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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:27
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:36
Publicação
01/10/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0829683-47.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. João Pessoa, 26 de setembro de 2025. DEBORA DE SOUSA ANTUNES BUSTAMANTE Técnica Judiciária
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 08:51
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:50
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:38
Publicação
08/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZABEL MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DE CUJUS: WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0829683-47.2015.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA. Determinada a intimação da inventariante e da herdeira para impulsionarem o feito, sob pena de extinção, ambas permaneceram inertes (id’s. 106495456 e 110034663). De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 116774548, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instadas, a inventariante IZABEL MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, a herdeira REBECA NEVES DO NASCIMENTO SOUZA e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 116774548, mas também deste juízo em fazê-lo pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022) Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:35
Abandono da causa
01/08/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 20:33
Ato ordinatório
22/07/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:26
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 10:33
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:54
Processo Encaminhado
17/01/2025, 00:05
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 10:37
Ato ordinatório
14/10/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:56
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:42
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:47
Documento (Certidão)
15/12/2023, 07:45
Documento (Alvará)
14/12/2023, 15:58
Documento (Alvará)
14/12/2023, 15:57
Outras Decisões
13/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:03
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:58
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:51
Mero expediente
28/09/2023, 11:18
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:24
Mero expediente
01/09/2023, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2023, 09:15
Documento (Certidão)
06/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:59
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:17
Ato ordinatório
09/05/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:14
Retificação de movimento
03/04/2023, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2023, 07:32
Decurso de Prazo
16/11/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:14
Documento (Alvará)
24/10/2022, 09:12
Outras Decisões
01/09/2022, 18:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:21
Mero expediente
10/06/2021, 15:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2021, 07:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:15
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
10/02/2021, 01:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2020, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2020, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2020, 12:54
Mero expediente
26/08/2020, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2020, 08:05
Documento (Certidão)
25/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 07:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:45
Mero expediente
26/06/2019, 17:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 21:16
Mero expediente
11/09/2018, 17:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:40
Mero expediente
04/07/2018, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 12:05
Mero expediente
10/05/2018, 15:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:49
Mero expediente
07/03/2018, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 16:29
Mero expediente
29/10/2017, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:28
Mero expediente
04/08/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:58
Mero expediente
23/06/2017, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/06/2017, 14:43
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2017, 07:33
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 09:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 10:09
Mero expediente
06/10/2016, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2016, 15:10
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:29
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))