Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZABETH DE AQUINO ALVES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo id131255006), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2026 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa – PB, 13 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858221-96.2019.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZABETH DE AQUINO ALVES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo id131255006), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2026 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa – PB, 13 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858221-96.2019.8.15.2001
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 06:18
Expedida/certificada
13/01/2026, 06:14
Ato ordinatório
13/01/2026, 06:14
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 06:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 09:01
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:55
Publicação
03/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZABETH DE AQUINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EREMILTON DIONISIO DA SILVA - PB3734, THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0858221-96.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ELIZABETH DE AQUINO ALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O executado, Banco do Brasil S.A., apresentou manifestação (id. 118553889) na qual sustenta a nulidade da intimação referente ao despacho de id. 116907647, sob o argumento de que a publicação não ocorreu em nome de advogado habilitado com pedido de intimação exclusiva. Resposta da exequente (id. 122734650). Eis o relato. Decido. No que pertine à alegação de nulidade da intimação formulada pela instituição financeira, necessário consignar que a insurgência não merece acolhimento. Conforme observo da aba de expedientes do PJ-e, a intimação referente ao despacho de id. 116907647 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/07/2025 e publicada no dia 30/07/2025, ocasião em que o Banco do Brasil S.A., no dia 31/07/2025, apresentou manifestação nos autos, demonstrando ciência do ato processual. Ainda que haja, de fato, pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. Wilson Sales Belchior, observo que a pessoa jurídica por ele representada encontra-se devidamente credenciada no PJ-e deste Tribunal para receber, eletronicamente, citações, intimações e demais atos de comunicação processual, conforme o disposto no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, conforme autorização expressa conferida pelo art. 18 da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo judicial eletrônico, este Tribunal editou o Ato nº 91/2019 da Presidência, cujo art. 7º, §3º, dispõe: Art. 7º. As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. [...] §3º. O credenciamento da pessoa jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. Dessa forma, uma vez devidamente credenciado no PJ-e, o Banco do Brasil S.A. tinha plena ciência de que as intimações judiciais seriam direcionadas à sua procuradoria institucional eletrônica, cabendo-lhe, com exclusividade, a gestão interna e a distribuição dessas comunicações aos patronos encarregados de cada processo. Assim, caso tenha ocorrido algum equívoco na gestão interna das comunicações, tal situação decorre de fatores administrativos internos à instituição financeira, competindo-lhe, portanto, arcar com as consequências correspondentes. Deste modo, inexistindo prejuízo processual e estando comprovada a ciência inequívoca do ato intimado, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação, mantendo hígidos o despacho de id. 116907647 e os atos processuais subsequentes. Determino, portanto, a transferência dos valores bloqueados para as contas bancárias indicadas no id. 122734650, conforme requerido pela exequente. Intimem-se desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZABETH DE AQUINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EREMILTON DIONISIO DA SILVA - PB3734, THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0858221-96.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ELIZABETH DE AQUINO ALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O executado, Banco do Brasil S.A., apresentou manifestação (id. 118553889) na qual sustenta a nulidade da intimação referente ao despacho de id. 116907647, sob o argumento de que a publicação não ocorreu em nome de advogado habilitado com pedido de intimação exclusiva. Resposta da exequente (id. 122734650). Eis o relato. Decido. No que pertine à alegação de nulidade da intimação formulada pela instituição financeira, necessário consignar que a insurgência não merece acolhimento. Conforme observo da aba de expedientes do PJ-e, a intimação referente ao despacho de id. 116907647 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/07/2025 e publicada no dia 30/07/2025, ocasião em que o Banco do Brasil S.A., no dia 31/07/2025, apresentou manifestação nos autos, demonstrando ciência do ato processual. Ainda que haja, de fato, pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. Wilson Sales Belchior, observo que a pessoa jurídica por ele representada encontra-se devidamente credenciada no PJ-e deste Tribunal para receber, eletronicamente, citações, intimações e demais atos de comunicação processual, conforme o disposto no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, conforme autorização expressa conferida pelo art. 18 da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo judicial eletrônico, este Tribunal editou o Ato nº 91/2019 da Presidência, cujo art. 7º, §3º, dispõe: Art. 7º. As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. [...] §3º. O credenciamento da pessoa jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. Dessa forma, uma vez devidamente credenciado no PJ-e, o Banco do Brasil S.A. tinha plena ciência de que as intimações judiciais seriam direcionadas à sua procuradoria institucional eletrônica, cabendo-lhe, com exclusividade, a gestão interna e a distribuição dessas comunicações aos patronos encarregados de cada processo. Assim, caso tenha ocorrido algum equívoco na gestão interna das comunicações, tal situação decorre de fatores administrativos internos à instituição financeira, competindo-lhe, portanto, arcar com as consequências correspondentes. Deste modo, inexistindo prejuízo processual e estando comprovada a ciência inequívoca do ato intimado, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação, mantendo hígidos o despacho de id. 116907647 e os atos processuais subsequentes. Determino, portanto, a transferência dos valores bloqueados para as contas bancárias indicadas no id. 122734650, conforme requerido pela exequente. Intimem-se desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição
31/10/2025, 00:00
Indeferimento
22/10/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:52
Determinação de Diligência
03/09/2025, 11:56
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:03
Documento
06/08/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:32
Publicação
01/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:15
Publicação
31/07/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-96.2019.8.15.2001 DESPACHO Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados e desbloqueio de eventual excedente, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o final da Decisão de id. 116431707 e intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, conclusos para expedição de alvará de levantamento da quantia e intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-96.2019.8.15.2001 DECISÃO Intimada a instituição financeira executada para pagamento voluntário da condenação ou para impugnação dos cálculos apresentados (ID. 109003970), deixou escoar o prazo sem manifestação (ID. 112193678). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 115248425, conforme ordem de protocolamento em anexo. Tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, aguarde-se a resposta em 48 horas, e na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, conclusos para expedição de alvará de levantamento da quantia e intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:09
Determinação de Diligência
17/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:41
Decurso de Prazo
10/04/2025, 22:27
Publicação
20/03/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-96.2019.8.15.2001 DESPACHO Assiste razão à parte Autora, uma vez que o parecer técnico-contábil, na espécie, limitou-se a funcionar como mera memória de cálculo, destinado a fundamentar a execução do cálculo por ela reputado como válido. Ao Executado, caso discorde do conteúdo ou dos resultados apresentados, reserva-se o direito de, em momento processual oportuno, deduzir suas pretensões por meio de impugnação. Dessa forma, dispensa-se a necessidade de procedimento liquidatório. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dando-lhe ciência de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on-line. João Pessoa/PB, na data do registro. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
deferimento
11/03/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO A última petição apresentada pela parte Exequente requer a imediata homologação de valores por ela unilateralmente calculados, com base em documentação própria. Todavia, a legislação processual civil vigente determina que, quando o montante devido depender de elementos técnicos e/ou de análise específica para sua definição, a apuração deverá ser realizada por meio de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Essa modalidade de liquidação é especialmente indicada quando o montante não puder ser apurado de forma objetiva e demandar avaliação técnica específica ou análise especializada, como é o caso destes autos. Cumpre ressaltar, ainda, que o acórdão que transitou em julgado definiu a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de valores que deveriam estar disponíveis à parte Exequente, relativos às cotas do PASEP. Porém, a decisão judicial não especificou o montante exato a ser pago — mas indicou que este deveria ser apurado conforme os critérios contidos na fundamentação. Ademais, o acórdão reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta administração dos valores do fundo PASEP, vedando enriquecimento ilícito e determinando a reparação dos danos materiais com base em cálculos técnicos e adequações monetárias. Ora, cálculos apresentados pela parte Exequente não possuem a chancela de análise técnica imparcial — sendo unilateralmente produzidos (pensamento ratificado, inclusive, pelo Tribunal, quanto a estes autos). Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, além da segurança jurídica, torna-se imprescindível a realização da liquidação por arbitramento. Torno nulo, portanto, o ato ordinatório de id. 98853434.
Diante do exposto, determino a realização da liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar os cálculos e documentos necessários para o procedimento, no prazo legal, observando-se os critérios definidos no título judicial. Após o decurso do prazo, os autos deverão ser conclusos a este juízo para os devidos fins. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 17 de dezembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO A última petição apresentada pela parte Exequente requer a imediata homologação de valores por ela unilateralmente calculados, com base em documentação própria. Todavia, a legislação processual civil vigente determina que, quando o montante devido depender de elementos técnicos e/ou de análise específica para sua definição, a apuração deverá ser realizada por meio de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Essa modalidade de liquidação é especialmente indicada quando o montante não puder ser apurado de forma objetiva e demandar avaliação técnica específica ou análise especializada, como é o caso destes autos. Cumpre ressaltar, ainda, que o acórdão que transitou em julgado definiu a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de valores que deveriam estar disponíveis à parte Exequente, relativos às cotas do PASEP. Porém, a decisão judicial não especificou o montante exato a ser pago — mas indicou que este deveria ser apurado conforme os critérios contidos na fundamentação. Ademais, o acórdão reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta administração dos valores do fundo PASEP, vedando enriquecimento ilícito e determinando a reparação dos danos materiais com base em cálculos técnicos e adequações monetárias. Ora, cálculos apresentados pela parte Exequente não possuem a chancela de análise técnica imparcial — sendo unilateralmente produzidos (pensamento ratificado, inclusive, pelo Tribunal, quanto a estes autos). Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, além da segurança jurídica, torna-se imprescindível a realização da liquidação por arbitramento. Torno nulo, portanto, o ato ordinatório de id. 98853434.
Diante do exposto, determino a realização da liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar os cálculos e documentos necessários para o procedimento, no prazo legal, observando-se os critérios definidos no título judicial. Após o decurso do prazo, os autos deverão ser conclusos a este juízo para os devidos fins. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 17 de dezembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 09:00
Determinação de Diligência
05/12/2024, 11:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:25
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETH DE AQUINO ALVES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - INTIMAÇÃO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0858221-96.2019.8.15.2001 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 10:20
Mero expediente
10/10/2024, 16:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:23
Evolução da Classe Processual
17/09/2024, 08:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:25
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:53
Publicação
23/08/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858221-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIMAÇÃO da parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98828629, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:26
Publicação
15/08/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858221-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858221-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:23
Recebimento
31/07/2024, 19:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 19:11
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 08:54
Documento (Certidão)
12/06/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:19
Decurso de Prazo
27/05/2020, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:04
Procedência
22/05/2020, 10:16
Conclusão (para julgamento)
21/05/2020, 12:20
Documento (Certidão)
21/05/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:48
Mero expediente
16/04/2020, 17:22
Decurso de Prazo
15/02/2020, 01:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:48
Mero expediente
08/01/2020, 15:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:35
Decurso de Prazo
22/11/2019, 03:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 07:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 07:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 08:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))