Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0876123-86.2024.8.15.2001.
AUTOR: ELIANE REGIS MONTEIRO DE FARIAS
REU: JOAO JOSE MARIANO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO JOSÉ MARIANO, devidamente qualificado nos autos, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos. Alega o Embargante, em suma, a existência de contradição interna na sentença. Afirma que a decisão embargada afastou a preliminar de coisa julgada sob o fundamento de que a ação anterior (Processo nº 2002002376315-0) possuiria causa de pedir diversa, limitada à declaração de validade de contrato de compra e venda. Contudo, defendeu que a ação precedente não se restringiu à validade contratual, mas veiculou pedido expresso de regularização do imóvel, o qual restou acolhido na sentença que condenou o réu Ernane Quaresma Alves a promover tal regularização. Além disso, reiterou que naquele feito o Sr. João José Mariano foi reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo, sendo expressamente excluído. Assim, pugnou pelo saneamento da contradição, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a coisa julgada formada no processo anterior. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos Embargos de Declaração. Sustentou a inadmissibilidade dos aclaratórios para a rediscussão do mérito e reafirmou que a sentença realizou uma análise técnica adequada do alcance da coisa julgada, identificando que as demandas possuem fundamentos jurídicos distintos (responsabilidade contratual versus responsabilidade propter rem), o que afasta a identidade de causas de pedir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica de recurso com finalidade restrita e específica, delineada com precisão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua interposição visa, exclusivamente, complementar ou aclarar o julgado, permitindo que a decisão judicial seja aperfeiçoada para que se torne compreensível, completa e coerente em sua própria estrutura. Desse modo, a admissibilidade desse instrumento recursal está condicionada à existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. O escopo primordial não é a reforma substancial do conteúdo decisório, mas sim a sua integração ou esclarecimento. Conforme a abalizada doutrina de Humberto Theodoro Júnior, a função dos embargos de declaração é claramente delimitada, impedindo a sua utilização para fins de mero inconformismo ou de rediscussão da matéria já apreciada e decidida. O ilustre processualista leciona que: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 1198.) A contradição que justifica o provimento dos embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, ou seja, deve residir entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, ou entre as diferentes premissas que compõem a fundamentação, ou ainda entre fatos ou afirmações contidas na própria decisão, de forma a comprometer a inteligibilidade ou a lógica do raciocínio judicial. Não se configura contradição, para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a mera divergência da parte com a interpretação judicial dada aos fatos ou ao direito aplicável, tampouco o simples inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, o embargante alega contradição na sentença ao afastar a preliminar de coisa julgada. Segundo o embargante, a ação anterior (Processo nº 2002002376315-0) também teria veiculado pedido de regularização do imóvel e ele já teria sido excluído daquela demanda por ilegitimidade passiva. Contudo, a análise cuidadosa da sentença embargada revela que não há qualquer contradição em seus termos, mas sim uma fundamentação explícita e coerente que distingue as duas demandas judiciais e o alcance da coisa julgada. Na sentença, rejeitou a preliminar de coisa julgada com base na ausência de identidade de causas de pedir entre as ações. A ação anterior, de número 2002002376315-0, conforme expressamente consignado (ID 128417902, p. 3-4), foi uma ação declaratória de validade de contrato de compra e venda, fundada na relação contratual estabelecida entre a autora, Eliane Regis Monteiro de Farias, e o construtor Ernane Quaresma Alves. Naquele processo, a responsabilidade discutida era eminentemente contratual, decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pelo promitente vendedor. A condenação à regularização do imóvel proferida naquela demanda foi direcionada ao Sr. Ernane Quaresma Alves, justamente em razão de seu vínculo contratual. Por outro lado, a presente ação (Processo nº 0876123-86.2024.8.15.2001) é uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, cuja causa de pedir se assenta na responsabilidade propter rem do réu, JOÃO JOSÉ MARIANO, decorrente de sua condição de proprietário registral do terreno onde o edifício foi edificado. O cerne da pretensão autoral, nesta demanda, é o dever legal imposto ao proprietário de regularizar a edificação existente em seu terreno perante os órgãos públicos e o Registro de Imóveis, independentemente de qualquer vínculo contratual direto com a autora. Enquanto a primeira demanda se fundava em um vínculo obrigacional pessoal (inter partes), a segunda se funda em um dever jurídico que acompanha a própria coisa, inerente à titularidade dominial, ou seja, uma obrigação propter rem. A mera coincidência do "pedido" de regularização do imóvel, em termos materiais, não implica em identidade de causas de pedir, pois o fundamento jurídico substantivo que embasa cada pretensão é absolutamente distinto. Dessa forma, a sentença embargada não apresenta qualquer contradição. Ao contrário, demonstrou uma análise técnica aprofundada ao delimitar o alcance da coisa julgada, distinguishing a natureza das obrigações e os fundamentos jurídicos que sustentam cada uma das ações. A argumentação do embargante, ao insistir na identidade dos pedidos e na abrangência da coisa julgada, configura uma manifesta tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Portanto, os Embargos de Declaração, por não apontarem qualquer vício intrínseco à decisão, mas sim um descontentamento com o resultado do julgamento e a tentativa de reabrir a discussão meritória, devem ser julgados improcedentes, sem qualquer atribuição de efeitos infringentes. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por JOÃO JOSÉ MARIANO, por não vislumbrar a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO