Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819535-98.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Importa consignar que a partir do requerimento de execução do julgado (ID 63697415), um dos advogados da executada renunciou ao mandato (ID 68170635), permanecendo o segundo patrono na representação processual quando da intimação para impugnação ao cumprimento de sentença (Ato ordinatório do ID 67937421). Somente após, o advogado da executada também comunicou a sua renúncia (ID 76771685), ocorrendo o deferimento da habilitação de novos causídicos, ID 77786226. Foi deferida a penhora online, com resultado infrutífero (ID 83158224). O exequente requereu a penhora de bens através de carta precatória (ID 84959384). Os patronos da executada comunicaram a renúncia (ID 85501272). Novos causídicos habilitados (ID 85501272). Deferido pedido de expedição da missiva para tentativa de penhora de bens, a diligência retornou negativa (ID 101342003). A parte exequente então requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fins de redirecionamento da execução aos bens pessoais da sócia (ID 107331700). Pois bem. Como rememorado, só ocorreram duas tentativas de constrição de valores e bens. Conforme certidão do ID 101342003, pág. 7, não se trata de não localização da empresa executada, mas de um possível encerramento das suas atividades. Também não houve tentativas de localização de bens passíveis de penhora junto a outros sistemas, visto que o exequente sequer chegou a demonstrar nos autos o esgotamento de buscas usuais de bens do devedor, a fim de requerer as consultas nas referidas plataformas judiciais. É bem verdade que as duas tentativas de constrição realizadas restaram infrutíferas, mas não se sabe se efetivamente se trata de ausência de bens da pessoa jurídica e, ainda que seja essa a realidade, a inexistência de patrimônio não é o único requisito exigido para desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC). Exige-se, assim, a demonstração da ocorrência dos elementos objetivos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, como o ato intencional de fraudar terceiros por meio da pessoa jurídica e a prática de atos ilícitos; seja pela confusão patrimonial, por ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. O exequente não demonstrou nenhuma das hipóteses acima, limitando-se a alegar que o abuso da personalidade jurídica estaria caracterizado nos registros comerciais e documentos fiscais e, ainda, que houve extinção empresarial irregular, sem apresentar nenhum documento concreto, o que se mostra insuficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior. Inclusive, já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Des Desta feita, indefiro o pleito formulado no ID 107331700. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito