Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0874434-70.2025.8.15.2001 Polo Passivo: IBFC e outros
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por JOSINALDO MORAIS DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando, em síntese, a retificação do status de sua inscrição no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº 001/2023), a fim de concorrer às vagas destinadas a Pessoas Pretas e Pardas (PPP), afastando-se os critérios de renda e escolaridade previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame. Junta documentos. Eis o breve relato, ainda que dispensado. Decido. Ao compulsar o caderno processual, observa-se que o presente feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, oportunidade em que foi proferido despacho de ID 131101599, determinando que a parte autora procedesse à adequação do valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido, correspondente a 12 (doze) parcelas da remuneração do cargo almejado, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Nada obstante a regular intimação para suprir a referida falha na petição inicial, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 156040842). Diante da natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, adveio a decisão de ID 158080465, da 1ª Vara da Fazenda Pública (Acervo Único), a qual, de ofício, retificou o valor da causa para o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, o que compreende o teto dos juizados, determinando a redistribuição do feito a este Juízo. Ocorre que, para a consolidação da competência no âmbito deste microssistema processual, quando o proveito econômico inicialmente declinado supera a alçada legal, é imperiosa a manifestação da parte quanto à concordância com o valor retificado ou a apresentação de renúncia expressa aos valores que porventura excederem o teto na data do ajuizamento. Tal exigência decorre do que preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo pressuposto indispensável para a fixação definitiva da competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. A ausência de interesse da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial e a inexistência de declaração de renúncia ao excedente constituem óbice intransponível ao prosseguimento da demanda. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do CPC) e sua correta fixação, atrelada à declaração de renúncia quando necessária, é o que delimita a adequação do procedimento escolhido. O descumprimento de ordem judicial destinada à regularização da exordial, após facultada a oportunidade de emenda, enseja o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a celeridade e a economia processual não autorizam a manutenção de feitos paralisados por desídia da parte interessada em sanear vícios apontados pelo magistrado. A ausência de manifestação do autor, após transcorrido o prazo assinalado nos expedientes, conduz à extinção da relação processual. Resta prejudicada, por conseguinte, qualquer análise acerca do pedido de tutela de urgência, ante a inexistência de uma petição inicial apta.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e da falta de interesse de agir. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito