Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801343-10.2024.8.15.0601 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois não teria apreciado a correção monetária quanto à compensação dos valores. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada defendeu a inexistência de qualquer vício na sentença, afirmando que o recurso do réu tem como único objetivo a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. No que tange à principal alegação do embargante, relativa à suposta omissão sobre a omissão da correção monetária quanto à compensação dos valores., o recurso merece prosperar. De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre o tema, omissão que passo a sanar, contudo, alterarando o resultado do julgamento que resultará em efeitos infrigentes. Desta forma, retifico a referida omissão para reconhecer que a parte promovente deverá devolver a quantia que porventura lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada e acrescentar à fundamentação da sentença a ausência de incidência de correção monetária ou juros de mora, mantendo, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Considerando o efeito infrigente da presente decisão, Intime-se a parte contraria para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito