Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0801141-03.2019.8.15.0021 DECISÃO DE SANEAMENTO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por GIZETE DIODATO DE MELO em face de LINDOLFO CRUZ, na qual a autora alega ser legítima possuidora do imóvel descrito na inicial, tendo sua posse esbulhada pelo réu. O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, o que levou ao julgamento procedente do pedido em primeira instância (ID 44041148). Após a prolação da sentença, OSMAR CÉSAR RIBEIRO DA CRUZ, irmão do réu, requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, alegando que o imóvel em litígio integra o espólio de seu falecido pai, LINDOLFO CÉSAR CRUZ, e que a posse exercida por ele e seu irmão decorre de direito sucessório. Admitido seu ingresso, o terceiro interessado interpôs recurso de apelação, que foi provido por decisão monocrática (ID 128544594), posteriormente confirmada em Agravo Interno pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 128544614). O Acórdão anulou a sentença de mérito por considerá-la genérica, por ausência de fundamentação específica sobre as provas dos autos e, crucialmente, por não ter apreciado as alegações e o direito à produção de provas do assistente litisconsorcial. Com o trânsito em julgado da decisão superior, os autos retornaram a este juízo para a reabertura da fase instrutória. Intimadas (ID 131739373), a parte autora (ID 136989485), a parte ré (ID 136659139) e o terceiro interessado (ID 137002478) manifestaram interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas e requerendo depoimentos pessoais. É o breve relatório. Decido. II - Saneamento e Organização do Processo Verifico a necessidade de regularização do cadastro processual para refletir adequadamente a composição das partes e seus representantes legais, especialmente após a intervenção de terceiro e a constituição de novo patrono. Portanto, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para fazer constar: i) LINDOLFO CRUZ (CPF: 030.022.124-07), como Réu, representado pela Defensoria Pública. ii) OSMAR CESAR RIBEIRO DA CRUZ, como Terceiro Interessado na modalidade de assistente litisconsorcial. iii) A habilitação do advogado LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA (OAB/PB 7.592) como patrono do terceiro interessado, Osmar César Ribeiro da Cruz, conforme requerido na petição de ID 137002478, com o devido substabelecimento juntado no ID 137002479. II.1 Fixação dos Pontos Controvertidos A controvérsia central da demanda reside em questões de fato que necessitam de dilação probatória. Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de posse anterior pela autora, GIZETE DIODATO DE MELO, sobre o imóvel descrito na inicial (ID 25860111). b) A prática de esbulho possessório pelo réu, Lindolfo Cruz, e/ou pelo terceiro interessado, Osmar César Ribeiro da Cruz. c) A data precisa em que ocorreu o alegado esbulho. d) A origem e a natureza da posse exercida pelo réu e pelo terceiro interessado sobre o imóvel, especialmente a alegação de que o bem é parte de herança do falecido LINDOLFO CÉSAR CRUZ. II.2 - Deferimento das Provas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente em: 1. Depoimento pessoal da parte autora, do réu e do terceiro interessado, conforme requerido (ID 136989485). 2. Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: - Pela parte autora (ID 136989485): JOSELHA FLORO IRINEL DA SILVA. - Pela parte ré (ID 136659139): SIDCLEY CÂNDIDO DE BRITO. - Pelo terceiro interessado (ID 137002478): FELIPE CESAR RIBEIRO DA CRUZ e, aderindo ao rol da parte ré, SIDCLEY CÂNDIDO DE BRITO. II.3 DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde. Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172. 1. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência. Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). 2.Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito