Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0864335-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: ELIZABETE MARIA DE ANDRADE
REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: ROAN JONATHAN BARBOSA ARAUJO - DF63734 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 131215345, cujo teor segue: " Diante do detalhado relatório da decisão retro, utilizo-o para compor a presente decisão. Deferida parcialmente (ID 127630212) a tutela de urgência, foi autorizado o depósito judicial do valor incontroverso e determinada a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como de busca e apreensão do veículo, sob pena de multa diária. A parte autora comprova (ID 127891061 e ID 131172283) a realização dos depósitos judiciais referentes às parcelas incontroversas (ID 127891065 e ID 131172289) e informa (ID 131172283) que, apesar dos depósitos, seu nome foi negativado em cadastros de inadimplentes. Conforme certidão (ID 128057114), a citação eletrônica da parte ré expirou sem confirmação, o que impede a regular formação da relação processual e a intimação válida da decisão liminar. É o que importa relatar. Verifica-se que a relação processual ainda não se aperfeiçoou, uma vez que a citação eletrônica da parte ré não foi confirmada no prazo legal, conforme atesta a certidão (ID 128057114). A ausência de confirmação da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, e da Resolução CNJ nº 455/2022, Art. 20, § 3º, impõe a necessidade de realização de nova citação por outros meios. A intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 127630212) também não se efetivou validamente, dada a irregularidade da citação, pelo que se impõe nova expedição de citação/intimação à parte ré. No que concerne à tutela de urgência, a decisão anterior já havia reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando o depósito do valor incontroverso e determinando a abstenção de negativação do nome da autora, tendo a parte autora comprovado a realização dos depósitos judiciais, demonstrando boa-fé e o cumprimento da condição imposta para a manutenção dos efeitos da liminar. A notícia de que o nome da autora foi negativado, mesmo após a comprovação dos depósitos e a existência de decisão liminar que visava a impedir tal ato, configura um agravamento da situação de perigo de dano. Embora a decisão anterior determinasse a abstenção de inscrição, a efetivação da negativação antes da regular intimação da parte ré impõe a necessidade de ampliar a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Esta medida se mostra essencial para resguardar os direitos da consumidora e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, mantendo-se as condições e a multa diária já fixadas na decisão de ID 127630212. Nesse contexto, a determinação de retirada da negativação não implica em reconhecimento de descumprimento da decisão anterior pela parte ré, uma vez que a intimação daquela decisão não se concretizou validamente. A presente decisão visa a adequar a medida liminar à nova realidade fática, garantindo a proteção do direito da autora diante da negativação já efetivada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Revisão do Saldo Devedor]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 246, § 1º-A, e 300 do Código de Processo Civil: 1) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, concomitantemente, INTIMÁ-LA da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 127630212), bem como da presente decisão, tudo por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR); 2) AMPLIO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 127630212) para DETERMINAR que a parte ré proceda à RETIRADA do nome da autora, ELIZABETE MARIA DE ANDRADE, dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 2.1) Consigno que, em razão da presente determinação de retirada da negativação, e considerando a ausência de intimação válida da decisão liminar anterior, não há que se falar em descumprimento da decisão de ID 127630212 pela parte ré neste momento processual. 3) MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 127630212 que não foram expressamente alteradas ou complementadas por esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de janeiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)