Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENI MARIA DA SILVA.
EXECUTADO: IVONETE, "CONHECIDA POR IVONETE DE BAL OU DONA BAL, JOSÉ MIELLI. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801124-64.2019.8.15.0021 [Aquisição].
Vistos, etc. Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1. Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.1. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3. Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO