoal do credor originário, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deem início ao procedimento de liquidação de sentença, instruindo o requerimento com demonstrativo de cálculo detalhado e atualizado, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e em estrita observância aos parâmetros de dedução e de transição de encargos definidos no título judicial de ID 103090370; c) Constatada a inércia dos titulares legítimos do crédito, DETERMINO a manutenção do arquivamento provisório destes autos, com as respectivas baixas na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante regular provocação da parte interessada devidamente acompanhada da planilha de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito