Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: GILVAN DUTRA DO NASCIMENTO, ROSANGELA SOARES DE BARROS
RÉUS: ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DA SILVA, SEVERINA ARAÚJO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0005194-12.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA convertida em USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por GILVAN DUTRA DO NASCIMENTO e ROSANGELA SOARES DE BARROS em face de ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DA SILVA e SEVERINA ARAÚJO DA SILVA todos qualificados. Narram os autores que desde o ano de 1993 estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano que residem, procedendo com benfeitorias, razão pela qual pugnam pela declaração de aquisição do bem pela usucapião. Acostou documentos. Determinada a qualificação dos confinantes, o autor apresentou as informações requeridas. Apresentadas manifestações da União, Estado e Município, afirmando não possuírem interesse no imóvel. Proferida Decisão (ID: 81435736), este juízo identificou irregularidades no existentes no presente processo, listando-as para que fossem devidamente sanadas, determinando ainda a Emenda à Inicial com o fim de qualificar os confinantes. Resposta da Prefeitura (ID: 82965883), alegando a impossibilidade de apresentação de dados do imóvel em razão da ausência completa de cadastro do imóvel, o qual teria que submeter o bem a processo administrativo solicitado pelo titular do imóvel. Proferida Decisão (ID: 89517862), foi determinada a intimação da parte autora para cumprir o anteriormente determinado, bem como a expedição de novo ofício à edilidade com o fim de esclarecer acerca da divergência de endereços indicada na Decisão (ID:81435736). Apresentada manifestação dos autores (ID: 90312513), requerendo a retificação do polo passivo da presente ação. Proferida Decisão determinando a citação do confinante por edital É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, vê-se que a parte autora identificou como proprietário do imóvel o ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DA SILVA, representado por SEVERINA ARAUJO DA SILVA. Ocorre que compulsando detidamente os autos, não vislumbro a apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel usucapiendo, não sendo ainda comprovada a propriedade deste pelos promovidos. Denota-se ainda que há dúvida acerca do real endereço do bem, o que deve ser esclarecido pelos autores. Para a identificação do proprietário de bem imóvel, é evidente a existência de documentação idônea certificada em cartório. Diante disso, INTIME a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Certidão de Inteiro Teor do imóvel objeto da ação, informando a propriedade de LUIZ GONZAGA DA SILVA ou sua herdeira, bem como esclarecer devidamente o endereço em que está localizado, viabilizando a devida análise pela Prefeitura Municipal de João Pessoa da existência ou não de cadastro do bem. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito