Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3°CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Julho de 2026, às 09h00.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3°CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Julho de 2026, às 09h00.
20/07/2026, 00:00
Publicação
29/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicação
25/06/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/06/2026, 22:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/06/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:19
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:55
Mero expediente
22/04/2026, 10:01
Recebimento
17/04/2026, 07:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/04/2026, 07:12
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 07:12
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803007-40.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO LOPES NEGROMONTE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 23 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803007-40.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO LOPES NEGROMONTE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 132013125) em face da sentença de ID 131139980, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar a operadora ao custeio de endoprótese customizada, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões, a Embargante alega a ocorrência de omissão e erro material, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa. Argumenta que a instrução processual foi incompleta, uma vez que os ofícios encaminhados ao NATJUS e à CONITEC não foram instruídos com a documentação médica do autor, o que teria inviabilizado a emissão de nota técnica específica sobre a evidência científica do tratamento. Afirma que a sentença fundamentou-se na ausência de tais notas técnicas para acolher o pleito autoral, o que configuraria nulidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 136242476, pugnando pela rejeição do recurso ante o caráter protelatório e a inexistência de vícios no julgado. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Matéria de Saúde Suplementar Conheço dos embargos, vez que tempestivos. Inicialmente, registre-se que a matéria versada nos autos atrai a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, por envolver a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e terapêutica ao beneficiário, nos moldes da Lei nº 9.656/1998. Considerando a natureza da lide, que envolve discussão técnica e documental sobre cobertura assistencial, dispenso a realização de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal, por serem desnecessárias ao deslinde da causa. 2.2. Da inexistência de Cerceamento de Defesa e Omissão A Embargante sustenta que a falha administrativa no envio de documentos aos órgãos de apoio técnico (NATJUS e CONITEC) prejudicou sua defesa. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Ofício nº 561/2025 da CONITEC (ID 124337898) tenha mencionado a ausência de documentos anexos, tal circunstância não tem o condão de anular a sentença ou caracterizar omissão sanável por via de embargos. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar o feito quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (Art. 370 e 371 do CPC). No caso em tela, a indicação do médico assistente (ID 112652765) foi pormenorizada e categórica quanto à necessidade da endoprótese específica devido à anatomia vascular particular do autor. Ademais, a resposta da própria CONITEC (ID 124337898) confirmou que o produto possui registro válido na ANVISA. Tal informação, somada ao laudo do médico assistente, é suficiente para afastar a tese de tratamento "experimental" ou "off-label", sendo desnecessária a produção de novas notas técnicas que apenas sobrecarregariam a máquina judiciária sem alterar a realidade clínica já consolidada. Ressalte-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, tendo a cirurgia sido realizada em 04/09/2025 (ID 124763659), o que demonstra, na prática, a viabilidade e a correção do tratamento indicado, tornando a discussão sobre "evidência científica" subsidiária frente à preservação da vida já ocorrida. Dessa forma, o que se observa é o mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito, finalidade estranha aos Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou todos os pontos relevantes para o desfecho da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo a sentença de ID 131139980 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803007-40.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO LOPES NEGROMONTE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 132013125) em face da sentença de ID 131139980, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar a operadora ao custeio de endoprótese customizada, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões, a Embargante alega a ocorrência de omissão e erro material, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa. Argumenta que a instrução processual foi incompleta, uma vez que os ofícios encaminhados ao NATJUS e à CONITEC não foram instruídos com a documentação médica do autor, o que teria inviabilizado a emissão de nota técnica específica sobre a evidência científica do tratamento. Afirma que a sentença fundamentou-se na ausência de tais notas técnicas para acolher o pleito autoral, o que configuraria nulidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 136242476, pugnando pela rejeição do recurso ante o caráter protelatório e a inexistência de vícios no julgado. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Matéria de Saúde Suplementar Conheço dos embargos, vez que tempestivos. Inicialmente, registre-se que a matéria versada nos autos atrai a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, por envolver a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e terapêutica ao beneficiário, nos moldes da Lei nº 9.656/1998. Considerando a natureza da lide, que envolve discussão técnica e documental sobre cobertura assistencial, dispenso a realização de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal, por serem desnecessárias ao deslinde da causa. 2.2. Da inexistência de Cerceamento de Defesa e Omissão A Embargante sustenta que a falha administrativa no envio de documentos aos órgãos de apoio técnico (NATJUS e CONITEC) prejudicou sua defesa. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Ofício nº 561/2025 da CONITEC (ID 124337898) tenha mencionado a ausência de documentos anexos, tal circunstância não tem o condão de anular a sentença ou caracterizar omissão sanável por via de embargos. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar o feito quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (Art. 370 e 371 do CPC). No caso em tela, a indicação do médico assistente (ID 112652765) foi pormenorizada e categórica quanto à necessidade da endoprótese específica devido à anatomia vascular particular do autor. Ademais, a resposta da própria CONITEC (ID 124337898) confirmou que o produto possui registro válido na ANVISA. Tal informação, somada ao laudo do médico assistente, é suficiente para afastar a tese de tratamento "experimental" ou "off-label", sendo desnecessária a produção de novas notas técnicas que apenas sobrecarregariam a máquina judiciária sem alterar a realidade clínica já consolidada. Ressalte-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, tendo a cirurgia sido realizada em 04/09/2025 (ID 124763659), o que demonstra, na prática, a viabilidade e a correção do tratamento indicado, tornando a discussão sobre "evidência científica" subsidiária frente à preservação da vida já ocorrida. Dessa forma, o que se observa é o mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito, finalidade estranha aos Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou todos os pontos relevantes para o desfecho da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo a sentença de ID 131139980 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803007-40.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO LOPES NEGROMONTE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCELO LOPES NEGROMONTE em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados. Narra a petição inicial, que o autor é beneficiário do plano de saúde "Viva Saúde Básico" fornecido pela Ré, mantendo suas obrigações contratuais rigorosamente em dia (ID 112650078). Afirma que após a realização de exames clínicos, foi diagnosticado com Aneurisma da Aorta Toracoabdominal (CID I71.5), um quadro clínico de elevada gravidade e complexidade, que demandava a realização de cirurgia imediata com a implantação de prótese endovascular. Aduz que a necessidade do procedimento e a especificação dos materiais foram expressamente indicadas por seu médico assistente, profissional legalmente habilitado, que detalhou a Endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK como componente absolutamente necessário à realização do procedimento, sendo a única compatível com o calibre da aorta do Promovente, não havendo alternativa terapêutica segura. Alega que a despeito da urgência e da essencialidade do tratamento, a operadora de saúde negou a cobertura da referida prótese, sob o argumento de que se tratava de um item "customizado" e, por conseguinte, não incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 112652768). Requer, em sede de urgência, a determinação para que a Ré custeasse e autorizasse a confecção da prótese e os demais materiais essenciais à cirurgia, além da condenação por danos morais em virtude do desgaste emocional e psicológico gerado pela omissão da operadora. Finaliza com os pedidos de estilo e acompanharam a petição inicial diversos documentos, incluindo a carteira da Unimed (ID 112652753), o contrato do plano de saúde (ID 112650085), documentos pessoais (ID 112650083), comprovante de renda (ID 112650084), procuração (ID 112650082), e uma série de exames e laudos médicos que atestavam a gravidade do quadro clínico e a urgência da intervenção, tais como Angiotomografia da Aorta Toraco Abdominal (ID 112652756), Angiotomografia Computadorizada (ID 112652755), Ecodopler (ID 112652760), Ressonância Magnética de Abdome (ID 112652762), e a solicitação de cirurgia (ID 112652765). Em decisão de ID 112707478, foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor e concedida a tutela de urgência pleiteada. A Ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar (ID 112722441 e ID 112914951). Em sua Contestação (ID 114337139), a UNIMED JOÃO PESSOA arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento ou revogação da justiça gratuita concedida ao Autor, sob o argumento de que este residia em localidade valorizada e não teria comprovado sua hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a expressa exclusão contratual e a ausência de cobertura legal para procedimentos não previstos no rol da ANS, bem como para materiais considerados off label ou experimentais. Alegou a existência de tratamento alternativo eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova. Acompanharam a contestação documentos como a Carta de Orientação ao Beneficiário (ID 114337144), a Proposta Individual ou Familiar (ID 114337143), o Contrato Unimed (ID 114337142) e o Parecer Técnico nº 24/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (ID 114337141). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 115667081), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, destacando a abusividade da negativa, a essencialidade da prótese customizada e a configuração do dano moral in re ipsa. Em petição (ID 114065216 e ID 114065221), a Ré informou o cumprimento da decisão liminar, juntando guias de serviço profissional/SADT (ID 114065219 e ID 114065223) e alegando que a filha do Autor havia sido comunicada sobre a autorização. Posteriormente, em nova petição (ID 114850157), a Ré juntou documentos adicionais, incluindo um relatório de ordem de compra de materiais (ID 114850160) e um formulário de solicitação de produto fabricado sob medida (ID 114850161), comprovando a aquisição dos materiais e a realização do procedimento em 04/09/2025, conforme ficha de anestesia (ID 124763659). Instadas à especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 116927696), enquanto a Ré reiterou a necessidade de produção de prova técnica, pugnando pela consulta à ANS, CONITEC e NATJUS (ID 117399949). Em decisão (ID 118552272), foi indeferida a consulta à ANS, por entender que o rol poderia ser consultado no momento da sentença, mas deferida a consulta ao NATJUS e à CONITEC para se manifestarem sobre a evidência científica do tratamento indicado para o Autor, especificamente a incorporação do procedimento com a endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK para a reparação da aorta toracoabdominal. Foram expedidos os ofícios pertinentes (ID 121022509 e ID 121022536). O NATJUS certificou a inexistência de notas técnicas ou revisões sobre o procedimento específico (ID 121179082). A CONITEC, por sua vez, informou que não foram encaminhados os documentos médicos e a exordial, o que prejudicou a análise, mas destacou que o produto "endoprótese vascular" possui registros válidos na ANVISA, embora não houvesse solicitação de análise de incorporação da tecnologia citada no âmbito do SUS (ID 124337898). O Autor apresentou Razões Finais (ID 125676180), reiterando os pedidos da inicial e pugnando pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da Ré em danos morais. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer de uma operadora de plano de saúde em custear tratamento médico essencial à vida de seu beneficiário, bem como sobre a reparação por danos morais decorrentes da negativa inicial. Inicialmente, cumpre reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o Autor e a UNIMED JOÃO PESSOA. Conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso em tela, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquanto o Autor se qualifica como consumidor, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. A incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a observância de princípios basilares, como a boa-fé objetiva, a transparência, a equidade e a proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e eventuais disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são consideradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51 do CDC. A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, também se manifesta com particular relevância nos contratos de plano de saúde, que visam à proteção de um bem jurídico de valor inestimável: a saúde e a vida do indivíduo. O direito à saúde é um direito fundamental social, garantido constitucionalmente pelo artigo 6º da Constituição Federal e detalhado no artigo 196, que estabelece a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Embora a prestação de serviços de saúde possa ser exercida pela iniciativa privada, esta não se desvincula da observância dos postulados constitucionais e da função social que lhe é inerente. No caso concreto, o Autor foi diagnosticado com Aneurisma da Aorta Toracoabdominal (CID I71.5), uma condição grave que exigia intervenção cirúrgica imediata com implantação de prótese endovascular. A doença em si possui expressa previsão de cobertura no rol da ANS, o que torna a negativa de fornecimento de material essencial ao tratamento manifestamente abusiva. A operadora de plano de saúde não pode, sob o pretexto de limitações contratuais ou regulatórias, inviabilizar o tratamento de uma patologia cuja cobertura é devida. A escolha do método terapêutico mais adequado e dos materiais a serem utilizados é prerrogativa exclusiva do médico assistente, que, em sua autonomia profissional e com base em seu conhecimento técnico-científico, avalia as especificidades do paciente e indica o que melhor se adapta ao seu quadro clínico. A intervenção da operadora na conduta médica, ao negar um material considerado indispensável pelo profissional que acompanha o paciente, desvirtua a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. O contrato de plano de saúde tem como objetivo primordial garantir o restabelecimento da saúde do segurado, e não apenas a cobertura de doenças de forma genérica, sem os meios eficazes para seu tratamento. A conduta da Ré, ao autorizar o procedimento cirúrgico, mas negar um componente vital para sua execução, criou um impasse burocrático que colocou em risco a vida do Autor, um idoso em situação de vulnerabilidade. A Ré fundamentou sua negativa na alegação de que a Endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK seria um item "customizado" e não estaria incluído no rol da ANS, além de ser considerado experimental ou off label. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante das provas e da legislação aplicável. Primeiramente, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, embora seja, em regra, taxativo, pode ser mitigado em situações excepcionais. A referida lei prevê a possibilidade de cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos: (i) comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas; (ii) existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde; ou (iii) existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha sido constituído por entidades de reconhecida capacidade técnico-científica. No caso em tela, o médico assistente foi categórico ao justificar que a prótese pleiteada era a única compatível com o calibre da aorta do Promovente, não havendo, portanto, alternativa terapêutica segura (ID 112650078). Esta indicação médica, baseada em critérios técnicos e individuais relacionados à anatomia vascular do paciente, é de suma importância e não pode ser arbitrariamente desconsiderada pela operadora. A alegação de que o material seria "experimental" ou "off label" não encontra respaldo suficiente para justificar a negativa, especialmente quando se trata de um dispositivo médico implantável (OPME) essencial para um procedimento cirúrgico coberto. O próprio Parecer Técnico nº 24/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (ID 114337141), juntado pela Ré, salienta que "o uso de materiais de uso permanente deve ser objeto da contratualização entre a operadora e seus prestadores, devendo ser garantidos pela operadora, sem ônus ao beneficiário". Embora o parecer mencione a necessidade de registro na ANVISA e que as indicações constem da bula/manual, a resposta da CONITEC (ID 124337898) informou que "o produto para saúde cujo nome técnico é endoprótese vascular possui com registros válidos na Anvisa". A ausência de notas técnicas específicas sobre a "endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK" no NATJUS (ID 121179082) ou de solicitação de incorporação na CONITEC (ID 124337898) não significa, por si só, a ausência de eficácia ou segurança do material, mas sim a ausência de avaliação específica por esses órgãos para o SUS, o que não se confunde com a validade do registro na ANVISA para uso em saúde suplementar. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, uma vez coberta a doença, a operadora não pode limitar os meios de tratamento, especialmente quando a escolha do material é feita pelo médico assistente e não há alternativa terapêutica igualmente eficaz e segura. A intervenção cirúrgica para tratamento de aneurisma da aorta é um procedimento de alta complexidade e risco, e a prótese customizada, no caso do Autor, é o meio mais adequado para garantir o sucesso do tratamento e a preservação da vida. A negativa inicial da Ré, portanto, configurou uma conduta abusiva, em descompasso com a boa-fé contratual e com o direito fundamental à saúde. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente em situações de urgência e risco de vida, transcende o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. A situação de aflição, angústia e incerteza imposta ao Autor, um idoso diagnosticado com um aneurisma da aorta toracoabdominal com risco iminente de ruptura e morte súbita, é inegável. A necessidade de buscar a via judicial para garantir um direito fundamental já contratado, e a demora na obtenção do tratamento adequado, geraram um abalo psicológico que não pode ser considerado um simples aborrecimento cotidiano. Em que pese a Ré tenha, por fim, cumprido a tutela de urgência e o procedimento tenha sido realizado (ID 124761548 e ID 124763659), a negativa inicial e a subsequente incerteza quanto à data da cirurgia (ID 116927696) prolongaram o sofrimento do Autor por um período considerável. A conduta da operadora, ao priorizar questões burocráticas em detrimento da vida e da saúde do consumidor, violou diretamente sua dignidade e os deveres anexos do contrato, como a lealdade e a cooperação. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha ponderado a questão do dano moral em casos de recusa de cobertura, reconhece a sua configuração quando a conduta ilícita da operadora de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual e gera significativo abalo aos direitos da personalidade do segurado, como o agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente. No presente caso, a gravidade da doença, a urgência do tratamento e a essencialidade da prótese, somadas à negativa inicial e à incerteza gerada, são elementos suficientes para caracterizar o dano moral. A indenização por danos morais tem dupla função: compensatória, para o lesado, e punitiva/pedagógica, para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta da Ré, a vulnerabilidade do Autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado e para cumprir o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID 112707478, tornando definitiva a obrigação da Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de custear integralmente o tratamento percutâneo do aneurisma/dissecção da aorta do Autor, MARCELO LOPES NEGROMONTE, incluindo a Endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK e todos os demais materiais indispensáveis à realização do procedimento, conforme prescrição médica. CONDENO a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Autor, MARCELO LOPES NEGROMONTE, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da prolação desta sentença. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803007-40.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO LOPES NEGROMONTE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCELO LOPES NEGROMONTE em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados. Narra a petição inicial, que o autor é beneficiário do plano de saúde "Viva Saúde Básico" fornecido pela Ré, mantendo suas obrigações contratuais rigorosamente em dia (ID 112650078). Afirma que após a realização de exames clínicos, foi diagnosticado com Aneurisma da Aorta Toracoabdominal (CID I71.5), um quadro clínico de elevada gravidade e complexidade, que demandava a realização de cirurgia imediata com a implantação de prótese endovascular. Aduz que a necessidade do procedimento e a especificação dos materiais foram expressamente indicadas por seu médico assistente, profissional legalmente habilitado, que detalhou a Endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK como componente absolutamente necessário à realização do procedimento, sendo a única compatível com o calibre da aorta do Promovente, não havendo alternativa terapêutica segura. Alega que a despeito da urgência e da essencialidade do tratamento, a operadora de saúde negou a cobertura da referida prótese, sob o argumento de que se tratava de um item "customizado" e, por conseguinte, não incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 112652768). Requer, em sede de urgência, a determinação para que a Ré custeasse e autorizasse a confecção da prótese e os demais materiais essenciais à cirurgia, além da condenação por danos morais em virtude do desgaste emocional e psicológico gerado pela omissão da operadora. Finaliza com os pedidos de estilo e acompanharam a petição inicial diversos documentos, incluindo a carteira da Unimed (ID 112652753), o contrato do plano de saúde (ID 112650085), documentos pessoais (ID 112650083), comprovante de renda (ID 112650084), procuração (ID 112650082), e uma série de exames e laudos médicos que atestavam a gravidade do quadro clínico e a urgência da intervenção, tais como Angiotomografia da Aorta Toraco Abdominal (ID 112652756), Angiotomografia Computadorizada (ID 112652755), Ecodopler (ID 112652760), Ressonância Magnética de Abdome (ID 112652762), e a solicitação de cirurgia (ID 112652765). Em decisão de ID 112707478, foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor e concedida a tutela de urgência pleiteada. A Ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar (ID 112722441 e ID 112914951). Em sua Contestação (ID 114337139), a UNIMED JOÃO PESSOA arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento ou revogação da justiça gratuita concedida ao Autor, sob o argumento de que este residia em localidade valorizada e não teria comprovado sua hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a expressa exclusão contratual e a ausência de cobertura legal para procedimentos não previstos no rol da ANS, bem como para materiais considerados off label ou experimentais. Alegou a existência de tratamento alternativo eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova. Acompanharam a contestação documentos como a Carta de Orientação ao Beneficiário (ID 114337144), a Proposta Individual ou Familiar (ID 114337143), o Contrato Unimed (ID 114337142) e o Parecer Técnico nº 24/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (ID 114337141). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 115667081), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, destacando a abusividade da negativa, a essencialidade da prótese customizada e a configuração do dano moral in re ipsa. Em petição (ID 114065216 e ID 114065221), a Ré informou o cumprimento da decisão liminar, juntando guias de serviço profissional/SADT (ID 114065219 e ID 114065223) e alegando que a filha do Autor havia sido comunicada sobre a autorização. Posteriormente, em nova petição (ID 114850157), a Ré juntou documentos adicionais, incluindo um relatório de ordem de compra de materiais (ID 114850160) e um formulário de solicitação de produto fabricado sob medida (ID 114850161), comprovando a aquisição dos materiais e a realização do procedimento em 04/09/2025, conforme ficha de anestesia (ID 124763659). Instadas à especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 116927696), enquanto a Ré reiterou a necessidade de produção de prova técnica, pugnando pela consulta à ANS, CONITEC e NATJUS (ID 117399949). Em decisão (ID 118552272), foi indeferida a consulta à ANS, por entender que o rol poderia ser consultado no momento da sentença, mas deferida a consulta ao NATJUS e à CONITEC para se manifestarem sobre a evidência científica do tratamento indicado para o Autor, especificamente a incorporação do procedimento com a endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK para a reparação da aorta toracoabdominal. Foram expedidos os ofícios pertinentes (ID 121022509 e ID 121022536). O NATJUS certificou a inexistência de notas técnicas ou revisões sobre o procedimento específico (ID 121179082). A CONITEC, por sua vez, informou que não foram encaminhados os documentos médicos e a exordial, o que prejudicou a análise, mas destacou que o produto "endoprótese vascular" possui registros válidos na ANVISA, embora não houvesse solicitação de análise de incorporação da tecnologia citada no âmbito do SUS (ID 124337898). O Autor apresentou Razões Finais (ID 125676180), reiterando os pedidos da inicial e pugnando pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da Ré em danos morais. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer de uma operadora de plano de saúde em custear tratamento médico essencial à vida de seu beneficiário, bem como sobre a reparação por danos morais decorrentes da negativa inicial. Inicialmente, cumpre reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o Autor e a UNIMED JOÃO PESSOA. Conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso em tela, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquanto o Autor se qualifica como consumidor, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. A incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a observância de princípios basilares, como a boa-fé objetiva, a transparência, a equidade e a proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e eventuais disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são consideradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51 do CDC. A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, também se manifesta com particular relevância nos contratos de plano de saúde, que visam à proteção de um bem jurídico de valor inestimável: a saúde e a vida do indivíduo. O direito à saúde é um direito fundamental social, garantido constitucionalmente pelo artigo 6º da Constituição Federal e detalhado no artigo 196, que estabelece a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Embora a prestação de serviços de saúde possa ser exercida pela iniciativa privada, esta não se desvincula da observância dos postulados constitucionais e da função social que lhe é inerente. No caso concreto, o Autor foi diagnosticado com Aneurisma da Aorta Toracoabdominal (CID I71.5), uma condição grave que exigia intervenção cirúrgica imediata com implantação de prótese endovascular. A doença em si possui expressa previsão de cobertura no rol da ANS, o que torna a negativa de fornecimento de material essencial ao tratamento manifestamente abusiva. A operadora de plano de saúde não pode, sob o pretexto de limitações contratuais ou regulatórias, inviabilizar o tratamento de uma patologia cuja cobertura é devida. A escolha do método terapêutico mais adequado e dos materiais a serem utilizados é prerrogativa exclusiva do médico assistente, que, em sua autonomia profissional e com base em seu conhecimento técnico-científico, avalia as especificidades do paciente e indica o que melhor se adapta ao seu quadro clínico. A intervenção da operadora na conduta médica, ao negar um material considerado indispensável pelo profissional que acompanha o paciente, desvirtua a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. O contrato de plano de saúde tem como objetivo primordial garantir o restabelecimento da saúde do segurado, e não apenas a cobertura de doenças de forma genérica, sem os meios eficazes para seu tratamento. A conduta da Ré, ao autorizar o procedimento cirúrgico, mas negar um componente vital para sua execução, criou um impasse burocrático que colocou em risco a vida do Autor, um idoso em situação de vulnerabilidade. A Ré fundamentou sua negativa na alegação de que a Endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK seria um item "customizado" e não estaria incluído no rol da ANS, além de ser considerado experimental ou off label. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante das provas e da legislação aplicável. Primeiramente, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, embora seja, em regra, taxativo, pode ser mitigado em situações excepcionais. A referida lei prevê a possibilidade de cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos: (i) comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas; (ii) existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde; ou (iii) existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha sido constituído por entidades de reconhecida capacidade técnico-científica. No caso em tela, o médico assistente foi categórico ao justificar que a prótese pleiteada era a única compatível com o calibre da aorta do Promovente, não havendo, portanto, alternativa terapêutica segura (ID 112650078). Esta indicação médica, baseada em critérios técnicos e individuais relacionados à anatomia vascular do paciente, é de suma importância e não pode ser arbitrariamente desconsiderada pela operadora. A alegação de que o material seria "experimental" ou "off label" não encontra respaldo suficiente para justificar a negativa, especialmente quando se trata de um dispositivo médico implantável (OPME) essencial para um procedimento cirúrgico coberto. O próprio Parecer Técnico nº 24/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (ID 114337141), juntado pela Ré, salienta que "o uso de materiais de uso permanente deve ser objeto da contratualização entre a operadora e seus prestadores, devendo ser garantidos pela operadora, sem ônus ao beneficiário". Embora o parecer mencione a necessidade de registro na ANVISA e que as indicações constem da bula/manual, a resposta da CONITEC (ID 124337898) informou que "o produto para saúde cujo nome técnico é endoprótese vascular possui com registros válidos na Anvisa". A ausência de notas técnicas específicas sobre a "endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK" no NATJUS (ID 121179082) ou de solicitação de incorporação na CONITEC (ID 124337898) não significa, por si só, a ausência de eficácia ou segurança do material, mas sim a ausência de avaliação específica por esses órgãos para o SUS, o que não se confunde com a validade do registro na ANVISA para uso em saúde suplementar. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, uma vez coberta a doença, a operadora não pode limitar os meios de tratamento, especialmente quando a escolha do material é feita pelo médico assistente e não há alternativa terapêutica igualmente eficaz e segura. A intervenção cirúrgica para tratamento de aneurisma da aorta é um procedimento de alta complexidade e risco, e a prótese customizada, no caso do Autor, é o meio mais adequado para garantir o sucesso do tratamento e a preservação da vida. A negativa inicial da Ré, portanto, configurou uma conduta abusiva, em descompasso com a boa-fé contratual e com o direito fundamental à saúde. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente em situações de urgência e risco de vida, transcende o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. A situação de aflição, angústia e incerteza imposta ao Autor, um idoso diagnosticado com um aneurisma da aorta toracoabdominal com risco iminente de ruptura e morte súbita, é inegável. A necessidade de buscar a via judicial para garantir um direito fundamental já contratado, e a demora na obtenção do tratamento adequado, geraram um abalo psicológico que não pode ser considerado um simples aborrecimento cotidiano. Em que pese a Ré tenha, por fim, cumprido a tutela de urgência e o procedimento tenha sido realizado (ID 124761548 e ID 124763659), a negativa inicial e a subsequente incerteza quanto à data da cirurgia (ID 116927696) prolongaram o sofrimento do Autor por um período considerável. A conduta da operadora, ao priorizar questões burocráticas em detrimento da vida e da saúde do consumidor, violou diretamente sua dignidade e os deveres anexos do contrato, como a lealdade e a cooperação. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha ponderado a questão do dano moral em casos de recusa de cobertura, reconhece a sua configuração quando a conduta ilícita da operadora de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual e gera significativo abalo aos direitos da personalidade do segurado, como o agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente. No presente caso, a gravidade da doença, a urgência do tratamento e a essencialidade da prótese, somadas à negativa inicial e à incerteza gerada, são elementos suficientes para caracterizar o dano moral. A indenização por danos morais tem dupla função: compensatória, para o lesado, e punitiva/pedagógica, para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta da Ré, a vulnerabilidade do Autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado e para cumprir o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID 112707478, tornando definitiva a obrigação da Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de custear integralmente o tratamento percutâneo do aneurisma/dissecção da aorta do Autor, MARCELO LOPES NEGROMONTE, incluindo a Endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK e todos os demais materiais indispensáveis à realização do procedimento, conforme prescrição médica. CONDENO a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Autor, MARCELO LOPES NEGROMONTE, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da prolação desta sentença. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803007-40.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer colimando o autor o custeio por parte da operadora de saúde de prótese Endoprótese Low profile toracoabdominal zcmd 28x20x10- cook, fundamental realização do procedimentos de dissecação/ reparação da aorta toracoabdominal no paciente, bem assim a condenação em danos morais em razão da negativa de cobertura. Deferida a tutela de urgência e o pedido de gratuidade judiciária - id 112707478. Contestação aos termos do pedido - id 114337139, seguida de réplica inserta no id 115667081. Instadas à especificação de provas, a parte autora nada requereu a esse título, enquanto a ré pugnou pela consulta à ANS, Conitec e Natjus. A promovente informa que ainda não foi marcado o procedimento cirúrgico. É o relatório. Decido. No que diz respeito aos pedidos da demandada, nada acrescentaria parecer da ANS, eis que o rol da ANS pode ser consultado no momento da prolação da sentença. Quanto à consulta ao Natjus e Conitec, mister se faz a diligência para análise da matéria trazida aos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROMODULAÇÃO (ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC) EM FAVOR DO AGRAVADO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E AUTISMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de urgência sob pena de regressão no tratamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0830282.28.2022.8.15.0000, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 01/11/2023) Assim sendo, DEFIRO em parte os pedidos de provas requerida pela promovida. Proceda a serventia à consulta Natjus e Conitec a respeito da evidência científica do tratamento indicado para o autor (incorporação do procedimento com a endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK para realização do procedimentos de dissecação/ reparação da aorta toracoabdominal no paciente). Intime-se a ré, em caráter de urgência, para informar sobre o cumprimento da tutela de urgência, Com as informações, intimem-se as partes para as razões finais no prazo legal. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CABEDELO, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803007-40.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer colimando o autor o custeio por parte da operadora de saúde de prótese Endoprótese Low profile toracoabdominal zcmd 28x20x10- cook, fundamental realização do procedimentos de dissecação/ reparação da aorta toracoabdominal no paciente, bem assim a condenação em danos morais em razão da negativa de cobertura. Deferida a tutela de urgência e o pedido de gratuidade judiciária - id 112707478. Contestação aos termos do pedido - id 114337139, seguida de réplica inserta no id 115667081. Instadas à especificação de provas, a parte autora nada requereu a esse título, enquanto a ré pugnou pela consulta à ANS, Conitec e Natjus. A promovente informa que ainda não foi marcado o procedimento cirúrgico. É o relatório. Decido. No que diz respeito aos pedidos da demandada, nada acrescentaria parecer da ANS, eis que o rol da ANS pode ser consultado no momento da prolação da sentença. Quanto à consulta ao Natjus e Conitec, mister se faz a diligência para análise da matéria trazida aos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROMODULAÇÃO (ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC) EM FAVOR DO AGRAVADO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E AUTISMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de urgência sob pena de regressão no tratamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0830282.28.2022.8.15.0000, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 01/11/2023) Assim sendo, DEFIRO em parte os pedidos de provas requerida pela promovida. Proceda a serventia à consulta Natjus e Conitec a respeito da evidência científica do tratamento indicado para o autor (incorporação do procedimento com a endoprótese Low Profile Toracoabdominal ZCMD 28x20x110 – COOK para realização do procedimentos de dissecação/ reparação da aorta toracoabdominal no paciente). Intime-se a ré, em caráter de urgência, para informar sobre o cumprimento da tutela de urgência, Com as informações, intimem-se as partes para as razões finais no prazo legal. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CABEDELO, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a ré, em caráter de urgência, para informar sobre o cumprimento da tutela de urgência.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803007-40.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. À especificação de provas, em 10 dias, ensejo em que a autora poderá se manifestar sobre a prova acrescida no id 114850157. Intimem-se. CABEDELO, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803007-40.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. À especificação de provas, em 10 dias, ensejo em que a autora poderá se manifestar sobre a prova acrescida no id 114850157. Intimem-se. CABEDELO, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803007-40.2025.8.15.0731.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 3ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente: RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI(049.620.134-40); MARCELO LOPES NEGROMONTE(142.135.754-20); ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI(050.363.594-45); Promovido: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 11 de junho de 2025 Diana Lucena de Oliveira Técnica Judiciária