Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAZALUCIA SABINO LOPES
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801419-89.2025.8.15.0151 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob alegação de que a sentença proferida por este juízo ao ID 126128130 incorreu em contradição, omissão e erro material, tendo em vista que a parte dispositiva da sentença determina a restituição dos valores indevidamente descontados "relativos ao seguro objeto da presente demanda", quando na verdade a fundamentação da decisão reconhece tratar-se de demanda envolvendo suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), não sendo contrato de seguro o objeto da lide, quanto à efetiva vinculação do débito e sobre a modulação da restituição. Por tais considerações, pugnou que fossem sanados os vícios acima mencionados. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O art. 1.022, I, II e III, do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante aduz que na decisão atacada houve erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo, especialmente no que tange à natureza do débito a ser restituído, equivocadamente identificado como seguro na parte final do decisum, bem como omissão quanto à modulação temporal da restituição. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, senão vejamos. A presente demanda versa sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), conforme amplamente debatido na fundamentação da sentença embargada. Ocorre que, por um lapso material na redação do dispositivo sentencial, constou a determinação de restituição de valores relativos a "seguro", instituto jurídico estranho aos autos e que não integrou a causa de pedir ou o mérito discutido. Tal equívoco caracteriza erro material evidente, passível de correção via embargos de declaração. Quanto à restituição de valores, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento sobre a modulação temporal. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser observada a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação à restituição das parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no que tange à alegação de omissão quanto à vinculação do débito ao banco réu, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. A sentença enfrentou a questão ao consignar que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, inexistindo vício a ser sanado neste ponto. Dessa forma, de fato verifica-se que há erro material naquela parte do dispositivo da sentença, ora embargada, que menciona "seguro" ao invés de se referir aos descontos da reserva de margem de cartão de crédito (RMC), bem como omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à restituição. Ex positis, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo suprir o erro material e a omissão, passando o item "2" da parte dispositiva do julgado a assim constar: "2) Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, em um único pagamento, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relativos à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC/RCC), observada a prescrição quinquenal (limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda), acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar da data de cada desconto indevido, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Decorrido o prazo acima, sem manifestação cumpra-se a parte dispositiva da sentença de ID 126128130 com as alterações ora promovidas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Conceição/PB,data do protocolo eletrônico