Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO
EMBARGADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805549-38.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 132013513) opostos por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face da sentença (ID 131138709), sob a alegação de omissão quanto à autonomia da verba honorária e à limitação do acordo celebrado. Decido. Assiste razão ao embargante. Verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais já haviam sido arbitrados na sentença de improcedência destes embargos (ID 102192499), fixados em 20% sobre o valor da causa, constituindo, desde então, título executivo judicial autônomo e direito próprio do causídico, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos da execução principal, observa-se que o termo de acordo (ID 116296836) restringiu a quitação integral à "dívida objeto da presente execução", referindo-se estritamente ao crédito principal materializado na nota promissória. Tratando-se de negócio jurídico de transação, sua interpretação deve ser restritiva (art. 843 do Código Civil), de modo que a quitação do débito de fundo não se estende automaticamente aos honorários já "conquistados" pelo advogado em sentença incidental anterior, salvo se houvesse disposição expressa e anuência do profissional, o que não se verifica no caso. A verba honorária consolidada em decisão judicial não pode ser atingida por transação da qual o advogado não dispôs especificamente de seu crédito, mantendo-se hígida a exigibilidade do título judicial relativo à sucumbência destes embargos. Posto isto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reformar a sentença de ID 131138709, a fim de DEFERIR o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 126117500, determinando o regular prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios. Evolua a classe para cumprimento de sentença. Intime a parte executada/embargante para pagamento, nos moldes do art. 523 do CPC. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020214132693200000080066564 Despacho Despacho 24020518420181200000080121071 Despacho Despacho 24020518420181200000080121071 Comunicações Comunicações 24020708133890500000080233412 CR. EMB. EXEC. - 0805549-38.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA SERRAO Documento de Comprovação 24020708134028700000080233414 PROCURAÇÃO PARA ANA.18.07.2022 Documento de Comprovação 24020708134133900000080234478 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24022109125563700000080785551 Despacho Despacho 24052109483910200000085210133 Expediente Expediente 24052109483910200000085210133 Comunicações Comunicações 24080605420120100000092092779 PROCURAÇÃO DE RICARDO PARA ANA2024 Documento de Comprovação 24080605420207100000092092781 Sentença Sentença 24102115484071700000096068068 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102302023365100000096330683 PROCURACAO Procuração 24102302023432400000096330684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102305543644700000096331834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102305543644700000096331834 Contrarrazões Contrarrazões 24102412195715500000096432323 Comunicações Comunicações 24102505304436500000096469077 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112710302407800000098121990 Sentença Sentença 25012010210475000000099699879 Sentença Sentença 25012010210475000000099699879 Comunicações Comunicações 25012414320807300000100174606 Exclusão Defensoria Pública do Estado da Paraíba Petição 25020420454103500000100682362 Apelação Apelação 25021321541127400000101225365 Despacho Despacho 25031419293238800000102546275 Despacho Despacho 25031419293238800000102546275 Comunicações Comunicações 25031917432024500000102851469 CR APEL - 0805549-38.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA SERRAO Outros Documentos 25031917432045100000102851471 Contestação Contestação 25032012422500400000102897745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040210511594900000103589531 Intimação Intimação 25040210514074800000103589533 Intimação Intimação 25040210514074800000103589533 Cota Defensoria Pública Cota 25041215331365000000104076469 Despacho Despacho 25050509461325900000104714026 Intimação Intimação 25050708042947000000105197715 Intimação Intimação 25050708042947000000105197715 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25062512171452400000107955491 Despacho Despacho 25070310400666800000107961499 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25070909283300000000113963487 Decisão Decisão 25071010434800000000113963488 Certidão Certidão 25071010493200000000113963489 Petição Petição 25071515244500000000113963490 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_1 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963491 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_2 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963492 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_3 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963493 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_4 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963494 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_5 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963495 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_6 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963496 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_7 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963497 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_8 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963498 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_9 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963499 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_10 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963500 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_11 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963501 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_12 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963502 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_13 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963503 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_14 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963504 0810898-03.2016.8.15.2001-4-otimizado_15 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963505 0839483-84.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA Documento de Comprovação 25071515244500000000113963506 0839483-84.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA-otimizado_1 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963507 0839483-84.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA-otimizado_2 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963508 0839483-84.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA-otimizado_3 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963509 0839483-84.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA-otimizado_4 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963510 0839483-84.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA-otimizado_5 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963511 0839483-84.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA-otimizado_6 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963512 0839483-84.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA-otimizado_7 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963513 0839483-84.2024.8.15.2001 RICARDO X MARIA LUCIA-otimizado_8 Documento de Comprovação 25071515244500000000113963514 Despacho Despacho 25071518545400000000113963515 Expediente Expediente 25071519041200000000113963516 Petição Petição 25071521004400000000113963517 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ACORDO Documento de Comprovação 25071521004400000000113963518 Petição Petição 25072314070200000000113963519 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25072314070200000000113963520 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 25072410132800000000113963521 Expediente Expediente 25072410183800000000113963522 Petição Petição 25073006452700000000113963523 Resposta Resposta 25081110354700000000113963524 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25082212594900000000113964675 Despacho Despacho 25102110590836500000117686599 Despacho Despacho 25102110590836500000117686599 Comunicações Comunicações 25103105380938300000118320025 EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 0805549-38.2024.8.15.2001 RICARDO X LUCIA Documento de Comprovação 25103105381044500000118320026 Petição Petição 25111812032525300000119646704 Sentença homologatória Esclarecimento 25111812032565100000119646706 ACORDO - RICARDO E LÚCIA Esclarecimento 25111812032617000000119646709 Sentença Sentença 26011210105355900000123066226 Sentença Sentença 26011210105355900000123066226 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26012815432393200000123861989 Decisão Outros Documentos 26012815432527700000123861996 Comunicações Comunicações 26012817515374900000123871293 Decisão-4 Documento de Comprovação 26012817515392100000123871294 Certidão Certidão 26020201023236100000126492425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020912092911100000128201632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020912092911100000128201632 Contrarrazões Contrarrazões 26022222231091700000138654775 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 26011210105355900000123066226, Procuração: 24102302023432400000096330684, Ato Ordinatório: 24102305543644700000096331834, Ato Ordinatório: 24102305543644700000096331834, Embargos de Declaração: 24102302023365100000096330683, Comunicações: 24102505304436500000096469077, Documento de Comprovação: 24020708134028700000080233414, Documento de Comprovação: 24020708134133900000080234478, Comunicações: 24020708133890500000080233412, Petição Inicial: 24020214132693200000080066564]