Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0845811-35.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0845811-35.2021.8.15.2001
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) Embargante/Embargado: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916), Nicole Grieco (OAB/SP n.º 358.380), Eduardo Melman Katz (OAB/SP n.º 311.576) e Mariana Zumkeller Ferreira (OAB/SP n.º 527.327) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. ADICIONAL DESTINADO AO FUNCEP. TEMA 745 E TEMA 1.305/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos tanto pelo Estado da Paraíba quanto pelas empresas contribuintes contra acórdão que reconheceu: (i) o direito à restituição do ICMS pago a maior sobre energia elétrica e serviços de comunicação, observada a prescrição quinquenal; (ii) a inexigibilidade do adicional de 2% do ICMS destinado ao FUNCEP sobre essas operações a partir da LC n.º 194/2022; e (iii) a modulação de efeitos conforme Tema 745/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à correta aplicação da modulação do Tema 745/STF; (ii) à alegada perda de interesse processual em razão de decreto estadual posterior; (iii) à validade do adicional de 2% do FUNCEP à luz do Tema 1.305/STF; (iv) ao caráter supostamente interpretativo da LC n.º 194/2022, com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplicou expressamente a modulação do Tema 745/STF, reconhecendo que ações ajuizadas após 5/2/2021 só produzem efeitos a partir de 1/1/2024. 4. A alegação de perda superveniente do interesse processual não pode ser conhecida em embargos, por ausência de devolução da matéria em apelação, além de não afastar o interesse relativo a restituições e ao adicional do FUNCEP. 5. Quanto ao FUNCEP, a decisão harmonizou o Tema 1.305/STF com a LC n.º 194/22, que qualificou energia elétrica e comunicações como bens essenciais, afastando o adicional apenas a partir de sua vigência (23/6/2022). 6. A pretensão de atribuir retroatividade à LC n.º 194/2022 configura reexame de mérito, vedado em embargos de declaração. 7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação da modulação de efeitos do Tema 745/STF afasta restituição antes de 1/1/2024 em ações ajuizadas após 5/2/2021. 2. O adicional de 2% ao FUNCEP é inexigível apenas a partir da vigência da LC n.º 194/2022 (23/6/2022). 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. Dispositivos legais citados: CF, art. 155, §2º; ADCT, art. 82, §1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; LC n.º 194/2022, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745); STF, ADI 5596/DF (Tema 1.305). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Embargante/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (id. 35789728) e por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda (id. 35911477) em face do acórdão (id. 35746751) proferido por esta Colenda 2ª Câmara Cível. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação das empresas para declarar: a) o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, observada a prescrição quinquenal; b) a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/6/22; e, c) o direito à restituição do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) sobre as mesmas operações, a partir da publicação da Lei Complementar nº 194/2022. Em suas razões (id. 35789728), a Fazenda Pública alega que o acórdão foi omisso quanto à correta aplicação da modulação do Tema 745/STF, por ter a ação sido ajuizada em 17/11/21, hipótese em que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas só incidirão a partir de 1º/1/24. Afirma, ainda, falta de interesse processual das autoras, diante do ajuste administrativo promovido pelo Decreto n.º 42.656/22, e defende a validade do adicional de 2% ao FUNCEP, com base no Tema 1.305/STF. Contrarrazões apresentadas (id. 37268256). As empresas embargantes, por sua vez, alegam omissão quanto ao caráter declaratório da LC n.º 194/22, sustentando que o adicional de 2% ao FUNCEP deveria ser afastado desde antes de 23/6/22 (id. 35911477). Contrarrazões apresentadas (id. 37538731). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, ambos os aclaratórios não se revelam providos, pois se limitam à tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem apontar qualquer vício formal passível de correção. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba inicia seu aclaratório com a alegação de que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 745 (RE 714.139). Referida tese, todavia, não procede. Isso porque, a decisão colegiada expressamente reconheceu que, como a presente ação foi ajuizada em 17/11/21, data posterior ao marco temporal de 5/2/21, a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e comunicações somente produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, nos exatos termos do que foi decidido pelo STF. O marco foi observado e aplicado com precisão, não havendo, assim, qualquer equívoco ou ponto a integrar. No que se refere à alegada falta de interesse processual das empresas recorrentes, importa ressaltar, desde logo, que a matéria não foi devolvida à instância recursal. O Estado da Paraíba, embora citado, não interpôs apelação contra a sentença, deixando de impugnar expressamente qualquer dos seus fundamentos, inclusive quanto à presença dos pressupostos processuais. Em razão disso, mostra-se inadmissível sua rediscussão em sede de embargos de declaração, os quais, como se sabe, não se prestam à inovação recursal nem à superação de preclusões consumadas. De todo modo, ainda que se superasse essa barreira, o argumento não se sustentaria. Isso porque, o simples fato de o Decreto Estadual n.º 42.656/22 haver promovido, em sede administrativa, o reenquadramento da alíquota de ICMS não tem o condão de afastar o interesse processual das autoras, pois a demanda envolve também o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos em momento anterior, bem como a declaração de inexigibilidade do adicional de 2% do FUNCEP, cuja exigência não foi atingida pelo referido ato normativo. A existência de controvérsia concreta, resistida e com efeitos patrimoniais pendentes justifica plenamente a intervenção judicial. A pretensão deduzida, portanto, revela interesse processual típico das ações declaratórias tributárias, conforme reconhecido de forma reiterada pelos tribunais superiores. No que se refere à tese de validade do adicional de 2% ao FUNCEP, invocando-se o Tema 1.305 do STF, igualmente não se identifica omissão. O acórdão reconheceu a compatibilidade em tese da cobrança com o texto constitucional, mas também ponderou que a superveniência da LC n.º 194/22 - ao redefinir legalmente a essencialidade das operações - subtraiu legitimidade à incidência do adicional sobre os serviços ali tratados. A decisão, portanto, não ignorou a jurisprudência da Suprema Corte, mas a aplicou de forma contextualizada, harmonizando o precedente com a alteração superveniente do regime legal. A fixação do marco a partir de 23/6/22 está devidamente justificada nos fundamentos do acórdão, sendo descabida sua revisão por meio de embargos de declaração. Colaciono trecho da decisão nesse sentido: “No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A.” (...) Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais.” (Destaques no original). Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado e revelando os aclaratórios apenas inconformismo com o mérito do julgamento, impõese a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EMPRESAS Como relatado, as embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido enfrentado o caráter meramente interpretativo da Lei Complementar nº 194/2022. Com base nessa premissa, pretendem atribuir efeitos retroativos à norma, no sentido de tornar inexigível, desde antes de sua edição, o adicional de 2% do ICMS destinado ao FUNCEP. A alegação, contudo, não se sustenta. O acórdão impugnado examinou de forma suficiente e coerente a questão, assentando que, mesmo se admitida a natureza interpretativa da LC n.º 194/22, seus efeitos práticos – especialmente a vedação à cobrança de adicional de ICMS sobre bens e serviços essenciais – somente se impõem de forma cogente a partir de sua vigência, conforme expressamente determinado pelo seu art. 15. A fixação desse marco normativo foi acompanhada de adequada fundamentação jurídica e respaldo doutrinário, assentando-se como parâmetro objetivo para a restituição dos valores indevidamente pagos. Não se verifica, assim, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração jurídica da norma superveniente, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Importa ressaltar, nesse ponto, que a modulação dos efeitos da inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da edição da LC n.º 194/2022 guarda estrita consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.305, que reconheceu a constitucionalidade, em tese, dos adicionais de alíquota destinados a fundos de combate à pobreza, desde que respeitados os requisitos do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 42/03. Ao aplicar a LC n.º 194/22, o colegiado harmonizou o novo regime legal com esse precedente vinculante, preservando a legitimidade da cobrança até a superveniência da norma federal e reconhecendo sua cessação apenas a partir de sua publicação, em 23/6/22. Trata-se, portanto, de solução que respeita tanto a jurisprudência constitucional quanto os limites impostos pela legalidade tributária, sem que disso resulte qualquer vício formal no julgamento. À vista do exposto, não se evidenciam vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar modificação do julgado objurgado. As razões apresentadas por ambas as partes revelam mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, traduzindo tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados pelo colegiado, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Contudo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se constatar, com a segurança exigida, o intuito manifestamente protelatório nos embargos. Embora rejeitados, os aclaratórios apresentam argumentação jurídica minimamente plausível, o que afasta a caracterização de má-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo o decisum atacado incólume. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) Embargante/Embargado: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916), Nicole Grieco (OAB/SP n.º 358.380), Eduardo Melman Katz (OAB/SP n.º 311.576) e Mariana Zumkeller Ferreira (OAB/SP n.º 527.327) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. ADICIONAL DESTINADO AO FUNCEP. TEMA 745 E TEMA 1.305/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos tanto pelo Estado da Paraíba quanto pelas empresas contribuintes contra acórdão que reconheceu: (i) o direito à restituição do ICMS pago a maior sobre energia elétrica e serviços de comunicação, observada a prescrição quinquenal; (ii) a inexigibilidade do adicional de 2% do ICMS destinado ao FUNCEP sobre essas operações a partir da LC n.º 194/2022; e (iii) a modulação de efeitos conforme Tema 745/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à correta aplicação da modulação do Tema 745/STF; (ii) à alegada perda de interesse processual em razão de decreto estadual posterior; (iii) à validade do adicional de 2% do FUNCEP à luz do Tema 1.305/STF; (iv) ao caráter supostamente interpretativo da LC n.º 194/2022, com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplicou expressamente a modulação do Tema 745/STF, reconhecendo que ações ajuizadas após 5/2/2021 só produzem efeitos a partir de 1/1/2024. 4. A alegação de perda superveniente do interesse processual não pode ser conhecida em embargos, por ausência de devolução da matéria em apelação, além de não afastar o interesse relativo a restituições e ao adicional do FUNCEP. 5. Quanto ao FUNCEP, a decisão harmonizou o Tema 1.305/STF com a LC n.º 194/22, que qualificou energia elétrica e comunicações como bens essenciais, afastando o adicional apenas a partir de sua vigência (23/6/2022). 6. A pretensão de atribuir retroatividade à LC n.º 194/2022 configura reexame de mérito, vedado em embargos de declaração. 7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação da modulação de efeitos do Tema 745/STF afasta restituição antes de 1/1/2024 em ações ajuizadas após 5/2/2021. 2. O adicional de 2% ao FUNCEP é inexigível apenas a partir da vigência da LC n.º 194/2022 (23/6/2022). 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. Dispositivos legais citados: CF, art. 155, §2º; ADCT, art. 82, §1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; LC n.º 194/2022, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745); STF, ADI 5596/DF (Tema 1.305). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Embargante/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (id. 35789728) e por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda (id. 35911477) em face do acórdão (id. 35746751) proferido por esta Colenda 2ª Câmara Cível. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação das empresas para declarar: a) o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, observada a prescrição quinquenal; b) a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/6/22; e, c) o direito à restituição do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) sobre as mesmas operações, a partir da publicação da Lei Complementar nº 194/2022. Em suas razões (id. 35789728), a Fazenda Pública alega que o acórdão foi omisso quanto à correta aplicação da modulação do Tema 745/STF, por ter a ação sido ajuizada em 17/11/21, hipótese em que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas só incidirão a partir de 1º/1/24. Afirma, ainda, falta de interesse processual das autoras, diante do ajuste administrativo promovido pelo Decreto n.º 42.656/22, e defende a validade do adicional de 2% ao FUNCEP, com base no Tema 1.305/STF. Contrarrazões apresentadas (id. 37268256). As empresas embargantes, por sua vez, alegam omissão quanto ao caráter declaratório da LC n.º 194/22, sustentando que o adicional de 2% ao FUNCEP deveria ser afastado desde antes de 23/6/22 (id. 35911477). Contrarrazões apresentadas (id. 37538731). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, ambos os aclaratórios não se revelam providos, pois se limitam à tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem apontar qualquer vício formal passível de correção. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba inicia seu aclaratório com a alegação de que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 745 (RE 714.139). Referida tese, todavia, não procede. Isso porque, a decisão colegiada expressamente reconheceu que, como a presente ação foi ajuizada em 17/11/21, data posterior ao marco temporal de 5/2/21, a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e comunicações somente produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, nos exatos termos do que foi decidido pelo STF. O marco foi observado e aplicado com precisão, não havendo, assim, qualquer equívoco ou ponto a integrar. No que se refere à alegada falta de interesse processual das empresas recorrentes, importa ressaltar, desde logo, que a matéria não foi devolvida à instância recursal. O Estado da Paraíba, embora citado, não interpôs apelação contra a sentença, deixando de impugnar expressamente qualquer dos seus fundamentos, inclusive quanto à presença dos pressupostos processuais. Em razão disso, mostra-se inadmissível sua rediscussão em sede de embargos de declaração, os quais, como se sabe, não se prestam à inovação recursal nem à superação de preclusões consumadas. De todo modo, ainda que se superasse essa barreira, o argumento não se sustentaria. Isso porque, o simples fato de o Decreto Estadual n.º 42.656/22 haver promovido, em sede administrativa, o reenquadramento da alíquota de ICMS não tem o condão de afastar o interesse processual das autoras, pois a demanda envolve também o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos em momento anterior, bem como a declaração de inexigibilidade do adicional de 2% do FUNCEP, cuja exigência não foi atingida pelo referido ato normativo. A existência de controvérsia concreta, resistida e com efeitos patrimoniais pendentes justifica plenamente a intervenção judicial. A pretensão deduzida, portanto, revela interesse processual típico das ações declaratórias tributárias, conforme reconhecido de forma reiterada pelos tribunais superiores. No que se refere à tese de validade do adicional de 2% ao FUNCEP, invocando-se o Tema 1.305 do STF, igualmente não se identifica omissão. O acórdão reconheceu a compatibilidade em tese da cobrança com o texto constitucional, mas também ponderou que a superveniência da LC n.º 194/22 - ao redefinir legalmente a essencialidade das operações - subtraiu legitimidade à incidência do adicional sobre os serviços ali tratados. A decisão, portanto, não ignorou a jurisprudência da Suprema Corte, mas a aplicou de forma contextualizada, harmonizando o precedente com a alteração superveniente do regime legal. A fixação do marco a partir de 23/6/22 está devidamente justificada nos fundamentos do acórdão, sendo descabida sua revisão por meio de embargos de declaração. Colaciono trecho da decisão nesse sentido: “No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A.” (...) Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais.” (Destaques no original). Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado e revelando os aclaratórios apenas inconformismo com o mérito do julgamento, impõese a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EMPRESAS Como relatado, as embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido enfrentado o caráter meramente interpretativo da Lei Complementar nº 194/2022. Com base nessa premissa, pretendem atribuir efeitos retroativos à norma, no sentido de tornar inexigível, desde antes de sua edição, o adicional de 2% do ICMS destinado ao FUNCEP. A alegação, contudo, não se sustenta. O acórdão impugnado examinou de forma suficiente e coerente a questão, assentando que, mesmo se admitida a natureza interpretativa da LC n.º 194/22, seus efeitos práticos – especialmente a vedação à cobrança de adicional de ICMS sobre bens e serviços essenciais – somente se impõem de forma cogente a partir de sua vigência, conforme expressamente determinado pelo seu art. 15. A fixação desse marco normativo foi acompanhada de adequada fundamentação jurídica e respaldo doutrinário, assentando-se como parâmetro objetivo para a restituição dos valores indevidamente pagos. Não se verifica, assim, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração jurídica da norma superveniente, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Importa ressaltar, nesse ponto, que a modulação dos efeitos da inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da edição da LC n.º 194/2022 guarda estrita consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.305, que reconheceu a constitucionalidade, em tese, dos adicionais de alíquota destinados a fundos de combate à pobreza, desde que respeitados os requisitos do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 42/03. Ao aplicar a LC n.º 194/22, o colegiado harmonizou o novo regime legal com esse precedente vinculante, preservando a legitimidade da cobrança até a superveniência da norma federal e reconhecendo sua cessação apenas a partir de sua publicação, em 23/6/22. Trata-se, portanto, de solução que respeita tanto a jurisprudência constitucional quanto os limites impostos pela legalidade tributária, sem que disso resulte qualquer vício formal no julgamento. À vista do exposto, não se evidenciam vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar modificação do julgado objurgado. As razões apresentadas por ambas as partes revelam mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, traduzindo tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados pelo colegiado, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Contudo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se constatar, com a segurança exigida, o intuito manifestamente protelatório nos embargos. Embora rejeitados, os aclaratórios apresentam argumentação jurídica minimamente plausível, o que afasta a caracterização de má-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo o decisum atacado incólume. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) Embargante/Embargado: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916), Nicole Grieco (OAB/SP n.º 358.380), Eduardo Melman Katz (OAB/SP n.º 311.576) e Mariana Zumkeller Ferreira (OAB/SP n.º 527.327) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. ADICIONAL DESTINADO AO FUNCEP. TEMA 745 E TEMA 1.305/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos tanto pelo Estado da Paraíba quanto pelas empresas contribuintes contra acórdão que reconheceu: (i) o direito à restituição do ICMS pago a maior sobre energia elétrica e serviços de comunicação, observada a prescrição quinquenal; (ii) a inexigibilidade do adicional de 2% do ICMS destinado ao FUNCEP sobre essas operações a partir da LC n.º 194/2022; e (iii) a modulação de efeitos conforme Tema 745/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à correta aplicação da modulação do Tema 745/STF; (ii) à alegada perda de interesse processual em razão de decreto estadual posterior; (iii) à validade do adicional de 2% do FUNCEP à luz do Tema 1.305/STF; (iv) ao caráter supostamente interpretativo da LC n.º 194/2022, com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplicou expressamente a modulação do Tema 745/STF, reconhecendo que ações ajuizadas após 5/2/2021 só produzem efeitos a partir de 1/1/2024. 4. A alegação de perda superveniente do interesse processual não pode ser conhecida em embargos, por ausência de devolução da matéria em apelação, além de não afastar o interesse relativo a restituições e ao adicional do FUNCEP. 5. Quanto ao FUNCEP, a decisão harmonizou o Tema 1.305/STF com a LC n.º 194/22, que qualificou energia elétrica e comunicações como bens essenciais, afastando o adicional apenas a partir de sua vigência (23/6/2022). 6. A pretensão de atribuir retroatividade à LC n.º 194/2022 configura reexame de mérito, vedado em embargos de declaração. 7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação da modulação de efeitos do Tema 745/STF afasta restituição antes de 1/1/2024 em ações ajuizadas após 5/2/2021. 2. O adicional de 2% ao FUNCEP é inexigível apenas a partir da vigência da LC n.º 194/2022 (23/6/2022). 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. Dispositivos legais citados: CF, art. 155, §2º; ADCT, art. 82, §1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; LC n.º 194/2022, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745); STF, ADI 5596/DF (Tema 1.305). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Embargante/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (id. 35789728) e por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda (id. 35911477) em face do acórdão (id. 35746751) proferido por esta Colenda 2ª Câmara Cível. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação das empresas para declarar: a) o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, observada a prescrição quinquenal; b) a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/6/22; e, c) o direito à restituição do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) sobre as mesmas operações, a partir da publicação da Lei Complementar nº 194/2022. Em suas razões (id. 35789728), a Fazenda Pública alega que o acórdão foi omisso quanto à correta aplicação da modulação do Tema 745/STF, por ter a ação sido ajuizada em 17/11/21, hipótese em que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas só incidirão a partir de 1º/1/24. Afirma, ainda, falta de interesse processual das autoras, diante do ajuste administrativo promovido pelo Decreto n.º 42.656/22, e defende a validade do adicional de 2% ao FUNCEP, com base no Tema 1.305/STF. Contrarrazões apresentadas (id. 37268256). As empresas embargantes, por sua vez, alegam omissão quanto ao caráter declaratório da LC n.º 194/22, sustentando que o adicional de 2% ao FUNCEP deveria ser afastado desde antes de 23/6/22 (id. 35911477). Contrarrazões apresentadas (id. 37538731). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, ambos os aclaratórios não se revelam providos, pois se limitam à tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem apontar qualquer vício formal passível de correção. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba inicia seu aclaratório com a alegação de que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 745 (RE 714.139). Referida tese, todavia, não procede. Isso porque, a decisão colegiada expressamente reconheceu que, como a presente ação foi ajuizada em 17/11/21, data posterior ao marco temporal de 5/2/21, a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e comunicações somente produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, nos exatos termos do que foi decidido pelo STF. O marco foi observado e aplicado com precisão, não havendo, assim, qualquer equívoco ou ponto a integrar. No que se refere à alegada falta de interesse processual das empresas recorrentes, importa ressaltar, desde logo, que a matéria não foi devolvida à instância recursal. O Estado da Paraíba, embora citado, não interpôs apelação contra a sentença, deixando de impugnar expressamente qualquer dos seus fundamentos, inclusive quanto à presença dos pressupostos processuais. Em razão disso, mostra-se inadmissível sua rediscussão em sede de embargos de declaração, os quais, como se sabe, não se prestam à inovação recursal nem à superação de preclusões consumadas. De todo modo, ainda que se superasse essa barreira, o argumento não se sustentaria. Isso porque, o simples fato de o Decreto Estadual n.º 42.656/22 haver promovido, em sede administrativa, o reenquadramento da alíquota de ICMS não tem o condão de afastar o interesse processual das autoras, pois a demanda envolve também o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos em momento anterior, bem como a declaração de inexigibilidade do adicional de 2% do FUNCEP, cuja exigência não foi atingida pelo referido ato normativo. A existência de controvérsia concreta, resistida e com efeitos patrimoniais pendentes justifica plenamente a intervenção judicial. A pretensão deduzida, portanto, revela interesse processual típico das ações declaratórias tributárias, conforme reconhecido de forma reiterada pelos tribunais superiores. No que se refere à tese de validade do adicional de 2% ao FUNCEP, invocando-se o Tema 1.305 do STF, igualmente não se identifica omissão. O acórdão reconheceu a compatibilidade em tese da cobrança com o texto constitucional, mas também ponderou que a superveniência da LC n.º 194/22 - ao redefinir legalmente a essencialidade das operações - subtraiu legitimidade à incidência do adicional sobre os serviços ali tratados. A decisão, portanto, não ignorou a jurisprudência da Suprema Corte, mas a aplicou de forma contextualizada, harmonizando o precedente com a alteração superveniente do regime legal. A fixação do marco a partir de 23/6/22 está devidamente justificada nos fundamentos do acórdão, sendo descabida sua revisão por meio de embargos de declaração. Colaciono trecho da decisão nesse sentido: “No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A.” (...) Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais.” (Destaques no original). Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado e revelando os aclaratórios apenas inconformismo com o mérito do julgamento, impõese a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EMPRESAS Como relatado, as embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido enfrentado o caráter meramente interpretativo da Lei Complementar nº 194/2022. Com base nessa premissa, pretendem atribuir efeitos retroativos à norma, no sentido de tornar inexigível, desde antes de sua edição, o adicional de 2% do ICMS destinado ao FUNCEP. A alegação, contudo, não se sustenta. O acórdão impugnado examinou de forma suficiente e coerente a questão, assentando que, mesmo se admitida a natureza interpretativa da LC n.º 194/22, seus efeitos práticos – especialmente a vedação à cobrança de adicional de ICMS sobre bens e serviços essenciais – somente se impõem de forma cogente a partir de sua vigência, conforme expressamente determinado pelo seu art. 15. A fixação desse marco normativo foi acompanhada de adequada fundamentação jurídica e respaldo doutrinário, assentando-se como parâmetro objetivo para a restituição dos valores indevidamente pagos. Não se verifica, assim, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração jurídica da norma superveniente, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Importa ressaltar, nesse ponto, que a modulação dos efeitos da inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da edição da LC n.º 194/2022 guarda estrita consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.305, que reconheceu a constitucionalidade, em tese, dos adicionais de alíquota destinados a fundos de combate à pobreza, desde que respeitados os requisitos do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 42/03. Ao aplicar a LC n.º 194/22, o colegiado harmonizou o novo regime legal com esse precedente vinculante, preservando a legitimidade da cobrança até a superveniência da norma federal e reconhecendo sua cessação apenas a partir de sua publicação, em 23/6/22. Trata-se, portanto, de solução que respeita tanto a jurisprudência constitucional quanto os limites impostos pela legalidade tributária, sem que disso resulte qualquer vício formal no julgamento. À vista do exposto, não se evidenciam vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar modificação do julgado objurgado. As razões apresentadas por ambas as partes revelam mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, traduzindo tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados pelo colegiado, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Contudo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se constatar, com a segurança exigida, o intuito manifestamente protelatório nos embargos. Embora rejeitados, os aclaratórios apresentam argumentação jurídica minimamente plausível, o que afasta a caracterização de má-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo o decisum atacado incólume. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) Embargante/Embargado: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916), Nicole Grieco (OAB/SP n.º 358.380), Eduardo Melman Katz (OAB/SP n.º 311.576) e Mariana Zumkeller Ferreira (OAB/SP n.º 527.327) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. ADICIONAL DESTINADO AO FUNCEP. TEMA 745 E TEMA 1.305/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos tanto pelo Estado da Paraíba quanto pelas empresas contribuintes contra acórdão que reconheceu: (i) o direito à restituição do ICMS pago a maior sobre energia elétrica e serviços de comunicação, observada a prescrição quinquenal; (ii) a inexigibilidade do adicional de 2% do ICMS destinado ao FUNCEP sobre essas operações a partir da LC n.º 194/2022; e (iii) a modulação de efeitos conforme Tema 745/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à correta aplicação da modulação do Tema 745/STF; (ii) à alegada perda de interesse processual em razão de decreto estadual posterior; (iii) à validade do adicional de 2% do FUNCEP à luz do Tema 1.305/STF; (iv) ao caráter supostamente interpretativo da LC n.º 194/2022, com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplicou expressamente a modulação do Tema 745/STF, reconhecendo que ações ajuizadas após 5/2/2021 só produzem efeitos a partir de 1/1/2024. 4. A alegação de perda superveniente do interesse processual não pode ser conhecida em embargos, por ausência de devolução da matéria em apelação, além de não afastar o interesse relativo a restituições e ao adicional do FUNCEP. 5. Quanto ao FUNCEP, a decisão harmonizou o Tema 1.305/STF com a LC n.º 194/22, que qualificou energia elétrica e comunicações como bens essenciais, afastando o adicional apenas a partir de sua vigência (23/6/2022). 6. A pretensão de atribuir retroatividade à LC n.º 194/2022 configura reexame de mérito, vedado em embargos de declaração. 7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação da modulação de efeitos do Tema 745/STF afasta restituição antes de 1/1/2024 em ações ajuizadas após 5/2/2021. 2. O adicional de 2% ao FUNCEP é inexigível apenas a partir da vigência da LC n.º 194/2022 (23/6/2022). 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. Dispositivos legais citados: CF, art. 155, §2º; ADCT, art. 82, §1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; LC n.º 194/2022, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745); STF, ADI 5596/DF (Tema 1.305). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Embargante/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (id. 35789728) e por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda (id. 35911477) em face do acórdão (id. 35746751) proferido por esta Colenda 2ª Câmara Cível. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação das empresas para declarar: a) o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, observada a prescrição quinquenal; b) a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/6/22; e, c) o direito à restituição do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) sobre as mesmas operações, a partir da publicação da Lei Complementar nº 194/2022. Em suas razões (id. 35789728), a Fazenda Pública alega que o acórdão foi omisso quanto à correta aplicação da modulação do Tema 745/STF, por ter a ação sido ajuizada em 17/11/21, hipótese em que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas só incidirão a partir de 1º/1/24. Afirma, ainda, falta de interesse processual das autoras, diante do ajuste administrativo promovido pelo Decreto n.º 42.656/22, e defende a validade do adicional de 2% ao FUNCEP, com base no Tema 1.305/STF. Contrarrazões apresentadas (id. 37268256). As empresas embargantes, por sua vez, alegam omissão quanto ao caráter declaratório da LC n.º 194/22, sustentando que o adicional de 2% ao FUNCEP deveria ser afastado desde antes de 23/6/22 (id. 35911477). Contrarrazões apresentadas (id. 37538731). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, ambos os aclaratórios não se revelam providos, pois se limitam à tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem apontar qualquer vício formal passível de correção. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba inicia seu aclaratório com a alegação de que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 745 (RE 714.139). Referida tese, todavia, não procede. Isso porque, a decisão colegiada expressamente reconheceu que, como a presente ação foi ajuizada em 17/11/21, data posterior ao marco temporal de 5/2/21, a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e comunicações somente produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, nos exatos termos do que foi decidido pelo STF. O marco foi observado e aplicado com precisão, não havendo, assim, qualquer equívoco ou ponto a integrar. No que se refere à alegada falta de interesse processual das empresas recorrentes, importa ressaltar, desde logo, que a matéria não foi devolvida à instância recursal. O Estado da Paraíba, embora citado, não interpôs apelação contra a sentença, deixando de impugnar expressamente qualquer dos seus fundamentos, inclusive quanto à presença dos pressupostos processuais. Em razão disso, mostra-se inadmissível sua rediscussão em sede de embargos de declaração, os quais, como se sabe, não se prestam à inovação recursal nem à superação de preclusões consumadas. De todo modo, ainda que se superasse essa barreira, o argumento não se sustentaria. Isso porque, o simples fato de o Decreto Estadual n.º 42.656/22 haver promovido, em sede administrativa, o reenquadramento da alíquota de ICMS não tem o condão de afastar o interesse processual das autoras, pois a demanda envolve também o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos em momento anterior, bem como a declaração de inexigibilidade do adicional de 2% do FUNCEP, cuja exigência não foi atingida pelo referido ato normativo. A existência de controvérsia concreta, resistida e com efeitos patrimoniais pendentes justifica plenamente a intervenção judicial. A pretensão deduzida, portanto, revela interesse processual típico das ações declaratórias tributárias, conforme reconhecido de forma reiterada pelos tribunais superiores. No que se refere à tese de validade do adicional de 2% ao FUNCEP, invocando-se o Tema 1.305 do STF, igualmente não se identifica omissão. O acórdão reconheceu a compatibilidade em tese da cobrança com o texto constitucional, mas também ponderou que a superveniência da LC n.º 194/22 - ao redefinir legalmente a essencialidade das operações - subtraiu legitimidade à incidência do adicional sobre os serviços ali tratados. A decisão, portanto, não ignorou a jurisprudência da Suprema Corte, mas a aplicou de forma contextualizada, harmonizando o precedente com a alteração superveniente do regime legal. A fixação do marco a partir de 23/6/22 está devidamente justificada nos fundamentos do acórdão, sendo descabida sua revisão por meio de embargos de declaração. Colaciono trecho da decisão nesse sentido: “No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A.” (...) Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais.” (Destaques no original). Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado e revelando os aclaratórios apenas inconformismo com o mérito do julgamento, impõese a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EMPRESAS Como relatado, as embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido enfrentado o caráter meramente interpretativo da Lei Complementar nº 194/2022. Com base nessa premissa, pretendem atribuir efeitos retroativos à norma, no sentido de tornar inexigível, desde antes de sua edição, o adicional de 2% do ICMS destinado ao FUNCEP. A alegação, contudo, não se sustenta. O acórdão impugnado examinou de forma suficiente e coerente a questão, assentando que, mesmo se admitida a natureza interpretativa da LC n.º 194/22, seus efeitos práticos – especialmente a vedação à cobrança de adicional de ICMS sobre bens e serviços essenciais – somente se impõem de forma cogente a partir de sua vigência, conforme expressamente determinado pelo seu art. 15. A fixação desse marco normativo foi acompanhada de adequada fundamentação jurídica e respaldo doutrinário, assentando-se como parâmetro objetivo para a restituição dos valores indevidamente pagos. Não se verifica, assim, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração jurídica da norma superveniente, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Importa ressaltar, nesse ponto, que a modulação dos efeitos da inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da edição da LC n.º 194/2022 guarda estrita consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.305, que reconheceu a constitucionalidade, em tese, dos adicionais de alíquota destinados a fundos de combate à pobreza, desde que respeitados os requisitos do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 42/03. Ao aplicar a LC n.º 194/22, o colegiado harmonizou o novo regime legal com esse precedente vinculante, preservando a legitimidade da cobrança até a superveniência da norma federal e reconhecendo sua cessação apenas a partir de sua publicação, em 23/6/22. Trata-se, portanto, de solução que respeita tanto a jurisprudência constitucional quanto os limites impostos pela legalidade tributária, sem que disso resulte qualquer vício formal no julgamento. À vista do exposto, não se evidenciam vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar modificação do julgado objurgado. As razões apresentadas por ambas as partes revelam mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, traduzindo tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados pelo colegiado, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Contudo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se constatar, com a segurança exigida, o intuito manifestamente protelatório nos embargos. Embora rejeitados, os aclaratórios apresentam argumentação jurídica minimamente plausível, o que afasta a caracterização de má-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo o decisum atacado incólume. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 06:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 06:46
Mérito
20/10/2025, 18:14
Publicação
06/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 20:01
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/09/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:04
Mero expediente
18/09/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:41
Publicação
04/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0845811-35.2021.8.15.2001
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:46
Mero expediente
01/09/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:39
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:37
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:26
Publicação
03/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916)
Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles
Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916)
Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles
Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916)
Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles
Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916)
Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles
Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
02/07/2025, 00:00
Provimento em Parte
01/07/2025, 21:24
Mérito
01/07/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:24
Publicação
13/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:16
Para julgamento de mérito
11/06/2025, 07:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:16
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:16
Adiado
09/06/2025, 15:26
Mero expediente
27/05/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.