Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a):
EXECUTADO: MATHEUS DA SILVA VIANA HORTENCIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869389-85.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MATHEUS DA SILVA VIANA HORTENCIO em face da execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA COWBOY. Inicialmente, recebo a exceção de pré-executividade apresentada, tendo em vista que a parte executada cumpriu o despacho de ID 131262305, promovendo a juntada de procuração nos autos, conforme documento de ID 156512995. Em síntese, a parte executada, na exceção de pré-executividade de ID 131240810, requer: a concessão de efeito suspensivo ao incidente, com suspensão de eventual penhora via SISBAJUD; a designação de audiência de conciliação; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento de excesso de execução, sustentando que o valor correto da dívida seria de R$ 7.079,26, mediante exclusão dos honorários advocatícios contratuais; a declaração de impenhorabilidade de verbas salariais; bem como a condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 136606234, sustentando, em suma, o não cabimento da medida eleita, sob o argumento de que as matérias ventiladas demandariam dilação probatória incompatível com o incidente. Aduz, ainda, inexistirem vícios formais ou nulidades na execução, defendendo a regularidade da cobrança e requerendo o prosseguimento dos atos executivos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa incidental, admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias para possibilitar ao executado suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou nulidades evidentes verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Embora não haja previsão expressa específica no Código de Processo Civil, o instituto encontra fundamento no sistema processual executivo, especialmente nas hipóteses do art. 803 do CPC, segundo o qual: “Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Assim, a exceção de pré-executividade tem por finalidade demonstrar eventual nulidade manifesta da execução, vícios materiais ou jurídicos evidentes, desde que aferíveis de imediato pela prova documental já constante nos autos. No caso concreto, em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente promove a cobrança de valores decorrentes de acordo firmado e não cumprido pelo executado, conforme instrumento juntado no ID 126505482, circunstância que, inclusive, não foi objeto de impugnação específica pela parte executada. Observa-se que o acordo celebrado entre as partes é claro quanto aos valores devidos mês a mês, valores das parcelas, datas de vencimento, incidência de juros e multa em caso de inadimplemento, bem como quanto aos honorários advocatícios pactuados. Constata-se, ainda, que o instrumento foi devidamente assinado eletronicamente pelas partes, inexistindo irregularidade de ordem pública apta a macular a cobrança realizada, tratando-se de título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III e §4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a cobrança dos honorários advocatícios decorre de cláusula expressamente pactuada entre as partes no acordo firmado, sendo legítima sua incidência diante da inadimplência do executado, em observância aos termos da avença celebrada. No tocante à alegação de impenhorabilidade salarial, razão igualmente não assiste ao executado, porquanto eventual análise acerca da natureza impenhorável de valores somente poderá ocorrer diante de concreta constrição judicial, mediante demonstração inequívoca de que os valores eventualmente bloqueados possuem natureza salarial e caráter alimentar. Também não prospera a alegação de ausência de citação prévia para “purgar a mora”, pois a própria execução de título extrajudicial pressupõe a realização de citação judicial para pagamento. Além disso, as multas, juros e encargos incidentes em caso de inadimplemento estavam expressamente previstos e esclarecidos no acordo firmado entre as partes, não podendo o executado alegar surpresa quanto à incidência dos referidos encargos. Tecidas tais considerações, verifica-se inexistirem vícios de ordem pública, nulidades evidentes ou irregularidades aptas a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada. Por fim, considerando a manifestação da parte executada acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, e prezando pela autocomposição das partes e resolução amigável do litígio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se também possui interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, designe a serventia audiência de conciliação, intimando-se as partes acerca de novo dia, horário e local. Caso a parte exequente manifeste desinteresse na realização da audiência, deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Na hipótese de ausência de manifestação da parte exequente, designe-se audiência de conciliação, com vistas à preservação da autocomposição entre as partes. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO